Lei n.º 168/99

Data de publicação18 Setembro 1999
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/168/1999/09/18/p/dre/pt/html
Gazette Issue219
ÓrgãoAssembleia da República
6417N.
o
219 — 18-9-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.
o
167/99
de 18 de Setembro
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei
n.
o
251/98, de 11 de Agosto, que regulamenta o acesso à acti-
vidade e ao mercado dos transportes em táxi.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.
o
da Constituição, para valer
como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
Os artigos 3.
o
, 14.
o
e 18.
o
do Decreto-Lei n.
o
251/98,
de 11 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.
o
[...]
1— .........................................
2 — Aos concursos para a concessão de licenças para
a actividade de transportes em táxi podem concorrer,
para além das entidades previstas no número anterior,
os trabalhadores por conta de outrem, bem como os
membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Ge-
ral de Transportes Terrestres, que preencham as con-
dições de acesso e exercício da profissão definidas nos
termos deste diploma.
3—(Anterior n.
o
2.)
4—(Anterior n.
o
3.)
Artigo 14.
o
Concursos para a atribuição de licenças de táxi
1 — As câmaras municipais atribuem as licenças, den-
tro do contingente fixado, por meio de concurso público
aberto às entidades referidas nos n.
os
1e2doartigo 3.
o
deste diploma.
2— .........................................
3 —No caso de a licença em concurso ser atribuída
a uma das pessoas a que se refere o n.
o
2 do artigo 3.
o
deste diploma, esta dispõe de um prazo de 180 dias
para efeitos de constituição em sociedade e licencia-
mento para o exercício da actividade, findo o qual caduca
o respectivo direito à licença.
Artigo 18.
o
[...]
1 — Salvo no caso fortuito ou de força maior, bem
como de exercício de cargos sociais ou políticos, con-
sidera-se que há abandono de exercício da actividade
sempre que os táxis não estejam à disposição do público
durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro
do período de um ano.
2 — Sempre que haja abandono de exercício da acti-
vidade caduca o direito à licença do táxi.»
Aprovada em 1 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António
de Almeida Santos.
Promulgada em 26 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 2 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
Lei n.
o
168/99
de 18 de Setembro
Aprova o Código das Expropriações
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.
o
da Constituição, para valer
como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.
o
É aprovado o Código das Expropriações, que se
publica em anexo à presente lei e que dela faz parte
integrante.
Artigo 2.
o
1 — A regulamentação do encargo de mais-valia e
a delimitação a que se refere o n.
o
2 do artigo 17.
o
da Lei n.
o
2030, de 22 de Julho de 1948, cabem exclu-
sivamente à assembleia municipal competente quando
estejam em causa obras de urbanização ou de abertura
de vias de comunicação municipais ou intermunicipais.
2 — Compete à câmara municipal determinar as áreas
concretamente beneficiadas, para os efeitos do n.
o
5
do artigo 17.
o
da Lei n.
o
2030, de 22 de Julho de 1948,
nos casos previstos no número anterior.
3 — Os regulamentos e as deliberações da assembleia
e câmara municipais a que se referem os números pre-
cedentes entram em vigor 15 dias após a sua publicação
na 2.
a
série do Diário da República.
Artigo 3.
o
É revogado o Decreto-Lei n.
o
438/91, de 9 de
Novembro.
Artigo 4.
o
A presente lei entra em vigor 60 dias após a data
da sua publicação.
Aprovada em 2 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António
de Almeida Santos.
Promulgada em 2 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 9 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
ANEXO
CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.
o
Admissibilidade das expropriações
Os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem
ser expropriados por causa de utilidade pública com-
preendida nas atribuições, fins ou objecto da entidade
6418 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.
o
219 — 18-9-1999
expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de
uma justa indemnização nos termos do presente Código.
Artigo 2.
o
Princípios gerais
Compete às entidades expropriantes e demais inter-
venientes no procedimento e no processo expropriativos
prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos
e interesses legalmente protegidos dos expropriados e
demais interessados, observando, nomeadamente, os
princípios da legalidade, justiça, igualdade, proporcio-
nalidade, imparcialidade e boa fé.
Artigo 3.
o
Limite da expropriação
1 A expropriação deve limitar-se ao necessário
para a realização do seu fim, podendo, todavia, aten-
der-se a exigências futuras, de acordo com um programa
de execução faseada e devidamente calendarizada, o
qual não pode ultrapassar o limite máximo de seis anos.
2 — Quando seja necessário expropriar apenas parte
de um prédio, pode o proprietário requerer a expro-
priação total:
a) Se a parte restante não assegurar, proporcio-
nalmente, os mesmos cómodos que oferecia
todo o prédio;
b) Se os cómodos assegurados pela parte restante
não tiverem interesse económico para o expro-
priado, determinado objectivamente.
3 — O disposto no presente Código sobre expropria-
ção total é igualmente aplicável a parte da área não
abrangida pela declaração de utilidade pública relati-
vamente à qual se verifique qualquer dos requisitos fixa-
dos no número anterior.
Artigo 4.
o
Expropriação por zonas ou lanços
1 — Tratando-se de execução de plano municipal de
ordenamento do território ou de projectos de equipa-
mentos ou infra-estruturas de interesse público, podem
ser expropriadas de uma só vez, ou por zonas ou lanços,
as áreas necessárias à respectiva execução.
2 — No caso de expropriação por zonas ou lanços,
o acto de declaração de utilidade pública deve deter-
minar, além da área total, a divisão desta e a ordem
e os prazos para início da aquisição, com o limite máximo
de seis anos.
3 — Os bens abrangidos pela segunda zona ou lanço
e seguintes continuam na propriedade e posse dos seus
donos até serem objecto de expropriação amigável ou
de adjudicação judicial, sem prejuízo do disposto no
artigo 19.
o
4 — Para o cálculo da indemnização relativa a prédios
não compreendidos na primeira zona definida nos ter-
mos do n.
o
2 são atendidas as benfeitorias necessárias
neles introduzidas no período que mediar entre a data
da declaração de utilidade pública e a data da aquisição
da posse pela entidade expropriante da respectiva zona
ou lanço.
5 — A declaração de utilidade pública a que se refere
o presente artigo caduca relativamente aos bens cuja
arbitragem não tiver sido promovida pela entidade
expropriante dentro do prazo de um ano, ou se os pro-
cessos respectivos não forem remetidos ao tribunal com-
petente no prazo de 18 meses, em ambos os casos a
contar do termo fixado para a aquisição da respectiva
zona ou lanço.
6 O proprietário e os demais interessados têm
direito a ser indemnizados dos prejuízos directa e neces-
sariamente resultantes de o bem ter estado sujeito a
expropriação.
7 — A indemnização a que se refere o número ante-
rior é determinada nos termos do presente Código, uti-
lizando-se, na falta de acordo, o processo previsto nos
artigos 42.
o
e seguintes, na parte aplicável, com as neces-
sárias adaptações.
Artigo 5.
o
Direito de reversão
1 Sem prejuízo do disposto no n.
o
4, há direito
a reversão:
a) Se no prazo de dois anos, após a data de adju-
dicação, os bens expropriados não forem apli-
cados ao fim que determinou a expropriação;
b) Se, entretanto, tiverem cessado as finalidades
da expropriação.
2 —Sempre que a realização de uma obra contínua
determinar a expropriação de bens distintos, o seu início
em qualquer local do traçado faz cessar o direito de
reversão sobre todos os bens expropriados, sem prejuízo
do disposto no n.
o
9.
3 Para efeitos do disposto no número anterior
entende-se por obra contínua aquela que tem confi-
guração geométrica linear e que, pela sua natureza, é
susceptível de execução faseada ao longo do tempo, cor-
respondendo a um projecto articulado, global e coe-
rente.
4 — O direito de reversão cessa:
a) Quando tenham decorrido 20 anos sobre a data
da adjudicação;
b) Quando seja dado aos bens expropriados outro
destino, mediante nova declaração de utilidade
pública;
c) Quando haja renúncia do expropriado;
d) Quando a declaração de utilidade pública seja
renovada, com fundamento em prejuízo grave
para o interesse público, dentro do prazo de
um ano a contar de verificação dos factos pre-
vistos no n.
o
1 anterior.
5 —A reversão deve ser requerida no prazo de três
anos a contar da ocorrência do facto que a originou,
sob pena de caducidade; decorrido esse prazo, assiste
ao expropriado, até ao final do prazo previsto na alí-
nea a)don.
o
4, o direito de preferência na primeira
alienação dos bens.
6 O acordo entre a entidade expropriante e o
expropriado ou demais interessados sobre outro destino
a dar ao bem expropriado ou sobre o montante do acrés-
cimo da indemnização que resultaria da aplicação do
disposto no n.
o
8 interpreta-se como renúncia aos direi-
tos de reversão e de preferência.
7 — Se a entidade expropriante pretender alienar par-
celas sobrantes, deve comunicar o projecto de alienação
ao expropriado e demais interessados conhecidos cujos
direitos não hajam cessado definitivamente, por carta
ou ofício registado com aviso de recepção, com a ante-

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