Acórdão nº 5228/22.0T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2024-03-14

Ano2024
Número Acordão5228/22.0T8VNF.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

AA residente na Estrada ..., ..., ..., em ..., instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra EMP01..., LDA com sede na Rua ..., ..., no ... e formula os seguintes pedidos:

a) ser a Ré condenada a pagar ao Autor AA o montante global de € 3.856,11, relativos aos créditos salariais em dívida data da cessação do contrato de trabalho, acrescido de juros de mora vencidos, desde a data da interpelação para o pagamento e vincendos até efectivo e integral pagamento, o que perfaz o valor global devido ao A. de € 3.919,08.
b) nos termos do art.º 396.º do Cód. Trabalho, requer seja arbitrada ao trabalhador uma indemnização, entre 15 e 45 dias, a determinar pelo Tribunal.

Alega em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré em 15.01.2018, para exercer as funções de operador de cofres/fechaduras, sob as ordens, direção e fiscalização da Ré, mediante a retribuição base mensal de € 705, acrescida do subsídio de alimentação no valor de € 4,77 por dia. Por carta registada datada de 01.04.2022 e rececionada pela Ré em 05.04.2022, comunicou a denúncia do seu contrato de trabalho, sendo certo que, nesse dia, foi vitima de agressão por parte do legal representante da Ré, motivo pelo qual considerou inexistirem condições para a continuidade do vínculo laboral e dar cumprimento ao aviso prévio legalmente previsto, o que comunicou à Ré, por escrito, em 14.04.2022, considerando cessadas as suas funções. Reclama ainda o pagamento os créditos laborais referentes à retribuição e subsidio de alimentação relativa aos meses de Março e Abril, às férias e subsídio de férias relativo às férias vencidas a 01.01.2022 e não gozadas, aos proporcionais de férias, subsídios de férias e de natal relativas ao ano de 2022 e à indemnização pela falta de formação profissional, bem como a indemnização nos termos do artigo 396.º do Código do Trabalho.

A Ré contestou, pugnando pela improcedência parcial da ação e deduziu pedido reconvencional.
O Autor, pugnou pela improcedência do pedido reconvencional, alegando que denunciou o contrato de trabalho, sendo que o aviso prévio não foi efetivamente cumprido porquanto, atenta a gravidade dos factos praticados contra a sua pessoa, veio a informar a Ré da impossibilidade de manutenção da relação laboral.

Os autos prosseguiram a sua normal tramitação e por fim foi proferida sentença pela Mma. Juiz, que terminou com o seguinte dispositivo:

“Face ao exposto:
A. julga-se a acção parcialmente procedente, e, em consequência:
» condena-se a Ré “EMP01..., Lda.” a pagar ao Autor AA:
i. A quantia de € 3.002,04, a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho operada pelo Autor;
ii. A quantia de € 305,50, a título de retribuição do mês de Março de 2022 e a quantia de € 62,01 a título de subsídio de alimentação do mês de Março de 2022;
iii. A quantia de € 235, a título de retribuição do mês de Abril de 2022 e a quantia de € 47,70 a título de subsídio de alimentação do mês de Março de 2022;
iv. iv. A quantia de € 1.410 a título de férias e subsídio de férias vencidas em 01.01.2022;
v. A quantia de € 192,27, a título de proporcionais de férias não gozadas;
vi. A quantia de € 192,27, a título de proporcionais de subsídio de férias;
vii. A quantia de € 175,77, a título de proporcionais de subsídio de Natal;
viii. A quantia de € 480,26, a título de indemnização pela formação profissional não proporcionada;
ix. os juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, a contar da data do respectivo vencimento das prestações referidas em ii. e iii., da data da cessação do contrato (18.04.2022) relativamente às prestações referidas em iv, v., vi., vii. e viii., e, quanto à indemnização fixada e referida em i., desde a data da citação até efectivo e integral pagamento (artigo 559.º, 804.º, 805.º e 806.º do Código Civil);

B. julga-se a reconvenção totalmente improcedente, e, em consequência, absolve-se ao Autor AA do pedido.
» Custas da acção a suportar pelo Autor e pela Ré, na proporção do decaimento. (Cfr. Artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil)
» Valor da acção: já fixado em 30.11.2022
» Notifique.”
*
Inconformada com a sentença, veio a Ré interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães e apresentou alegação que termina mediante a formulação das seguintes conclusões, depois de aperfeiçoadas:

“A douta sentença deu como provado com relevo para o presente Recurso os seguintes factos: (…)
n. Com o devido respeito, a Douta sentença incorreu em erro na interpretação do artigo 396.º, nº 1 e 2 do C. Trabalho, consequentemente, na aplicação do direito aí plasmado aos factos: (…)

Concretamente:
I)
o. Ao ter condenado a Ré a pagar ao Autor € 3 002,00, ao abrigo da citada lei do Código de Trabalho.
Vejamos:
p. Foi dado como provado que o Autor é sócio da Ré e tem uma quota de 50%.
q. Foi dado como não provado que:
- “ Na situação referida em E. o Autor encontrava-se no pleno exercício das suas funções”.
Ainda:
r. Na MOTIVAÇÃO da Douta sentença consta que:
- «Sobre a factualidade dos Pontos E. a G. teve-se em atenção o depoimento da testemunha BB, contabilista da Ré e que, de forma credível e segura, referiu que na reunião de sócios de prestação de contas ocorrida em 04.04.2022, em que esteve presente, houve uma exaltação de parte a parte (…)»; negrito nosso.
Ou seja:
s. Ou evento subjacente à condenação da Ré a indemnizar o Autor ao abrigo do artigo 396.º, nrs 1 e 2 do C.Trabalho, teve lugar numa reunião de sócios, com vista à prestação de contas.
t. E não durante uma reunião havida entre entidade patronal e trabalhador, o que, com respeito pelo opinião contrária, afasta a aplicação do regime previsto na citada lei.
II) Mais, e se assim não se entender.
u. A decisão do Autor em pôr termo ao vínculo de trabalho que o ligava à Ré, deu-se a 01.04.2022 e, o episódio em causa deu-se três dias depois.
v.Significa que a decisão do Autor se despedir foi tomada antes do evento que deu origem à indemnização prevista no artigo 396.º, 1 e 2, do Código de Trabalho ter tido lugar.
w. Resultando que não existe nexo de causa e efeito entre esse evento e a decisão do Autor se ter despedido, enquanto trabalhador da Ré, conforme exige o art.º 563.º, do C. Civil.
x. A este propósito cite-se :(…)
III)
Não é de somenos:
y. Foi dado como provado que:
- “ Do documento junto pela Ré sob o n.º 8 resulta que o representante legal da Ré também é vítima no processo n.º 263/22...., de onde se conclui que também ele apresentou queixa crime contra o Autor ( factualidade constante do ponto L.)”.
Então:
z. A admitir-se que tal episódio tenha ocorrido no âmbito de uma relação empregador –trabalhador, com o que não se concorda, há que julgar:
aa. Estatui o artigo 128.º do C.T. sob a epígrafe «DEVERES DO TRABALHADOR»
- “Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve: respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade . (…) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele (...);
Ou seja:
bb. Só por mero acaso os dois únicos sócios trabalham para a Ré, desempenhando um deles o cargo de gerente.
cc. Não há dúvidas que houve uma ALTERCAÇÃO entre o Autor e o representante legal da Ré, ambos sócios da Ré e, durante essa reunião, ofenderam-se reciprocamente e, sentindo-se ofendidos, queixaram-se criminalmente.
Insiste-se:
dd. O motivo dessa altercação radicou no conhecimento do representante legal da Ré de que o outro sócio, ou seja o aqui Autor, ter constituído uma outra sociedade, com o mesmo objecto, situado no mesmo espaço geográfico da Ré, o que fez em nome da mulher, e sem lhe dar conhecimento.
Daqui:
ee. Alegar-se que devia ter-se dado como provado que, após ter recebido a carta de despedimento do Autor, o gerente da Ré constatou várias irregularidades praticadas por aquele, enquanto seu trabalhador e sócio, já que tal foi provado através de doc s com o nrs 7 a 7.2, junto da CONTESTAÇÃO, que não foram impugnados.
A este propósito, cite:se: (…)
Resumindo:
gg. Com todo o respeito por opinião contrária, o Tribunal ad quo incorreu em erro na interpretação e aplicação do direito aos factos, concretamente, condenando a Ré a indemnizar o Autor em € 3002,04, ao abrigo do artigo 396.º, 1 e 2, do Código de Trabalho.

IV)
DA FALTA DE AVISO PRÉVIO E DA OBRIGAÇÃO DO AUTOR INDEMNIZAR A RÉ AO ABRIGO DOS ARTº(s) 400.º e, 401.ºDO C.TRABALHO:
hh. A carta registada enviada pelo Autor à Ré, a 01.04.2022, comunicar a sua decisão de se despedir e, que consta dos factos dados como provados na al. D), não indica o prazo de AVISO PRÉVIO para a cessação de funções, a que obriga o artº 400, do Código de Trabalho.
ii. Assim sendo, salvo opinião contrária, a mesma enferma de vício de forma, resultando que não existiu AVISO PRÉVIO e consequentemente o Autor encontra-se obrigado as indemnizar a Ré, nos termos consagrados no artigo 401.º desse diploma..
Ainda:
jj. O Autor após a expedição da carta datada de 01.04.2022 a comunicar à Ré o seu despedimento, não mais desempenhou qualquer trabalho efectivo para a última.
kk. A este, propósito transcreve-se a pouca assertividade da Douta sentença, quando na MOTIVAÇÃO DE DIREITO refere:
– “Da leitura da comunicação em apreço, é possível retirar que o Autor, apesar de não concretizar o número de dias de aviso prévio (…)”.
ll. Encontra-se, assim, o Réu obrigado, face ao que se encontra estatuído no artigo 400.º do Código de Trabalho, a indemnizar a Ré no valor de €1 410,00, (mil e quatrocentos e dez euros) por falta de AVISO PRÉVIO;
mm. Montante este correspondente a dois meses de salário, tendo por referência o salário que auferia de €705,00 mensais, como foi dado como provado na Douta sentença de que se...

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