Acórdão nº 486/21.0T8AVV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10-10-2022

Data de Julgamento10 Outubro 2022
Ano2022
Número Acordão486/21.0T8AVV.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.

I - Relatório

Decisão recorrida

No processo de Cassação nº 791/2020, por decisão proferida pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) foi ordenada, nos termos do disposto no artigo 148º do Código da Estrada, a cassação do título de condução nº ….., pertencente a M. G., com a impossibilidade de lhe ser concedido novo título de condução de veículos a motor de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a efetivação da cassação. (1)
Interposto pela arguida M. G., recurso de impugnação judicial dessa decisão administrativa, deu origem ao Processo nº 486/21.0T8AVV, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo – Juízo Local Criminal de Arcos de Valdevez, foi proferida no dia 21 de março de 2022, a seguinte sentença, cuja parte decisória se transcreve:
“Em face de todo o exposto, o tribunal nega provimento ao presente recurso de impugnação judicial interposto pela arguida M. G., e por consequência decide manter a decisão administrativa impugnada nos seus precisos termos.
*
Custas a cargo da arguida, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (artigos 92º, n.º e 94º, n.º 3, ambos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10)”.
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Recurso apresentado

Inconformado com tal decisão, a arguida M. G. veio interpor o presente recurso e após o motivar, apresentou as seguintes conclusões e petitório, que se reproduzem:

“A
A sentença, de que se recorre no presente recurso, confirmou a decisão administrativa da ANSR da cassação da carta de condução da impugnante por esta ter praticados dois crimes sancionados com inibição e conduzir: um crime de condução sob o efeito de álcool e um crime de desobediência, proferida nos autos de contraordenação nº791/2020.
B
Todavia a ANSR nunca comunicou à impugnante que, devido a condenação no processo nº373/18.9GAVV e no processo nº 233/18.3GAPTL lhe foram retirados seis pontos da sua carta de condução nem a ouviu previamente sobre a retirada desses pontos
C
Violando, desse modo, o dever de comunicação dos atos administrativos e o direito de audição prévia., violando os deveres previstos nos artigos 114º e 121º do Código do Procedimento Administrativo.
D
A sentença, que confirmou essa decisão, também violou os artigos 114º e 121º do Código do Procedimento Administrativo.
E
Na sentença foi referido “que a arguida mencionou que desconhecia que os pontos lhe seriam retirados da sua carta de condução, pois na altura em que tirou a carta de condução, ainda não existia esta regra. Cremos que a arguida falou com verdade a este respeito”.
F
Houve, assim, por parte da recorrente um erro sobre elementos do tipo, sobre a proibição ou sobre um estado de coisas que afasta a ilicitude do facto ou a culpa do agente e que exclui o dolo.
G
Não havendo dolo por parte da recorrente, esta não cometeu a contraordenação aplicada pela ANSR da cassação da sua cata de condução, nos termos do artigo nº 8 nº3 do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro.
H
Logo a sentença proferida nesses autos, que confirmou a decisão da ANRS proferida nos autos de contraordenação de cassação da carta da condução da recorrente violou o artigo nº 8 nº3 Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro.
Pelo exposto, deve a sentença que confirmou a decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) ser revogada e substituída por outra que revogue a decisão proferida pela ANSR nos autos de contraordenação nº791/2020, como é de Justiça”.
*
Resposta ao recurso por parte do Ministério Público.
Na primeira instância, o Ministério Público, respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência do mesmo.
***
Tramitação subsequente
Neste Tribunal da Relação de Guimarães, o processo foi com vista ao Ministério Público, tendo o Exmº. Senhor Procurador-Geral Adjunto, elaborado douto parecer, defendendo também que o recurso da arguida não merece provimento.
*
Foi cumprido o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP não tendo sido apresentada resposta.
*
Após ter sido efetuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
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II – Fundamentação.

Cumpre apreciar o objeto do recurso.

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas essas questões, as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso.
As questões que se colocam à apreciação deste tribunal são, por ordem lógica da
sua apreciação, as seguintes:

I - Falta de notificação por parte da autoridade administrativa da retirada de pontos.
II – Desconhecimento por parte da arguida da retirada de pontos.
*
É a seguinte a matéria de facto dada como provada pelo tribunal “a quo” (transcrição):

“1. No âmbito do processo crime n.º 373/18.9GBAVV do Juízo Local Criminal de Ponte da Barca – Tribunal Judicial da Comarca...

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