Lei n.º 168/99
| Data de publicação | 18 Setembro 1999 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/168/1999/09/18/p/dre/pt/html |
| Número da edição | 219 |
| Órgão | Assembleia da República |
6417
N.o 219 — 18-9-1999
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.o 167/99
de 18 de Setembro
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei
n.o 251/98, de 11 de Agosto, que regulamenta o acesso à acti-
vidade e ao mercado dos transportes em táxi.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valer
como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
Os artigos 3.o, 14.o e 18.o do Decreto-Lei n.o 251/98,
de 11 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.o
[. . .]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Aos concursos para a concessão de licenças para
a actividade de transportes em táxi podem concorrer,
para além das entidades previstas no número anterior,
os trabalhadores por conta de outrem, bem como os
membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Ge-
ral de Transportes Terrestres, que preencham as con-
dições de acesso e exercício da profissão definidas nos
termos deste diploma.
3 — (Anterior n.o 2.)
4 — (Anterior n.o 3.)
Artigo 14.o
Concursos para a atribuição de licenças de táxi
1 — As câmaras municipais atribuem as licenças, den-
tro do contingente fixado, por meio de concurso público
aberto às entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.o
deste diploma.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — No caso de a licença em concurso ser atribuída
a uma das pessoas a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o
deste diploma, esta dispõe de um prazo de 180 dias
para efeitos de constituição em sociedade e licencia-
mento para o exercício da actividade, findo o qual caduca
o respectivo direito à licença.
Artigo 18.o
[. . .]
1 — Salvo no caso fortuito ou de força maior, bem
como de exercício de cargos sociais ou políticos, con-
sidera-se que há abandono de exercício da actividade
sempre que os táxis não estejam à disposição do público
durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro
do período de um ano.
2 — Sempre que haja abandono de exercício da acti-
vidade caduca o direito à licença do táxi.»
Aprovada em 1 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António
de Almeida Santos.
Promulgada em 26 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 2 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
Lei n.o 168/99
de 18 de Setembro
Aprova o Código das Expropriações
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valer
como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.o
É aprovado o Código das Expropriações, que se
publica em anexo à presente lei e que dela faz parte
integrante.
Artigo 2.o
1 — A regulamentação do encargo de mais-valia e
a delimitação a que se refere o n.o 2 do artigo 17.o
da Lei n.o 2030, de 22 de Julho de 1948, cabem exclu-
sivamente à assembleia municipal competente quando
estejam em causa obras de urbanização ou de abertura
de vias de comunicação municipais ou intermunicipais.
2 — Compete à câmara municipal determinar as áreas
concretamente beneficiadas, para os efeitos do n.o 5
do artigo 17.o da Lei n.o 2030, de 22 de Julho de 1948,
nos casos previstos no número anterior.
3 — Os regulamentos e as deliberações da assembleia
e câmara municipais a que se referem os números pre-
cedentes entram em vigor 15 dias após a sua publicação
na 2.a série do Diário da República.
Artigo 3.o
É revogado o Decreto-Lei n.o 438/91, de 9 de
Novembro.
Artigo 4.o
A presente lei entra em vigor 60 dias após a data
da sua publicação.
Aprovada em 2 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António
de Almeida Santos.
Promulgada em 2 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 9 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
ANEXO
CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.o
Admissibilidade das expropriações
Os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem
ser expropriados por causa de utilidade pública com-
preendida nas atribuições, fins ou objecto da entidade
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expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de
uma justa indemnização nos termos do presente Código.
Artigo 2.o
Princípios gerais
Compete às entidades expropriantes e demais inter-
venientes no procedimento e no processo expropriativos
prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos
e interesses legalmente protegidos dos expropriados e
demais interessados, observando, nomeadamente, os
princípios da legalidade, justiça, igualdade, proporcio-
nalidade, imparcialidade e boa fé.
Artigo 3.o
Limite da expropriação
1 — A expropriação deve limitar-se ao necessário
para a realização do seu fim, podendo, todavia, aten-
der-se a exigências futuras, de acordo com um programa
de execução faseada e devidamente calendarizada, o
qual não pode ultrapassar o limite máximo de seis anos.
2 — Quando seja necessário expropriar apenas parte
de um prédio, pode o proprietário requerer a expro-
priação total:
a) Se a parte restante não assegurar, proporcio-
nalmente, os mesmos cómodos que oferecia
todo o prédio;
b) Se os cómodos assegurados pela parte restante
não tiverem interesse económico para o expro-
priado, determinado objectivamente.
3 — O disposto no presente Código sobre expropria-
ção total é igualmente aplicável a parte da área não
abrangida pela declaração de utilidade pública relati-
vamente à qual se verifique qualquer dos requisitos fixa-
dos no número anterior.
Artigo 4.o
Expropriação por zonas ou lanços
1 — Tratando-se de execução de plano municipal de
ordenamento do território ou de projectos de equipa-
mentos ou infra-estruturas de interesse público, podem
ser expropriadas de uma só vez, ou por zonas ou lanços,
as áreas necessárias à respectiva execução.
2 — No caso de expropriação por zonas ou lanços,
o acto de declaração de utilidade pública deve deter-
minar, além da área total, a divisão desta e a ordem
e os prazos para início da aquisição, com o limite máximo
de seis anos.
3 — Os bens abrangidos pela segunda zona ou lanço
e seguintes continuam na propriedade e posse dos seus
donos até serem objecto de expropriação amigável ou
de adjudicação judicial, sem prejuízo do disposto no
artigo 19.o
4 — Para o cálculo da indemnização relativa a prédios
não compreendidos na primeira zona definida nos ter-
mos do n.o 2 são atendidas as benfeitorias necessárias
neles introduzidas no período que mediar entre a data
da declaração de utilidade pública e a data da aquisição
da posse pela entidade expropriante da respectiva zona
ou lanço.
5 — A declaração de utilidade pública a que se refere
o presente artigo caduca relativamente aos bens cuja
arbitragem não tiver sido promovida pela entidade
expropriante dentro do prazo de um ano, ou se os pro-
cessos respectivos não forem remetidos ao tribunal com-
petente no prazo de 18 meses, em ambos os casos a
contar do termo fixado para a aquisição da respectiva
zona ou lanço.
6 — O proprietário e os demais interessados têm
direito a ser indemnizados dos prejuízos directa e neces-
sariamente resultantes de o bem ter estado sujeito a
expropriação.
7 — A indemnização a que se refere o número ante-
rior é determinada nos termos do presente Código, uti-
lizando-se, na falta de acordo, o processo previsto nos
artigos 42.o e seguintes, na parte aplicável, com as neces-
sárias adaptações.
Artigo 5.o
Direito de reversão
1 — Sem prejuízo do disposto no n.o 4, há direito
a reversão:
a) Se no prazo de dois anos, após a data de adju-
dicação, os bens expropriados não forem apli-
cados ao fim que determinou a expropriação;
b) Se, entretanto, tiverem cessado as finalidades
da expropriação.
2 — Sempre que a realização de uma obra contínua
determinar a expropriação de bens distintos, o seu início
em qualquer local do traçado faz cessar o...
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