Acórdão Nº 546/06 de Tribunal Constitucional, 27-09-2006

Número Acordão546/06
Número do processo356/06
Data27 Setembro 2006
Classe processualRecurso
Acórdão 546/06

ACÓRDÃO N.º 546/2006

Processo nº 356/2006

2ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. A. foi condenado na pena de dezoito meses de prisão, suspensa na condição de o arguido pagar à Segurança Social as quantias em dívida.

O arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, recurso que não foi admitido por extemporaneidade. O despacho de não admissão do recurso fundou‑se no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nº 9/2005, segundo o qual ao prazo de 15 dias fixado pelo artigo 411º, nº 1, do Código de Processo Penal, não acresce o prazo de 10 dias a que se refere o artigo 698º, nº 6, do Código de Processo Civil.

O arguido reclamou para o Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, alegando, entre o mais, o seguinte:

Se assim não se entender, ou seja, se aos 15 dias de prazo para recorrer não acrescerem os dias em que o recorrente está privado das gravações requeridas, quando se trata de recurso de matéria de facto com base em prova gravada, o artigo 411°, n.° 1 do Código de Processo Penal será materialmente inconstitucional por violar o princípio da igualdade supra mencionado.

Admitida a reclamação por despacho de 7 de Fevereiro de 2006 (fls. 15 a 17), o Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães proferiu decisão, datada de 22 de Fevereiro de 2006, com o seguinte teor:

I. O prazo para interposição do recurso é de quinze dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou do depósito da sentença na secretaria... (n.° 1 do art.° 411.º do C.P.Penal); e as partes podem praticar os actos processuais através do correio, sob registo, valendo como data da sua prática a da efectivação do registo postal (art.° 150.°, n.°1, al. b) do C.P.Civil, ex vi do art.° 4.° do CPP).

Pode ainda o acto processual ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa... (art.° 145.°, n.° 5, do C.P.Civil), ex vi do art.° 107.°, n.º 5, do C.P.Penal).

A questão de saber se aos recursos interpostos em processo penal que visem a impugnação da decisão proferida em matéria de facto se aplica, ou não, a norma do n.° 6 do artigo 698.° do Código de Processo Civil, está jurisprudencialmente resolvida pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.° 9/2005; DR, I-A, de 04.12.2005 que fixou a seguinte jurisprudência:

“Quando o recorrente impugne a decisão em matéria de facto e as provas tenham sido gravadas, o recurso deve ser interposto no prazo de quinze dias, fixado no artigo 411º, n° 1 do Código de Processo Penal, não sendo subsidiariamente aplicável em processo penal o disposto no artigo 686°, n.° 6 do Código de Processo Civil”.

II. Não contesta o reclamante a tese assim defendida pelo STJ.

Todavia, adianta em seu favor uma situação diferente daquela que foi objecto de apreciação naquele aresto, qual seja a de que, requerendo ao Tribunal ao abrigo do artigo 7°, n.° 2 e 3 do D.L. n.° 39/95, de 15 de Fevereiro, no dia 11 de Novembro de 2005, cópia das fitas magnéticas de onde constava a gravação da audiência de julgamento, as respectivas cassetes só lhe foram facultadas pela Secção em 18.11.2005, deste modo se verificando que lhe foi coarctado o prazo de sete dias para preparar recurso, em desrespeito pelo princípio da igualdade, constitucionalmente garantido.

Não se poderá, porém, dar ao reclamante a razão que tão perseverantemente roga.

O princípio orientador da contagem do prazo para a interposição do recurso a partir do depósito da sentença constitui uma garantia para as partes, porquanto assegura que a sentença efectivamente esteja ao alcance dos sujeitos processuais nos moldes do disposto no n.° 5 do art.° 372.°do Código de Processo Penal e obsta à insegurança decorrente da notificação postal.

Ao depósito da sentença estão inexoravelmente ligados estes dois aspectos que lhe atribuem a específica importância de ser através dela, quais sejam os de que, para além de se operar a notificação da mesma aos intervenientes processuais com legitimidade para recorrer, se concretiza ainda a objectividade da sua leitura e a correspondente publicitação dela.

O n.° 2 do art.° 107° do Código de Processo Penal permite a prática do acto fora de prazo desde que se comprove justo impedimento, para tanto se exigindo que o interessado o requeira e sejam ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar.

O conceito de justo impedimento está legalmente caracterizado como o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto - art.° 146.° do C.P.C.

Anteriormente à reforma processual trazida pelo Dec. Lei n.° 329-A/95, de 12/12, o justo impedimento era definido como o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilite de praticar o acto, por si ou por mandatário. Nesta acepção a doutrina restringia a previsão legal do disposto no art.° 146.° do C.P.C. àquelas hipóteses em que “a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto, independente da sua vontade, e que um cuidado e diligência normais não fariam prever”.

A nova reforma do Código de Processo Civil veio tomar o conceito de justo impedimento mais maleável, chamando a atenção para o pensamento legislativo que norteia este regime – a isenção de culpa da parte ou do seu mandatário – e tomando possível que a jurisprudência possa estendê-lo a situações que a lei anterior impedia que se o fizesse: - flexibiliza-se a definição conceitual de “justo impedimento”, em termos de permitir a uma jurisprudência criativa a uma elaboração, densificação e concretização, centradas essencialmente na ideia de culpa, que se afastem da excessiva regidificação que muitas decisões, proferidas com base na definição constante da lei em vigor, inquestionavelmente revelam (relatório do Dec. Lei n.° 329-A/95, de 12/12)

O novo conceito de justo impedimento faz apelo, em derradeira análise, ao “meio termo” de que falava Vaz Serra (RLJ; 109.º; 267): deve exigir-se às partes que procedam com a diligência normal, mas já não é de lhes exigir que entrem em linha de conta com factos e circunstâncias excepcionais e ocorre quando se verifica um evento normalmente imprevisível, isto é, não susceptível de ser previsto pela generalidade das pessoas e estranho à vontade das partes, entendendo-se por “parte” tanto o sujeito da relação processual como o seu mandatário e que a coloca na impossibilidade de praticar o acto por si ou por mandatário, mesmo usando da devida diligência.

A figura do justo impedimento destina-se a, caso se verifiquem os seus legais pressupostos, permitir a prática de um acto já depois de ter decorrido o prazo durante o qual devia ter sido realizado e, por isso, a factualidade que com ele se identifique terá de ser invocada logo após a sua cessação, não sendo aqui aplicável o disposto no artigo 153.° do C.P.Civil que estabelece, como regra geral, o prazo de dez dias para a prática de qualquer acto. A prática de acto processual fora de prazo, com fundamento em justo impedimento, exige a verificação desta e a apresentação do respectivo requerimento logo após a sua cessação, sendo inaplicável o prazo geral do art.°153.° do C.P.Civil para a sua arguição.

Está o recorrente/reclamante A. qualificado para poder desencadear o processamento do incidente destinado a averiguar se ocorreu justo impedimento que impediu o seu mandatário judicial de poder preparar o recurso, ou seja, que a cópia das fitas magnéticas de onde constava a gravação da audiência de julgamento pedida em 11.11.2005, só lhe foi facultadas pela Secção em 18.11.2005?

Certamente que não.

O recurso interposto pelo arguido é totalmente omisso quanto a este ou algum eventual impedimento surgido na sua elaboração e, não sendo de conhecimento oficioso o conhecimento o justo impedimento, nunca poderia ser atendida a pretensão do recorrente na presente reclamação que agora faz contra o indeferimento do recurso.

Funcionando a reclamação como um recurso do despacho de indeferimento do recurso, tendo em conta que os recursos têm por fim o reexame por um Tribunal Superior de questões já apreciadas e resolvidas pelo tribunal a quo, ao Tribunal ad quem – ou, dito de outro modo, ao Juiz Presidente da Relação que julga a reclamação contra a rejeição do recurso - está vedado que se pronuncie sobre questões novas postas pelo recorrente – ou reclamante – nas suas alegações ou argumentos deduzidos, salvo, como é evidente, quando se esteja perante questões que impliquem matéria de conhecimento oficioso, igualmente se terá de declinar o exame das razões que invoca o reclamante com vista ao seu almejado direito de recorrer da sentença que o condenou.

Sustenta outrossim o reclamante que o indeferimento do recurso por si interposto viola o princípio constitucional da igualdade.

Esta temática envolve uma especificada análise das razões deduzidas pelo reclamante, isto é, ter-se-á detalhadamente de averiguar se o conteúdo do despacho reclamado está de acordo com os princípios...

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