Acórdão nº 509/22.5T8LOU-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 28-11-2022

Data de Julgamento28 Novembro 2022
Ano2022
Número Acordão509/22.5T8LOU-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 509/22.5T8LOU-A.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 509/22.5T8LOU-A.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório
Em 10 de março de 2022, por apenso à ação executiva para pagamento de quantia certa sob forma comum instaurada em 12 de fevereiro de 2022 por Banco 1..., S.A.[1], H... Unipessoal, Lda. e AA vieram deduzir oposição por embargos de executado, suscitando o não cumprimento prévio pela exequente dos deveres impostos pelo regime do “PERSI”, pois que o contrato de mútuo em que se funda a pretensão exequenda corresponde a um contrato de crédito ao consumo, pugnando, em consequência, pela sua absolvição da instância.
Em 14 de março de 2022, foi proferida a seguinte decisão[2]:
Os embargantes/executados alegam que o contrato de mútuo celebrado entre a Exequente e a Embargante, corresponde a um contrato de crédito ao consumo ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de setembro, na sua redação atual. A instituição de crédito, ora Embargada, ao mover a ação executiva contra os aqui Embargados, tem o ónus de
demonstrar que cumpriu as obrigações impostas pelos artigos 12.º e seguintes do Decreto-Lei
n.º 227/2012.
Vejamos liminarmente-artº 732 do Código de Processo Civil.
Os executados alegam que nunca foi levado a cabo o procedimento extra-judicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), o Decreto-Lei 227/2012, de 25 de Outubro, o que constitui impedimento a que prossiga a execução instaurada.
O D.L. nº227/12, de 25.10, como se refere no seu preâmbulo, veio “estabelecer um conjunto de medidas que, reflectindo as melhores práticas a nível internacional, promovam a prevenção do incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito por factos de natureza diversa, em especial desemprego e quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as atuais dificuldades económicas”.
Como resulta dos autos o contrato de mutuo foi celebrado com uma pessoa coletiva- a
sociedade H... Unipessoal, Lda.
Tal como se decidiu o TRL no Acórdão do proc. n.º 6776-15.3T8ALM.L1-8 de 12/10/2017…o DL 227/2012 de 25.10 por consequência não tem aplicação aos contratos de crédito celebrados entre instituições bancárias e pessoas colectivas e aos respectivos fiadores
mesmo que estes sejam pessoas singulares (o que é o caso do embargante e fiador AA).
Acresce que o contrato de mutuo refere expressamente que se destinou a uma sociedade e a “outros investimentos”.
No mesmo sentido o Ac. do T.R.Lisboa de 23.02.2022 in Proc. 11791/19.5T8LSBA.L1-7 refere que I-O regime previsto no DL 227/2012, de 25 de Outubro só se aplica quando as situações de incumprimento se reportem aos contratos de crédito referidos no nº 1 do art. 2º desde diploma e quando os clientes bancários se integrem na noção de consumidores prevista na LDC; II - Esta lei adoptou um sentido restrito de consumidor, entendendo-se este como qualquer pessoa singular que actue com objectivos não respeitantes à sua actividade comercial ou profissional, ou seja que adquira bens ou serviços para uso pessoal ou familiar; III - Destinando-se o financiamento contraído a liquidar dívidas de uma empresa, não pode a dívida daí resultante ser abrangida pelo regime decorrente do 227/2012, de 25 de Outubro.
Nestes termos, destinando-se o capital mutuado a uma sociedade e a investimentos, resulta suficiente demostrado que a sociedade executada não tem a qualidade de consumidor e que o executado AA é mero fiador, pelo que a exequente por se tratar de uma pessoa colectiva não tinha de recorrer ao regime do PERSI.
Decisão:
Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no art. 732º, nº 1, alínea c), do C.P.Civil, indefiro liminarmente a presente oposição à execução por ser manifestamente improcedente.
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Custas a cargo do embargante/executado.
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Registe e notifique.
Em 08 de abril de 2022, inconformados com a decisão que precede, H... Unipessoal, Lda. e AA interpuseram recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
A. Do recurso da matéria de Direito
1) A exequente deu à execução, para efeitos do artigo 10.º n.º 5 e 703.º do Código de Processo Civil, um documento particular autenticado, datado de 8 de outubro de 2018, constando como mutuante a Banco 1..., a sociedade comercial H... Unipessoal, Lda., como mutuária e o executado AA como fiador da mutuária.
2) Pelo que, cumpre aferir da aplicação do Decreto-Lei n.º 227/12, e, consequente obrigatoriedade de englobar a mutuária e fiador no regime do PERSI, cumprindo os deveres específicos aí estatuídos antes da propositura da ação executiva, sob pena de se verificar a inexistência de condição objetiva de procedibilidade da execução.
3) Revertendo ao caso dos autos, reconhecemos que na presente ação onde se pede a condenação dos aqui Apelantes , no pagamento, solidário, do montante de 20.464,81€( vinte mil quatrocentos e sessenta e quatro euros e oitenta e um cêntimos), a título de capital mutuado em dívida e respetivos juros vencidos desde a , alegada, data de incumprimento- 8 de março de 2020, não divisamos fundamento para que a Exequente não tivesse o dever de proporcionar a
oportunidade de se alcançar
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