Acórdão nº 53/24.6YREVR de Tribunal da Relação de Évora, 19-03-2024

Data de Julgamento19 Março 2024
Ano2024
Número Acordão53/24.6YREVR
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora


Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. RELATÓRIO
1.1. (A), Juiz de Direito, a exercer funções no Juízo Local Criminal de Évora – Juiz 2, vem, ao abrigo do disposto no artigo 43°, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, deduzir pedido de escusa, para intervir no Processo Comum (Singular) n.º 805/21.9T9EVR.
1.2. Para fundamentar o seu pedido, a requerente alega, em síntese, o seguinte:
- Foi-lhe apresentado o referenciado processo, para efeitos do disposto no artigo 311º do CPP;
- Nesse processo foi deduzida acusação pelo Ministério Público contra o arguido (B), pela prática, como autor material e em concurso efetivo, de três crimes de dano qualificados, p. e p. pelos artigos 212º, n.º 1 e 213º, n.º 1, ambos do Código Penal, cometidos, respetivamente, em 08/02/2021, 18/08/2021 e 23/08/2021.
- A factualidade imputada ao arguido na mencionada a acusação prende-se com o corte/danificação da unidade de monotorização eletrónica, vulgo “pulseira eletrónica”, colocada ao arguido, em execução da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, que lhe foi aplicada no âmbito dos autos de inquérito n.º 284/20.8PBEVR, que correu termos no DIAP de Évora;
- A ora requerente presidiu ao 1.º interrogatório judicial do mesmo arguido, no âmbito dos mencionados autos de inquérito n.º 284/20.8PBEVR e, nessa sequência, proferido despacho, no qual decidiu estar o arguido indiciado pela prática de dois crimes de roubo, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 210º, n.º 1, do CP e de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º e 23º, todos do Código Penal e tendo-lhe aplicado a medida de coação de prisão preventiva a substituir por obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica.
- Os crimes de dano imputados ao arguido, na acusação deduzida pelo MP, no âmbito do proc. n.º 805/21.9T9EVR, foram praticados durante a execução da medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica aplicada pela signatária.
- A circunstância da signatária ter tido intervenção no processo que dá origem aos presentes autos, do qual tem conhecimento direto pelo exercício das suas funções, além de que os factos descritos na acusação terão tido lugar durante a execução de medida de coação aplicada pela signatária, leva a que exista o risco de ser considerada suspeita, por tal intervenção ser adequada a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
1.3. A Senhora Juiz requerente instruiu o incidente com certidão do auto de 1º interrogatório de arguidos detidos a que presidiu, realizado no âmbito do inquérito n.º 284/20.8PBEVR.
1.4. Considerando o teor da certidão com que foi instruído o pedido de escusa, não se revela necessária a produção de outras provas.
1.5. A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta, tendo vista nos autos, pronunciou-se no sentido de dever ser deferido o pedido de escusa «atento o risco de suspeição de imparcialidade que pode advir da sua intervenção (juízo de imparcialidade que de modo preventivo deve evitar-se, a favor do bom nome da Sr.ª Magistrada e do princípio constitucional e estatutário de imparcialidade dos juízes e dos tribunais e da consequente confiança do cidadão na Justiça), atento o disposto, nomeadamente, no artº 43º, nº 1 e nº 2 do Código Penal e ainda com o acréscimo do principio que fundamenta o disposto no artº 40º nº 1 a) do mesmo diploma legal, EMJ e CRP.»
1.6. Colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo apreciar e decidir.


2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do teor da certidão junta aos autos e que instrui o pedido de escusa, resultam assentes os seguintes factos relevantes para a decisão a proferir:
a) A Senhora Juiz, ora requerente, exerce funções no Juízo Local Criminal de Évora – Juiz 2;
b) Foi distribuído à Senhora Juiz, para julgamento, o Processo Comum (Singular) n.º 805/21.9T9EVR, no âmbito do qual o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido (B), imputando-lhe a prática, como autor material e em concurso efetivo, de três crimes de dano qualificados, p. e p. pelos artigos 212º, n.º 1 e 213º, n.º 1, ambos do Código Penal.
c) A factualidade imputada ao arguido na acusação referida em b), prende-se com o corte/danificação da unidade de monotorização eletrónica, vulgo “pulseira eletrónica”, colocada ao arguido, em execução da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, que lhe foi aplicada no âmbito dos autos de inquérito n.º 284/20.8PBEVR, que correu termos no DIAP de Évora;
d) A Senhora Juiz, ora requerente, presidiu ao 1.º interrogatório judicial do arguido (B), nos mencionados autos de inquérito n.º 284/20.8PBEVR e, nessa sequência, proferiu despacho, no qual decidiu estar o...

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