Acórdão nº 4859/15.9T8ENT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-07-12

Ano2023
Número Acordão4859/15.9T8ENT.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1 – Relatório.

Por requerimento executivo datado de 19-09-2015, a “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” (em cuja posição viria a ser habilitada a sociedade “Hefesto STC, S.A.” – cfr. 1.ª parte do despacho proferido sob a ref.ª 90353582 de 14-06-2022) instaurou a presente execução para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo comum sumário, contra … (relativamente ao qual a execução foi extinta por sentença proferida sob a ref.ª 80937543 de 23-04-2019) e …, apresentado como títulos executivos, cujos teores se consideram integralmente reproduzidos:
- Uma escritura pública de «MÚTUO COM HIPOTECA» outorgada em 12- 11-1998 e respectivo Documento Complementar (com alteração datada de 05-02- 2009);
- Uma escritura pública de «MÚTUO COM HIPOTECA» outorgada em 22- 04-2002 e respectivo Documento Complementar (com alteração datada de 20-01- 2009); e
- Uma escritura pública de «MÚTUO COM HIPOTECA» outorgada em 14-12-2006 e respectivo Documento Complementar (com alteração datada de 05-02- 2009).
No segmento destinado à enunciação dos factos a exequente originária alegou o seguinte:
«(…)
2 - A 12/11/1998 a exequente celebrou com (…) e mulher (…), casados no regime de Comunhão de Adquiridos, na qualidade de mutuários, um contrato de Mútuo com Hipoteca, ao qual a exequente atribuiu o n.º PT (…), no montante de € 74.819,68 (setenta e quatro mil e oitocentos e dezanove euros e sessenta e oito cêntimos) – vide docs. 1 e 2 em anexo;
3 - Em garantia do capital mutuado, juros e despesas, foi constituída hipoteca, a favor da exequente, sobre o prédio urbano aqui indicado à penhora, pertencente aos mutuários – vide docs. 1, 2 e 7 em anexo;
4 - O empréstimo destinou-se à construção do imóvel hipotecado para habitação própria permanente dos mutuários – vide docs. 1 e 2;
5 - Acresce que igualmente em 22/04/2002, a exequente celebrou com os mesmos executados, na qualidade de mutuários, um segundo contrato de Mútuo com Hipoteca, ao qual a exequente atribuiu o n.º PT (…), no montante de € 58.700,00 (cinquenta e oito mil e setecentos euros) – vide docs. 3 e 4 em anexo;
6 - Em garantia do capital mutuado, juros e despesas, foi constituída segunda hipoteca, a favor da exequente, sobre o prédio urbano aqui indicado à penhora, pertencente aos mutuários – vide docs. 3, 4 e 7 em anexo;
7 - O empréstimo destinou-se a facultar recursos para o financiamento de investimentos múltiplos, não especificados, em bens imóveis, sendo o prédio urbano anteriormente mencionado, hipotecado em garantia do mútuo e aqui indicado à penhora, o qual constituía a habitação própria dos mutuários – vide docs. 3, 4;
8 - Também em 14/12/2006, a exequente celebrou com os mesmos executados, na qualidade de mutuários, um terceiro contrato de Mútuo com Hipoteca, ao qual a exequente atribuiu o n.º PT (…), no montante de € 122.000,00 (cento e vinte e dois mil euros) – vide docs. 5 e 6 em anexo;
9 - Em garantia do capital mutuado, juros e despesas, foi constituída terceira hipoteca, a favor da exequente, sobre o prédio urbano aqui indicado à penhora, pertencente aos mutuários – vide docs. 5, 6 e 7 em anexo;
10 - O empréstimo destinou-se a facultar recursos para o financiamento de investimentos múltiplos, não especificados, em bens imóveis, sendo o prédio urbano anteriormente mencionado, hipotecado em garantia do mútuo e aqui indicado à penhora, o qual constituía a habitação própria dos mutuários - vide pf.doc. 5 e 6;
11 - A partir de 12/04/2012 em relação ao primeiro contrato, de 22/04/2012 em relação ao segundo contrato e de 14/04/2012 em relação ao terceiro contrato, os devedores deixaram de cumprir com as obrigações assumidas perante a exequente no âmbito do clausulado do mesmo;
12 - O incumprimento das obrigações assumidas no âmbito dos contratos acima indicados, por parte dos mutuários, que deixaram de proceder ao pagamento das prestações mensais a que estavam obrigados, confere à exequente o direito de exigir judicialmente a totalidade do valor em dívida no âmbito dos empréstimos, tendo em conta que o incumprimento do prazo de pagamento das prestações mensais determina o vencimento de todas as prestações vincendas e, por isso, a sua exigibilidade por parte da exequente.
13- A exequente tem direito a receber o valor do capital em dívida, no âmbito dos três contratos de mútuo celebrados com os devedores, acrescido dos juros vencidos calculados nos termos legais e contratuais, os quais constam melhor reproduzidos na liquidação da obrigação, o que se peticiona».
Entretanto viria a ser proferido o despacho que consta da ref.ª 89433993 de 10-03-2022, por intermédio do qual, tendo em conta o disposto no artigo 734.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, se determinou a notificação do Sr. agente de execução para esclarecer se já tivera lugar algum acto de transmissão de bens penhorados, tendo o mesmo respondido negativamente (cfr. ref.ª 8548761 de 21-03-2022).
Seguiu-se o despacho vertido na ref.ª 89864248 de 28-04-2022 (2.ª parte): «Tomei conhecimento da informação prestada pelo Sr. agente de execução sob a ref.ª 8548761 de 21-03-2022, diante da qual, tendo presentes as disposições conjugadas dos artigos 551.º, n.º 3, e 734.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, importa aferir, face à natureza dos créditos exequendos, se a exequente deu cumprimento ao Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) estipulado no Decreto- Lei n.º 227/2012, de 25/10.
De facto, e na esteira do que tem jurisprudencialmente entendido de forma pacífica, entendemos que sendo o PERSI obrigatório, o seu cumprimento consubstancia uma condição objetiva de procedibilidade para a execução, impondo-se, por conseguinte, perante o seu eventual desrespeito, a absolvição do executado da instância por procedência de excepção dilatória inominada insanável, de conhecimento oficioso - artigos 573.º, n.º 2, e 578.º, do Código de Processo Civil.
Destarte, convido a exequente a demonstrar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento do PERSI relativamente à executada (…)».
Em resposta junta sob a 8709707 de 16-05-2022, veio a exequente requerer «a junção aos autos de cartas PERSI».
Juntou três documentos, a saber, e por ordem cronológica:
A) Missiva datada de 01-01-2013, tendo como destinatária a aqui executada (…) e o seguinte teor:
«(…) PERSI N.º (…)
(…) Por se registar incumprimento na(s) operação(ões) abaixo indicadas: (…) N.º Contrato (…), (…), (…) e (…), em que é interveniente, informa-se que, de acordo com o disposto no artigo 14.º do D.L. n.º 227/2012, de 25 de outubro, procedemos à sua integração, nesta data, no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), acima referenciado.
Assim, para a resolução da sua situação de incumprimento, e para beneficiar dos direitos consignados no referido Dec.-Lei, deverá dirigir-se a uma Agência da Caixa Geral de Depósitos, até ao dia 2013-01-11, apresentando os seguintes documentos comprovativos:
Última Declaração de IRS e respetiva Certidão de Liquidação; Documentos comprovativos de rendimentos auferidos, nomeadamente a título de salário, remuneração pela prestação de serviços ou prestações sociais. Para mais informações sobre o PERSI poderá dirigir-se a uma Agência da Caixa Geral de Depósitos, enviar uma mensagem de correio eletrónico para o endereço caixadirectagd.pt ou consultar www.cgd.pt.
Se dispõe do serviço Caixadirecta on-line, as próximas comunicações sobre este tema serão disponibilizadas no mesmo (…)»;
B) Missiva datada de 19-06-2013, tendo de igual modo como destinatária a aqui executada (…) e, neste caso, o seguinte teor:
«(…) PERSI N.º (…) Informa-se que ao abrigo do D.L. n.º 227/2012, de 25 de outubro, o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) foi extinto em 2013-06-19, por motivo de: DECORREU MAIS DE 91 DIAS DESDE O INICIO DO PERSI.
Com o fim deste procedimento a Caixa poderá resolver o contrato com fundamento no incumprimento e/ou intentar ações judiciais com vista à satisfação do seu crédito.
Caso reúna condições de acesso ao Regime Extraordinário previsto na Lei n.º 58/2012 deverá apresentar nesta Instituição um requerimento para efeitos de aplicação das medidas extraordinárias previstas neste diploma legal.
Caso tenha créditos noutra Instituição de Crédito poderá ainda recorrer a um mediador de crédito, no prazo de 5 dias, para se manter ao abrigo das garantias do PERSI (…)»;
C) Missiva datada de 18-11-2016, tendo como destinatária a aqui executada (…) e o seguinte teor: «(…) PERSI N.º (…) Incumprimento – Abertura de PERSI (…) Por se registar incumprimento na(s) operação(ões) abaixo indicadas: Cartões de Crédito SOMA (…) N.º Conta Cartão (…), (…) e (…) Informa-se que, de acordo com o disposto no artigo 14.º do D.L. n.º 227/2012, de 25 de outubro, procedemos à sua integração, nesta data, no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), acima referenciado.
Assim, para a resolução da sua situação de incumprimento, e para beneficiar dos direitos consignados no referido Dec.-Lei, deverá dirigir-se a uma Agência da Caixa Geral de Depósitos, até ao dia 2016-11-28, apresentando os seguintes documentos comprovativos:
Última Declaração de IRS e respetiva Certidão de Liquidação; Documentos comprovativos de rendimentos auferidos, nomeadamente a título de salário, remuneração pela prestação de serviços ou prestações sociais.
Para mais informações sobre o PERSI poderá dirigir-se a uma Agência da Caixa Geral de Depósitos, enviar uma mensagem de correio eletrónico para o endereço caixadirectagd.pt ou consultar www.cgd.pt.
Poderá também utilizar a rede de apoio ao consumidor endividado, no Portal do Consumidor disponível em www.consumidor.pt (…) Se dispõe do serviço Caixadirecta on-line, as próximas comunicações sobre
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