Acórdão nº 555/21.6 BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-10-06

Data de Julgamento06 Outubro 2022
Ano2022
Número Acordão555/21.6 BEALM
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

R…, identificada como autora nos autos de acção administrativa instaurados contra o Estado Português, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 18.2.2022, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que presente acção parcialmente procedente, e em consequência, condenou declarou a incompetência material dos tribunais administrativos para conhecer a presente acção e, em consequência, absolveu o Réu da instância.
Nas respectivas alegações, a Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: «
I- O Tribunal a quo 1) faz uma incorreta interpretação de qual a causa de pedir na ação administrativa intentada pela autora e 2) consequentemente de qual o tribunal competente.
II- A autora, aqui recorrente, intentou contra o Estado Português, ação administrativa por atraso na justiça, tendo como causa de pedir o direito a uma decisão em prazo razoável, porquanto o Tribunal de Família e Menores de Almada, demorou 8 meses a fixar o regime de atribuição da casa de morada de família
III- O incidente da atribuição provisória da casa de morada de família, requerido pela autora nos termos do artigo 931 nº7 do CPC, assume natureza de providência cautelar especialíssima, pelo que reveste caráter urgente, o que significa que, a Mmª Juíza deveria ter decidido, num extremo, num prazo máximo de 2 meses (artigo 363º do Código Processo Civil).
IV- O pedido da recorrente é a condenação do recorrido em responsabilidade civil extracontratual, ao abrigo do art 12º da lei nº 67/2007 de 31 de dezembro, ao pagamento de uma indemnização; e a causa de pedir é a violação de um direito de qualquer cidadão, a obter em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo (artigo 2º do Código Processo Civil; artigo 20 nº1, nº4 e nº5 da Constituição da República Portuguesa; artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem).
V- O Tribunal de Família e Menores, tinha todas as condições para decidir em tempo útil e nada justifica o atraso na decisão.
VI- O que em bom rigor deveria ter sido decidido logo na própria conferência de interessados, em janeiro de 2020, ou no limite de 2 meses, dado tratar-se de uma providência cautelar especialíssima, prolongou-se injustificadamente por 8 meses.
VII- O Tribunal a quo fez uma errada interpretação do alegado na petição inicial, não tendo em consideração a real vontade do recorrente. É que a vontade do recorrente nunca foi impugnar os despachos de 15/07/2020 e de 31/07/2020, proferidos pelo Tribunal de Família e Menores.
VIII- Até porque os despachos supramencionados foram à data impugnados em sede própria, ou seja, no próprio processo de divórcio (proc nº 8717/19.0T8ALM). Do despacho datado de 15 de julho de 2020, a recorrente interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, a 17 de julho de 2020. Do despacho de 31 de julho de 2020 que indeferiu o recurso, veio a recorrente reclamar nos termos do artigo 643º CPC, para o Tribunal da Relação de Lisboa.
IX- A questão que se coloca na ação administrativa intentada pela autora, aqui recorrente, não é o que a Mmª Juíza do Tribunal de Família e Menores decidiu, mas o tempo, injustificado, que demorou a decidir e os prejuízos do decorrer do tempo.
X- Relativamente ao Tribunal competente, é entendimento unânime na jurisprudência que estando em causa uma ação contra o Estado Português para efetivação da responsabilidade civil decorrente da função jurisdicional, com fundamento na demora da administração da justiça, ou seja, na violação do direito a uma decisão em prazo razoável (art 12º L nº67/2007 – norma jurídica violada), que os tribunais administrativos são materialmente competentes
XI- Pelo que, mal andou o tribunal, quando decidiu julgar o Tribunal administrativo incompetente em razão da matéria e consequentemente absolveu o réu da instância.».
Requerendo,
«NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROVADO E PROCEDENTE E EM CONSEQUÊNCIA SER A DECISÃO RECORRIDA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE CONSIDERE O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO MATERIALMENTE COMPETENTE PARA JULGAR .A AÇÃO, PROSSEGUINDO A MESMA OS SEUS ULTERIORES TERMOS
ASSIM SE FAZENDO A ACOSTUMADA JUSTIÇA!».

O Recorrido, representado pelo Ministério Público, contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
«1 - A competência em razão da matéria (ou jurisdição) de um tribunal determina-se pela forma como o Autor configura a acção, definida pelo pedido e seus fundamentos, ou seja pela causa de pedir.
2 - O que resulta da sua p.i. é que, atento o modo como estrutura o peticionado, a pretensão da autora, ora recorrente, passaria também pela sindicância da actuação do Juíz do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Família e Menores de Almada – J1, no âmbito do processo de divórcio n.º 8717/19.0T8ALM.
3- Pois, ao prolatar os referidos despachos de 15 e 31 de julho de 2020. o fez, de forma a que “falhou com a Autora, ao não protegê-la conforme assim exige o regime previsto no artigo 937.º, n.º 7, do CPC, o Tribunal violou claramente as normas previstas 931.º, n.º 7, e 363.º, do Código de Processo Civil, bem como todos os preceitos que defendem o superior interesses dos menores e os princípios da celeridade, oportunidade e necessidade”.
4 - Assim sendo, não deixa de impugnar as decisões proferidas nos autos, designadamente os referidos despachos de 15 e 31 de julho de 2020 que devem subsistir tal qual foram proferidos, imunes à sentença administrativa deste processo.
5 - Vindo peticionar o ressarcimento por danos decorrentes de uma alegada responsabilidade civil extracontratual do Estado decorrente da função jurisdicional por actos substancialmente jurisdicionais, cometidos por magistrados, fundando a causa de pedir em factos alegadamente ilícitos imputados a magistrados judiciais no exercício da sua função jurisdicional (na sua função de julgar).
6 - Além de que, as actuações em questão, que a autora põe em causa, constituem ocorrências jurisdicionais fundadas em erro judiciário, alegadamente cometido em processo que correu os seus termos nos tribunais comuns, que as alíneas b) do n.º 3 e a) do nº 4 do artigo 4.° do ETAF e o artigo 13.º do RRCEE claramente excluem do...

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