Acórdão nº 4982/21.0T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2022-12-15

Ano2022
Número Acordão4982/21.0T8GMR-A.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães

Apelante: AA
Apelada: R... – TRANSPORTES UNIPESSOAL, L.DA

I – RELATÓRIO

AA, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra R... – TRANSPORTES UNIPESSOAL, L.DA pedindo seja esta condenada a:

a) Pagar a quantia de 322,79€ (trezentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos) a titulo de diferença entre o efetivamente pago e a quantia que deveria receber de duodécimos de férias e subsidio de férias de Junho, Julho e Agosto de 2018;
b) Pagar a quantia de 478,26€ (quatrocentos e setenta e oito euros e vinte e seis cêntimos) a titulo de diferença entre o efetivamente pago e a quantia que deveria receber de duodécimos de férias e subsidio de férias de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2018;
c) Pagar a quantia de 2.065,00€ (dois mil e sessenta e cinco euros) a titulo de diferença entre o efetivamente pago e a quantia que deveria receber de duodécimos de férias e subsidio de férias de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2019;
d) Pagar a quantia de 1.745,41€ (mil e setecentos e quarenta e cinco euros e quarenta e um cêntimos) a titulo de diferença entre o efetivamente pago e a quantia que deveria receber de férias e subsidio de férias de 2020;
e) Pagar a quantia de 1.347,50€ (mil trezentos e quarenta e sete euros e cinquenta cêntimos) a titulo de diferença entre o efetivamente pago e a quantia que deveria receber de férias e subsidio de férias de 2021;
f) Pagar a quantia de 20,40€ a titulo de diferença entre o efetivamente pago e a quantia que deveria receber de proporcionais (5/12) de férias e subsidio de férias no ano da cessação do CT; e
g) Pagar a quantia de 17,55€ a titulo de diferença entre o efetivamente pago e a
quantia que deveria receber de proporcionais (5/12) de subsidio de natal no ano da cessação do CT;
h) Pagar os juros moratórios legais contados desde a data da citação; e
i) Pagar as custas e procuradoria condigna.

Para tanto, e em síntese, alega:
Desde a data da sua admissão pela ré através de contrato de trabalho a termo certo, em 11 de Junho de 2018, até 17 de Maio de 2021, de modo permanente e ininterrupto, o A. sempre desempenhou para a ré as funções de motorista dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias;
O contrato de trabalho que ligava o A. à R. terminou por aquele no dia 14 de Março de 2021 ter enviado a esta uma carta de denúncia do contrato, dando cumprimento ao aviso prévio legal em falta de 60 (sessenta) dias, 30 (trinta) dias dos quais em gozo das férias a que tinha legalmente direito;
Em contrapartida pelo trabalho prestado para a R. o A. auferia até Agosto de 2018 a remuneração base mensal de 580,00€ (quinhentos e oitenta euros), 4,27€ (quatro euros e vinte sete cêntimos) de subsídio de refeição por cada dia de trabalho completo efetivamente prestado, 326,40€ ( trezentos e vinte e seis euros e quarenta cêntimos) a título de cláusula 74ª da C.C.T.V. e 125,00€ (cento e vinte e cinco euros) a titulo de Ajudas de Custo TIR (Prémio TIR);
Na data da cessação do contrato a remuneração base mensal era, nos termos da C.C.T.V. aplicável, de 733,07€ (setecentos e trinta e três euros e sete cêntimos), 36,65€ (trinta e seis euros e sessenta e cinco cêntimos) a título de cláusula 59ª (“Complemento Salarial”) da C.C.T.V., 369,47€ (trezentos e sessenta e nove euros e quarenta e sete cêntimos) a título de cláusula 61.ª (“Retribuição Regime Especifico”) da C.C.T.V., 135,00€ (cento e trinta e cinco euros) a titulo de cláusula 64.ª (“Ajudas de Custo Tir”) da C.C.T.V., 73,31€ (setenta e três euros e trinta e um cêntimos) a título de cláusula 63ª (“Trabalho Noturno”) da C.C.T.V. e ainda a remuneração variavel a titulo de “Ajudas de Custo Internacional”, “Pequeno-Almoço, Almoço e Jantar” e “Remuneração Dia Descanso/Feriado”;
Sucede que não lhe foram pagas todas as quantias correspondentes aos seus direitos, quer os conferidos pelo Código do Trabalho quer os conferidos pela C.C.T.V. aplicável;
Efetivamente, encontram-se em dívida as diferenças retributivas, que especifica, quer relativamente a férias e subsidio de férias vencidos na vigência do contrato de trabalho, quer respeitantes aos proporcionais de férias, do subsidio de férias e do subsidio de Natal no ano da cessação do contrato de trabalho, diferenças essas que importam no montante global de € 5.996,91.

Tendo-se realizado audiência de partes, malogrou-se, nessa sede, a conciliação entre elas.

Regularmente notificada para o efeito, a ré contestou as pretensões contra si formuladas, deduzindo, quanto a parte dos valores peticionados, a excepção do pagamento, reconhecendo que ainda deve ao autor diversas quantias, no total de € 1.462,76, e, por serem falsos ou inexatos, impugnando os factos alegados nos artigos 8.º, 9.º, 11.º, 15.º a 18.º, 21.º a 30.º, 32.º, 33.º, 35.º a 40.º, 42.º e 43.º da petição.
Deduziu reconvenção onde, em suma, alega:
“53. O reconvindo, quando deslocado em Itália ao serviço da reconvinte, praticou um ilícito (cfr. documento que se junta sob o número 38),
54. pelo qual ficou exclusivamente responsável pelo pagamento de uma coima no montante de € 2 900 (dois mil e novecentos euros).
55. Para pagamento da referida coima, o reconvindo celebrou com a reconvinte um contrato pelo qual esta última emprestou àquele a quantia de € 2 900 (cfr., documentos que se juntam sob os números 39 a 41),
56. ficando o reconvindo, por força do contrato, obrigado a restituir à reconvinte outro tanto.
57. Interpelado, mal findo o contrato de trabalho, a cumprir,
58. nenhuma prestação efetuou o reconvindo para cumprimento da sua obrigação de restituir à reconvinte a quantia de € 2 900,
59. sendo, por isso, ainda devedor daquela quantia.
Ainda que se entenda que o mútuo celebrado é nulo,
61. por inobservância de forma (cfr., artigo 1143.º do código civil),
62. ainda assim deve o reconvindo ser condenado a restituir à reconvinte o montante de € 2 900,
63. por força do preceituado no artigo 289.º do código civil,
64. o que subsidiariamente se pretende.”

Concluiu que:
“TERMOS EM QUE
A) DEVE A AÇÃO SER JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE;
B) DEVE A RECONVENÇÃO SER JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, SER O AUTOR CONDENADO A RESTITUIR À RÉ A QUANTIA DE € 2 900 (DOIS MIL E NOVECENTOS EUROS).”

Respondeu o autor para reafirmar que todos os montantes peticionados a título das férias e do subsídio de férias vencidos na vigência do contrato de trabalho e bem assim os proporcionais de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal do ano da cessação do contrato de trabalho são efectivamente devidos porque correctamente calculados e bem assim não pagos até ao momento pela R. ao A..
No que tange à reconvenção alega o A. que o pedido por si formulado e o pedido formulado pela R. claramente não provêm da mesma causa de pedir, e não existe qualquer nexo de acessoriedade, dependência ou complementaridade a que alude a alínea n) da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 30.º, n.º 1 do CPT, não deve a reconvenção deduzida pela R. ser admitida.
De todo o modo,...

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