Acórdão Nº 525/11 de Tribunal Constitucional, 09-11-2011

Número Acordão525/11
Número do processo526/10
Data09 Novembro 2011
Classe processualRecurso
ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 525/2011

Processo n.º 526/10

2ª Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Leiria, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido IEP – Instituto de Estradas de Portugal, foi interposto recurso obrigatório de constitucionalidade da decisão daquele Tribunal que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma do artigo 8.º, n.º 2, do Código das Expropriações, uma vez que «condiciona a atribuição de uma indemnização apenas às utilidades actuais que estavam dadas à parcela onerada e não tendo em conta as suas potencialidades edificativas à data da declaração de utilidade pública», por violação dos princípios da justa indemnização e da igualdade (artigos 62.º, n.º 2, e 13,º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, adiante CRP).

2. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional apresentou alegações, onde conclui o seguinte:

«1º

A norma constante do n.º 2 do artigo 8.º do Código das Expropriações de 1999, interpretada no sentido de que não confere direito a indemnização a constituição de uma servidão legal non aedificandi, sobre prédio não expropriado (total ou parcialmente), mas, simplesmente, marginado por uma auto-estrada, desde que veja sacrificadas as mesmas possibilidades de aproveitamento económico normal, afronta os princípios constantes dos artigos 13.º e 62.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

Na verdade, para efeitos indemnizatórios, não se vê razão para tratar diversamente, a situação em que a servidão incide sobre a parte sobrante de prédio expropriado, da situação em que a mesma servidão (decorrente da mesma disposição legal, com idêntico conteúdo, estabelecida em benefício da mesma coisa pública dominante e implicando o mesmo efeito gravoso na parcela onerada) é constituída, porque o prédio em causa passa a ser marginado por uma auto-estrada.

Isto porque, do ponto de vista dos prejuízos decorrentes da servidão (limitação das faculdades inerentes ao direito de propriedade, igualdade de contribuição para os encargos públicos, gravidade das consequências do ónus no aproveitamento económico do prédio), as situações são, em tudo, equiparáveis.

Deste modo, tal como nos Acórdãos anteriores o Tribunal Constitucional já reconheceu a desconformidade constitucional da norma aqui em causa, interpretada no sentido de que não confere direito a indemnização a constituição da servidão non aedificandi de protecção a uma auto-estrada que incida sobre a totalidade da parte sobrante de um prédio expropriado, por razões de justiça e de igualdade, deve ser reconhecida a desconformidade constitucional da mesma norma, quando interpretada no sentido de excluir o direito de indemnização para a servidão resultante directamente da lei e à margem de qualquer processo expropriativo.

Termos em que deverá ser negado provimento ao presente recurso.»

3. O recorrido IEP – Instituto de Estradas de Portugal não contra-alegou.

4. Notificados para contra-alegarem, pelas razões vertidas no despacho de fls. 602, os recorridos A. e B. apresentaram contra-alegações, onde concluem o seguinte:

«1º O n.º 2 do art.º 8 do Código das Expropriações do Código das Expropriações de 1999, terá de ser interpretado no sentido de que confere direito à indemnização a constituição de uma servidão legal non aedificandi decorrente de uma obra pública, sobre um prédio relativamente ao qual não foi constituído qualquer processo expropriativo, desde que vejam sacrificadas as mesmas possibilidades de aproveitamento económico normal, de um prédio que tenha sido sujeito a declaração de utilidade pública, com a constituição do respectivo processo expropriativo.

2º Dois prédios vizinhos, com iguais características, com idêntica potencialidade edificativa, têm tratamento diferenciado na valoração do principio da justa indemnização, por igual diminuição efectiva das utilidades de ambos prédios, apenas porquanto num dos prédios foi constituído um processo expropriativo e noutro não.

3º O princípio da igualdade e da justa indemnização, apenas serão salvaguardados, se o Tribunal Constitucional ordenar a interpretação do art.º 8.º n.º 2 do Código das Expropriações, no sentido que confere direito à indemnização a constituição de uma servidão non aedificandi resultante de uma obra pública, independentemente da constituição de um processo expropriativo próprio pela entidade expropriante.

4º O Tribunal Judicial de Leiria deverá aplicar o art.º 8, n.º 2 do Código das Expropriações de 1999, no sentido que confere aos Recorrentes direito à justa indemnização pelos prejuízos causados, pela constituição de uma servidão non aedificandi, em 2844 m2 dos quais são proprietários, apesar de não ter sido constituído um processo expropriativo próprio.

5º Que a acção seja julgada procedente e consequentemente ser a Ré condenada no pedido, porque apenas assim serão salvaguardados os princípios constitucionais, previstos nos art.ºs 62, n.º 2 e 13.º n.º 1 da C.R.P.»

5. O presente recurso de constitucionalidade emerge de acção declarativa de condenação, intentada por A. e B. contra o ICOR – Instituto para a Conservação Rodoviária, integrado no IEP, Instituto das Estradas de Portugal -, na qual peticionam a atribuição de uma indemnização pela constituição de uma servidão non aedificandi numa parcela do prédio de que são proprietários, em consequência da construção de uma via de comunicação (auto-estrada A8), que originou a expropriação de um prédio contíguo.

A parcela em causa tem uma área de 2.844 m2 e integra-se num prédio composto por um artigo urbano e dois artigos rústicos, com a área coberta de 700 m2 e descoberta de 302.700 m2. Na referida parcela, não é possível construir instalações de carácter industrial e, numa área de 340 m2, não é possível a construção de edifícios. Poderá apenas ser ocupada com áreas verdes, espaços de estacionamento ou de circulação. Inseria-se em “espaço urbano terciário” e foi classificada, anteriormente à constituição da servidão, como “solo apto para construção”.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

II − Fundamentação

6. O artigo 8.º do Código das Expropriações (cuja redacção corresponde à originalmente aprovada pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro), reza assim:

«Artigo 8.º

Constituição de servidões administrativas

1 - Podem constituir-se sobre imóveis as servidões necessárias à realização de fins de interesse público.

2 - As servidões, resultantes ou não de expropriações, dão...

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