Acórdão nº 4837/13.2TBALM-C.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2022-06-30

Data de Julgamento30 Junho 2022
Ano2022
Número Acordão4837/13.2TBALM-C.L1-8
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.



Por apenso à ação executiva para pagamento de quantia certa interposta por Banco … contra B, JM, MGomes e FP, a executada MG deduziu oposição à penhora.

O requerimento foi subscrito por advogada, com carimbo aposto sobre a assinatura, e enviado por e-mail, em março de 2022. No e-mail de junção alegou-se “Venho pela presente, solicitar a V. Exa., que seja aceite o documento em anexo, pois não foi possível o seu envio via citius.”

O requerimento foi digitalizado e introduzido no processo eletrónico.

Foi determinado que a secção informasse o que tivesse por conveniente quanto ao envio por e-mail.

A secção informou o seguinte:
“a ilustre mandatária da executada no email datado de 8 de março de 2022 declara não ter sido possível o envio da oposição via citius. Mais informo V. Exª. que a Secretaria desconhece a razão pela qual a ilustre mandatária não conseguiu fazê-lo.”

O M.P. promoveu o desentranhamento por não ter sido alegado justo impedimento.

Em 29/03/2022 foi proferido o seguinte despacho:
“O requerimento de oposição à penhora não deu entrada pelo Citius, mas sim por e-mail, no dia 7 de Março de 2022 e encontra-se subscrito por advogado.
Não foi apresentada qualquer justificação fáctica para tal, nem comprovativo de impossibilidade de envio pelo Citius, nem foi alegado justo impedimento (artº 144º, nº 8 do NCPC).
Preceitua o artº 144º do NCPC, sob a epígrafe “Apresentação a juízo dos atos processuais”, no seu nº 1, que: “Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição.”
Refere o artº Artigo 132.º do NCPC, sob a epígrafe “Processo electrónico, nos seus nºs 1 e 2, que:
1– O processo tem natureza eletrónica, sendo constituído por informação estruturada constante do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e por documentos eletrónicos.
2– A tramitação dos processos, incluindo a prática de atos escritos, é efetuada no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
A tramitação electrónica dos processos judiciais é regulada pela Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, referindo o seu artº 3º, nº 1, que “A tramitação eletrónica dos processos judiciais prevista na presente portaria é efetuada no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.”.
O artº 5º, nº 1 da supra referida Portaria estipula que “1 - A apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados por mandatários judiciais é efetuada através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, no endereço eletrónico https://citius.tribunaisnet.mj.pt, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes.”.

Nos termos do artº 6º da referida Portaria:
1-A apresentação de peças processuais é efetuada através do preenchimento de formulários disponibilizados no endereço eletrónico referido no artigo anterior, aos quais se anexam:
a)-Ficheiros com a restante informação legalmente exigida, conteúdo material da peça processual e demais informação que o mandatário considere relevante e que não se enquadre em nenhum campo dos formulários;
b)-De forma individualizada, os documentos que devem acompanhar a peça processual.
2-A informação inserida nos formulários é refletida num documento que, juntamente com os ficheiros anexos referidos na alínea a) do número anterior, faz parte, para todos os efeitos, da peça processual.
3-O documento contendo a informação inserida nos formulários deve ser assinado digitalmente através de certificado de assinatura eletrónica que garanta de forma permanente a qualidade profissional do signatário, podendo ser utilizado para o efeito o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais associado ao Cartão de Cidadão e à Chave Móvel Digital.
4-A assinatura referida no número anterior é efetuada no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais no momento da apresentação da peça processual, assegurando o sistema informático que essa assinatura garante a integridade, integralidade e não repúdio da peça processual.
5-Podem ser entregues em suporte físico os documentos: a) Cujo suporte físico não seja em papel ou cujo papel tenha uma espessura superior a 127 g/m2 ou inferior a 50 g/m2; b) Em formatos superiores a A4.
6-A entrega dos documentos referidos no número anterior deve ser efetuada no prazo de cinco dias após o envio dos formulários e ficheiros através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
Refere o nº 7 do artº 144º do NCPC que “Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e a parte não esteja patrocinada, a apresentação a juízo dos atos processuais referidos no n.º 1 é efetuada por uma das seguintes formas: a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva entrega; b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal; c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato processual a da expedição; d) Entrega por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, valendo como data da prática do ato a da respetiva expedição.”
Todavia, “Quando a parte esteja patrocinada por mandatário, havendo justo impedimento para a prática dos atos processuais nos termos indicados no n.º 1, estes podem ser praticados nos termos do disposto no número anterior.” (nº 8 do artº 144º do NCPC).
Porém, nos presentes autos, não foi alegado justo impedimento (artº 140º, nº 1 do NCPC), nem foi oferecida qualquer prova (nº 2 do artº 140º do NCPC).
Pelo exposto, não admito a prática do acto mediante envio de e-mail.
Custas pela Opoente, sem prejuízo do apoio judiciário.”

A executada recorre deste despacho, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
“A requerente sabia que o envio do requerimento de oposição à penhora deveria ter sido enviado via Citius. Porém, tal não foi possível, pois o processo era omisso, não restando assim outra via para além do e-mail.
Refere o nº 7 do art. 44º do NCPC que “a apresentação a juízo dos atos processuais referidos no nº 1 é efetuada por uma das seguintes formas:
d)-Entrega por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no nº 2 do art. 132º, valendo como data da prática do ato, a da respetiva expedição.”
Todavia, “Quando a parte esteja patrocinada por mandatário, havendo justo impedimento para a prática dos atos praticados nos termos indicados no nº1, estes podem ser praticados nos termos do disposto no número anterior (nº 8 do art. 144º do NCPC).
Ora, refere o nº1 do art. 140º do NCPC “Considera-se justo impedimento, o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato.”
Refere o nº 3 do mesmo artigo “É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o nº 1 constitua facto notório, nos termos do nº 1 do art.412º, e seja imprevisível a impossibilidade da prática do ato dentro do prazo.
Refere o nº 2 do referido art. 412º “Também não carecem de alegações os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções; quando o tribunal se socorra desses factos deve fazer juntar ao processo documento que os comprove”
Ora, a requerente quando enviou o e-mail, mencionou que o referido ato processual estava a ser enviado por essa via por não ser possível o seu envio via Citius. E o motivo era notório ao tribunal, pois o processo não era visível no Citius.
Também não houve tempo para enviar por correio, pois a defensora oficiosa não foi notificada. Esse facto também é notório e do conhecimento oficioso do Tribunal, pois basta consultar o processo.
Nos termos expostos, com os respetivos fundamentos e com o douto suprimento de V. Exas., deverá revogar-se a douta decisão recorrida e considerar-se válida e aceite a prática do ato enviado via e-mail.
Ou se V. Exas. assim o entenderem, dar-se nova oportunidade à requerente de deduzir oposição à penhora, com o prazo de 10 dias, conforme termos do disposto nos artigos 784º e 785º do Código de Processo Civil, para poder enviar via citius ou correio registado.”

Não foram apresentadas contra-alegações.
*

Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e das que forem de conhecimento oficioso (arts. 635º e 639º do NCPC), tendo sempre presente que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº3 do NCPC).
Assim, a única questão a decidir consiste em apurar se o envio do requerimento de oposição à penhora por correio eletrónico determina a não admissão da prática do ato.

Estabelece o artº 132º do CPC:
1-O processo tem natureza eletrónica, sendo constituído por informação estruturada constante do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e por documentos eletrónicos.
2-A tramitação dos processos, incluindo a prática de atos escritos, é efetuada no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3-Em caso de indisponibilidade do sistema referido no número anterior, os atos dos magistrados podem excecionalmente ser praticados em papel, procedendo a secretaria à sua digitalização e inserção naquele sistema.
4-A tramitação eletrónica dos processos deve garantir a respetiva integralidade, autenticidade e
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