Acórdão n.º 508/2023

Data de publicação26 Janeiro 2024
Gazette Issue19
SeçãoSerie II
ÓrgãoTribunal Constitucional
N.º 19 26 de janeiro de 2024 Pág. 193
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão n.º 508/2023
Sumário: Julga improcedentes os recursos interpostos pelos partidos integrantes da Coligação
«Mudança», das decisões da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, de
7 de julho de 2021 e de 16 de setembro de 2021, a primeira relativa à apresentação
das contas da campanha eleitoral para a Eleição da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira, realizada a 29 de março de 2015 (MPT e PAN), a segunda que
sancionou recorrentes no plano contraordenacional (PS, PTP, PAN e MPT).
Processo n.º 1342/21
Aos dezoito dias do mês de julho de dois mil e vinte e três, achando -se presentes o Juiz
Conselheiro Presidente José João Abrantes e os Juízes Conselheiros José Teles Pereira, António
da Ascensão Ramos, João Carlos Loureiro, Maria Benedita Urbano, Gonçalo de Almeida Ribeiro,
Mariana Canotilho, Joana Fernandes Costa, Afonso Patrão, Rui Guerra da Fonseca e Carlos
Medeiros Carvalho, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional,
os presentes autos.
Após debate e votação, foi, pelo Ex.
mo
Conselheiro Vice -Presidente, por delegação do Ex.
mo
Con-
selheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o
seguinte:
I — Relatório
1 — Nos presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas dos partidos políticos,
vindos da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (referida adiante pela sigla «ECFP»),
em que são recorrentes o Partido Socialista (PS), o Partido Trabalhista Português (PTP), o Pessoas-
-Animais -Natureza (PAN) e o Partido da Terra (MPT), foram interpostos recursos das decisões
daquela Entidade, de 7 de julho de 2021 e de 16 de setembro de 2021: a primeira relativa à apre-
sentação das contas da campanha eleitoral para a Eleição da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira, realizada a 29 de março de 2015; a segunda que sancionou os recorrentes
no plano contraordenacional.
2 — Por decisão de 7 de julho de 2021, a ECFP julgou prestadas, com irregularidades, as contas
apresentadas pela coligação “Mudança”, formada pelos ora recorrentes, relativas à mencionada
eleição (v. o artigo 27.º, n.º 4, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho [Lei do Financiamento dos Partidos
Políticos e das Campanhas Eleitorais, referida adiante pela sigla «LFP»] e o artigo 43.º, n.º 1, da
Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro [Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das
Contas e Financiamentos Políticos, referida adiante pela sigla «LEC»]). A irregularidade apurada
foi a «deficiência no suporte documental de algumas despesas — impossibilidade de aferir sobre
a sua razoabilidade, em violação do artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do artigo 15.º da
mesma Lei».
Desta decisão foi interposto recurso pelo MPT e pelo PAN, nos termos dos artigos 23.º, n.º 1,
da LEC e 9.º, alínea e), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento
e Processo no Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»).
O recorrente MPT concluiu as suas alegações nos seguintes termos:
«A) Vem o presente recurso interposto da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos
Políticos que considerou verificadas irregularidades por parte do ora recorrente e decidiu instaurar
contra o mesmo procedimento contraordenacional.
B) Na ótica do ora recorrente a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, ao decidir
extrair certidão para efeitos de instauração de procedimento de contraordenação, violou o princípio
da legalidade (cf. artigo 29.º da CRP), o princípio da proporcionalidade das penas (cfrº artigo 18.º,
n.º 2 da CRP) e o princípio da igualdade (cfrº artigo 13.º da CRP), para além de que nenhuma das
irregularidades apontadas na decisão é passível de ser sancionada contraordenacionalmente.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE D
C) A douta decisão recorrida violou, entre outas do douto suprimento desse Tribunal, as normas
contidas nos artigos 13.º, 18.º, n.º 2, e 29.º da CRP; 12.º, n.os 1, 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 -06;
27.º, al. a), 28.º, 50.º, 51.º e 58.º do Regime Geral das Contraordenações.».
O recorrente PAN concluiu as suas alegações nos seguintes termos:
«I. Desconsidera a decisão aqui em crise o erro, não censurável, sobre a ilicitude e a ausência
de qualquer nexo de imputação subjetiva da culpa ao Recorrente;
II. Razão pela qual não se conforma, nem pode conformar, o Recorrente da decisão aqui em
crise;
III. Porquanto, e ressalvada melhor opinião que se aceita, mas não se compreende, apenas age
com culpa aquele que tiver consciência da ilicitude, ou seja, que representar como ilícita, proibida e
censurável pela ordem jurídica uma determinada conduta, optando, ainda assim, por nortear a sua
conduta de uma dada forma a ela desconforme ou por conformar -se com o seu resultado;
IV. O que conforme o recorrente teve a oportunidade de alegar em sede da sua defesa, não
foi o caso;
V. Efetivamente, e conforme decorre do artigo 17.º, n.º 1, do Código Penal, ex vi artigo 32.º
do RGCSO, “Age sem culpa quem atuar sem consciência da ilicitude do facto, se o erro não lhe
for censurável”;
VI. Ora no caso dos autos, não existe qualquer ilícito contraordenacional, porquanto o Recor-
rente nem sequer foi negligente na sua conduta;
VII. Refira -se que está em causa uma única despesa que possui um descritivo considerado
dentro dos parâmetros para o serviço em causa;
VIII. Descritivo esse que permite aferir a razoabilidade da despesa, pois não é um serviço
que seja quantificável e é impossível descrever com detalhe as especificações de um serviço de
marketing ou assessoria de comunicação;
IV. Pelo que inexiste violação do dever genérico previsto no artigo 12.º, n.
os
1 e 2, da Lei
n.º 19/003 ex vi do artigo 15.º n.º 1.».
3 — Por comunicação datada de 28 de julho de 2021, a ECFP notificou os recorrentes MPT
e PAN do conteúdo da Deliberação da ECFP de 7 de maio de 2019, tendo determinado a subida
dos recursos a final, por ocasião da impugnação da decisão sancionatória, nos termos do n.º 3 do
artigo 407.º do Código de Processo Penal (doravante, «CPP»), aplicável ex vi do artigo 41.º do
Regime Geral das Contraordenações (doravante, «RGCO»).
4 — Na sequência da referida decisão relativa à prestação das contas, a ECFP levantou auto
de notícia e instaurou processo de contraordenação contra o PS, o PTP, o PAN e o MPT, enquanto
partidos integrantes da coligação “Mudança”, pela prática da irregularidade identificada naquela
decisão.
5Os arguidos foram notificados do processo de contraordenação, nos termos e para os
efeitos do disposto no artigo 44.º, n.os 1 e 2, da LEC, e no artigo 50.º do RGCO, tendo o arguido
PS apresentado defesa.
6 — No âmbito do referido procedimento contraordenacional, a ECFP, por decisão de 16 de
setembro de 2021, aplicou:
a) Ao PS, uma coima no valor de 11 (onze) salários mínimos nacionais (SMN) de 2008,
perfazendo a quantia de €4686,00 (quatro mil seiscentos e oitenta e seis euros), pela prática da
contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP;
b) Ao PTP, uma coima no valor de 11 (onze) SMN de 2008, perfazendo a quantia de €4686,00
(quatro mil seiscentos e oitenta e seis euros), pela prática da contraordenação prevista e punida
pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP;
c) Ao PAN, uma coima no valor de 11 (onze) SMN de 2008, perfazendo a quantia de €4686,00
(quatro mil seiscentos e oitenta e seis euros), pela prática da contraordenação prevista e punida
pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP;

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