Lei n.º 168/99

Data de publicação18 Setembro 1999
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/168/1999/09/18/p/dre/pt/html
Número da edição219
ÓrgãoAssembleia da República
/tmp/tmp-19-7dBRpzhVWqPF/input-html.html

6417

N.o 219 — 18-9-1999

DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.o 167/99

de 18 de Setembro

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei

n.o 251/98, de 11 de Agosto, que regulamenta o acesso à acti-
vidade e ao mercado dos transportes em táxi.

A Assembleia da República decreta, nos termos da

alínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valer
como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

Os artigos 3.o, 14.o e 18.o do Decreto-Lei n.o 251/98,

de 11 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

[. . .]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Aos concursos para a concessão de licenças para

a actividade de transportes em táxi podem concorrer,
para além das entidades previstas no número anterior,
os trabalhadores por conta de outrem, bem como os
membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Ge-
ral de Transportes Terrestres, que preencham as con-
dições de acesso e exercício da profissão definidas nos
termos deste diploma.

3 — (Anterior n.o 2.)
4 — (Anterior n.o 3.)

Artigo 14.o

Concursos para a atribuição de licenças de táxi

1 — As câmaras municipais atribuem as licenças, den-

tro do contingente fixado, por meio de concurso público
aberto às entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.o
deste diploma.

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — No caso de a licença em concurso ser atribuída

a uma das pessoas a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o
deste diploma, esta dispõe de um prazo de 180 dias
para efeitos de constituição em sociedade e licencia-
mento para o exercício da actividade, findo o qual caduca
o respectivo direito à licença.

Artigo 18.o

[. . .]

1 — Salvo no caso fortuito ou de força maior, bem

como de exercício de cargos sociais ou políticos, con-
sidera-se que há abandono de exercício da actividade
sempre que os táxis não estejam à disposição do público
durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro
do período de um ano.

2 — Sempre que haja abandono de exercício da acti-

vidade caduca o direito à licença do táxi.»

Aprovada em 1 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António

de Almeida Santos.

Promulgada em 26 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 2 de Setembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira

Guterres.

Lei n.o 168/99

de 18 de Setembro

Aprova o Código das Expropriações

A Assembleia da República decreta, nos termos da

alínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valer
como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.o

É aprovado o Código das Expropriações, que se

publica em anexo à presente lei e que dela faz parte
integrante.

Artigo 2.o

1 — A regulamentação do encargo de mais-valia e

a delimitação a que se refere o n.o 2 do artigo 17.o
da Lei n.o 2030, de 22 de Julho de 1948, cabem exclu-
sivamente à assembleia municipal competente quando
estejam em causa obras de urbanização ou de abertura
de vias de comunicação municipais ou intermunicipais.

2 — Compete à câmara municipal determinar as áreas

concretamente beneficiadas, para os efeitos do n.o 5
do artigo 17.o da Lei n.o 2030, de 22 de Julho de 1948,
nos casos previstos no número anterior.

3 — Os regulamentos e as deliberações da assembleia

e câmara municipais a que se referem os números pre-
cedentes entram em vigor 15 dias após a sua publicação
na 2.a série do Diário da República.

Artigo 3.o

É revogado o Decreto-Lei n.o 438/91, de 9 de

Novembro.

Artigo 4.o

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data

da sua publicação.

Aprovada em 2 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António

de Almeida Santos.

Promulgada em 2 de Setembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 9 de Setembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira

Guterres.

ANEXO

CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Admissibilidade das expropriações

Os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem

ser expropriados por causa de utilidade pública com-
preendida nas atribuições, fins ou objecto da entidade

/tmp/tmp-19-7dBRpzhVWqPF/input-html.html

6418

DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

N.o 219 — 18-9-1999

expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de
uma justa indemnização nos termos do presente Código.

Artigo 2.o

Princípios gerais

Compete às entidades expropriantes e demais inter-

venientes no procedimento e no processo expropriativos
prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos
e interesses legalmente protegidos dos expropriados e
demais interessados, observando, nomeadamente, os
princípios da legalidade, justiça, igualdade, proporcio-
nalidade, imparcialidade e boa fé.

Artigo 3.o

Limite da expropriação

1 — A expropriação deve limitar-se ao necessário

para a realização do seu fim, podendo, todavia, aten-
der-se a exigências futuras, de acordo com um programa
de execução faseada e devidamente calendarizada, o
qual não pode ultrapassar o limite máximo de seis anos.

2 — Quando seja necessário expropriar apenas parte

de um prédio, pode o proprietário requerer a expro-
priação total:

a) Se a parte restante não assegurar, proporcio-

nalmente, os mesmos cómodos que oferecia
todo o prédio;

b) Se os cómodos assegurados pela parte restante

não tiverem interesse económico para o expro-
priado, determinado objectivamente.

3 — O disposto no presente Código sobre expropria-

ção total é igualmente aplicável a parte da área não
abrangida pela declaração de utilidade pública relati-
vamente à qual se verifique qualquer dos requisitos fixa-
dos no número anterior.

Artigo 4.o

Expropriação por zonas ou lanços

1 — Tratando-se de execução de plano municipal de

ordenamento do território ou de projectos de equipa-
mentos ou infra-estruturas de interesse público, podem
ser expropriadas de uma só vez, ou por zonas ou lanços,
as áreas necessárias à respectiva execução.

2 — No caso de expropriação por zonas ou lanços,

o acto de declaração de utilidade pública deve deter-
minar, além da área total, a divisão desta e a ordem
e os prazos para início da aquisição, com o limite máximo
de seis anos.

3 — Os bens abrangidos pela segunda zona ou lanço

e seguintes continuam na propriedade e posse dos seus
donos até serem objecto de expropriação amigável ou
de adjudicação judicial, sem prejuízo do disposto no
artigo 19.o

4 — Para o cálculo da indemnização relativa a prédios

não compreendidos na primeira zona definida nos ter-
mos do n.o 2 são atendidas as benfeitorias necessárias
neles introduzidas no período que mediar entre a data
da declaração de utilidade pública e a data da aquisição
da posse pela entidade expropriante da respectiva zona
ou lanço.

5 — A declaração de utilidade pública a que se refere

o presente artigo caduca relativamente aos bens cuja
arbitragem não tiver sido promovida pela entidade

expropriante dentro do prazo de um ano, ou se os pro-
cessos respectivos não forem remetidos ao tribunal com-
petente no prazo de 18 meses, em ambos os casos a
contar do termo fixado para a aquisição da respectiva
zona ou lanço.

6 — O proprietário e os demais interessados têm

direito a ser indemnizados dos prejuízos directa e neces-
sariamente resultantes de o bem ter estado sujeito a
expropriação.

7 — A indemnização a que se refere o número ante-

rior é determinada nos termos do presente Código, uti-
lizando-se, na falta de acordo, o processo previsto nos
artigos 42.o e seguintes, na parte aplicável, com as neces-
sárias adaptações.

Artigo 5.o

Direito de reversão

1 — Sem prejuízo do disposto no n.o 4, há direito

a reversão:

a) Se no prazo de dois anos, após a data de adju-

dicação, os bens expropriados não forem apli-
cados ao fim que determinou a expropriação;

b) Se, entretanto, tiverem cessado as finalidades

da expropriação.

2 — Sempre que a realização de uma obra contínua

determinar a expropriação de bens distintos, o seu início
em qualquer local do traçado faz cessar o...

Para continuar a ler

Comece Gratuitamente

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT