Acórdão nº 513/22.3T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-04-20

Ano2023
Número Acordão513/22.3T8BJA.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]

I. Relatório
AA, com o patrocínio do Ministério Público, intentou ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra LUSO TEMP – EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, S.A., KNOWER PROJECTS, S.A. e BB, formulando a seguinte pretensão:
«Nestes termos deve a presente ação ser julgada procedente por provada, e por via dela, ser
A. Declarado convertido em contrato de trabalho sem termo o contrato existente entre o Autor e a Ré Luso Temp – Empresa de Trabalho Temporário, S. A.; e bem assim ser
a. Declarado e reconhecido que o Autor desempenhou para a Ré Luso Temp – Empresa de Trabalho Temporário, S. A., ininterruptamente a sua atividade profissional de supervisor, mediante contrato de trabalho sem termo, no período compreendido entre 17/10/2019 e 9/5/2021.
b. Declarado ilícito o despedimento do Autor por parte da Ré Luso Temp – Empresa de Trabalho Temporário, S. A.
c. Ser a Ré Luso Temp – Empresa de Trabalho Temporário, S.A. e, subsidiariamente, a Ré Knower Projects, S. A. e o Réu BB, condenados a pagar ao Autor a quantia de 1 415,91€, acrescida de juros de mora até integral pagamento, a título de férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal vencidos em 2021 e proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal do ano da cessação; e
d. Ser a Ré Luso Temp – Empresa de Trabalho Temporário, S.A. e, subsidiariamente, a Ré Knower Projects, S. A. e o Réu BB, condenados a pagar ao Autor a quantia de 2 100€, acrescida de juros de mora até integral pagamento, a título de indemnização em substituição da reintegração; e
e. Ser a Ré Luso Temp – Empresa de Trabalho Temporário, S.A. e, subsidiariamente, a Ré Knower Projects, S. A. e o Réu BB, condenados pagar ao Autor as retribuições que este deixou de auferir desde o despedimento ocorrido a 9/5/2021 até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento.
Ou, subsidiariamente,
B. Declarado e reconhecido que o Autor desempenhou para a Ré Luso Temp – Empresa de Trabalho Temporário, S. A. ininterruptamente a sua atividade profissional de supervisor, mediante contrato de trabalho temporário, a termo incerto, no período compreendido entre 17/10/2019 e 9/5/2021.
a. Declarado ilícito o despedimento do Autor por parte da Ré Luso Temp – Empresa de Trabalho Temporário, S. A.;
b. Ser a Ré Luso Temp – Empresa de Trabalho Temporário, S.A. e, subsidiariamente, a Ré Knower Projects, S. A. e o Réu BB, condenados a pagar ao Autor a quantia de 17 087,95€, acrescida de juros de mora até integral pagamento e correspondente a:
i) 1 415,15€, a título de férias não gozadas e de subsídio de férias, vencidos em 2021 e de proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal do ano da cessação;
ii) 14 132,80€, a título de indemnização por despedimento ilícito, e
iii) 1 540€, a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo incerto.».
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A ação seguiu a tramitação que consta dos autos e, em 20/01/2023, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, julgo a ação intentada por AA contra LUSO TEMP – EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, S.A. (1ª ré); KNOWER PROJECTS, S.A. (2ª ré) e BB (3º réu) procedente por provada e, em consequência:
A) Condeno a 1ª Ré e, subsidiariamente, a 2ª Ré e o 3º Réu, a pagarem ao Autor a quantia de €1.532,04 (mil quinhentos e trinta e dois euros e quatro cêntimos), a título de retribuição por férias não gozadas e subsidio de férias do ano de 2021 e subsidio de natal do ano de 2021, a que acrescem juros de mora desde a data da cessação do contrato (09.05.2021) até efetivo e integral pagamento;
B) Declaro convertido em contrato de trabalho sem termo o contrato celebrado entre o Autor e a Ré Luso Temp – Empresa de Trabalho Temporário, S.A. a 17/10/2019.
C) Condeno os réus a reconhecer que o Autor desempenhou para a Ré Luso Temp – Empresa de Trabalho Temporário, S.A., ininterruptamente a sua atividade profissional de assistente de costumer care até 01.02.2020 e supervisor a partir dessa data, mediante contrato de trabalho sem termo, no período compreendido entre 17/10/2019 e 9/5/2021.
D) Declarado ilícito o despedimento do Autor por parte da Ré Luso Temp – Empresa de Trabalho Temporário, S.A. e consequentemente:
a. Condeno a 1ª ré e, subsidiariamente, a 2ª Ré e o 3º Réu, a pagarem ao autor uma indemnização que fixo em 40 (quarenta) dias de retribuição base, no valor de € 933,33 (novecentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos) por cada ano completo ou fração de antiguidade desde o inicio do contrato de trabalho até ao trânsito em julgado da presente decisão, e que, tendo por base a antiguidade de três anos e três meses do autor até dia 17 do mês corrente, perfaz o valor de € 3.033,32 (três mil e trinta e três euros e trinta e dois cêntimos) e correspondentes juros de mora à taxa cível vencidos desde a presente decisão até efetivo e integral pagamento;
b. Condeno a 1ª ré e, subsidiariamente, a 2ª Ré e o 3º Réu, a pagarem ao autora as retribuições intercalares, desde o despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, incluindo subsídios de férias e de natal vencidos, sem prejuízo dos descontos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do 390º do Código do Trabalho, a liquidar em execução de sentença e considerando, além do mais, que a presente ação deu entrada neste Juízo em 06-04-2022, ou seja, mais de 30 dias após o despedimento, e correspondentes juros de mora à taxa cível (quanto às retribuições vencidas desde a data do despedimento até à da presente sentença) vencidos desde a citação até efetivo e integral pagamento.
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Custas a cargo dos réus que decaíram no pedido (artigos 527.º, n.os 1 e 2 e 607.º, n.º 6,ambos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho).
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Notifique e registe.».
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Inconformados, vieram os Réus interpor recurso da sentença, rematando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem:
«A) O presente recurso interposto da douta Sentença de fls… dos autos, que julgou procedente a ação intentada pelo aqui Recorrido, representada pelo MP e que, nessa medida, considerou a cessação do contrato da mesma como um despedimento ilícito, com todas as consequências legais daí resultantes, ao invés de se ter considerado a cessação do contrato por caducidade, conforme os Recorrentes devidamente haviam comunicado.
B) A decisão quanto à celebração do contrato por tempo indeterminado assentou na alegação do caráter vago e genérico da justificação escrita no contrato, não cumprindo a sua função face ao legalmente exigido pelo artigo 140º do CT e na manutenção do contrato de prestação de serviços entre a entidade utilizadora e a PT após a data de cessação do contrato, indicando que a necessidade da contratação se mantinha em vigor.
C) A Cláusula contratual justificativa do termo do contrato dispõe que: “o motivo subjacente à outorga do presente contrato ocorre para fazer face a tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro da empresa utilizadora Talenter – Gestão de Projetos, Ldª, resultante de um contrato de prestação de serviços de duração limitada, celebrado com a empresa cliente PT Pro, para, em regime de outsourcing, prestar um serviço personalizado na linha outbound Tap Welcome Call, o que seguirá as diretrizes do cliente, para o exercício das funções adstritas aos trabalhadores temporários afetos ao presente projeto, uma vez que no decurso do contrato acima referido, o ciclo anual de atividades apresenta irregularidades, decorrentes da natureza estrutural dos serviços prestados, provocando cargas de trabalho que oscilam por excesso ou por defeito, segundo critérios de qualidade e níveis de serviço impostos pela PT Pro, tal determina um ajuste periódico das dotações de meios humanos, podendo deste modo vir a verificar-se períodos de aumento ou de decréscimo de atividade, também eles consequentemente imprevisíveis quanto à sua intensidade e quanto ao seu número, não se justificando o recursos à contratação sem termo.»
D) Tendo em conta o seu conteúdo textual, a primeira questão a colocar e responder é a de se, efetivamente, se trata de um texto vago e genérico que não permite a concretização da necessidade temporária em causa?
E) Contrariamente ao constante na decisão recorrida, não se trata de uma cláusula com teor vago e genérico que não permite a concretização da necessidade temporária em causa.
F) Não estamos perante um contrato com ausência de justificação ou com mera remissão para a nomenclatura legal, sendo certo que, efetivamente, as partes fizeram constar do contrato verdadeiras motivações relacionadas com a atividade prestada e factos concretos dessa prestação.
G) O seu teor corresponde, como assim deve ser, ao que efetivamente também consta no contrato de utilização de trabalho temporário celebrado, devendo este, como se sabe, ser o condutor e regente do efetivo conteúdo da prestação material a efetuar pelo trabalhador temporário.
H) Basta atender ao texto do contrato para, em primeiro lugar, se aferir e verificar que a tarefa determinada e definida está devidamente concretizada e identificada, ou seja, é devidamente identificado um contrato e projeto que será temporário, sendo que a própria linha da TAP em questão tem essa natureza, daí se justificar que a própria PT presta esse serviço em regime de outsorcing.
I) Resulta ainda do teor da Cláusula que a atividade apresenta oscilações totalmente imprevisíveis que não se poderão evidentemente coadunar com a contratação por tempo indeterminado, até porque poderia dar azo a verdadeiras extinções do posto de trabalho.
J) Pela natureza da prestação e da atividade relativa à TAP, os meios humanos necessários em cada momento são necessariamente diferentes, pelo que a prestação em causa, para além de necessariamente
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