Acórdão nº 4738/20.8T9SNT-A.S1.L1-5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 01-03-2024

Data de Julgamento01 Março 2024
Ano2024
Número Acordão4738/20.8T9SNT-A.S1.L1-5
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
I – Relatório:

Nestes autos ora remetidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, a Mm.ª Juíza do Juízo Local Criminal de Lisboa (Juiz 1) veio suscitar o presente conflito negativo de competência territorial, a opor a sua Exm.ª Colega do Juízo Local Criminal de Sintra (Juiz 1), tendo em vista determinar qual deles deverá assegurar o julgamento da Arguida AA, acusada pelo Ministério Público da prática de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Penal.
Da fundamentação apresentada para o dissídio assim formado, destacaríamos as seguintes decisões:
i. O despacho proferido por aquela segunda, datado de 14/09/2023:
“Vem a arguida acusada da prática de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, que se consuma no local onde ocorrem os concretos actos de denúncia.
In casu, os factos decorreram, alegadamente, com a remessa de denúncia pela arguida por email, para a IGAI (Inspeção Geral da Administração Interna), que se situa em Lisboa, pelo que, de acordo com o artigo 19.º, n.º1 do Código de Processo Penal, será competente o Tribunal de Lisboa, por se tratar do tribunal em cuja área se verificou a consumação do crime.
Pelo que, em face dos critérios expostos, este Tribunal declara-se territorialmente incompetente para conhecer da presente acção e se determina que a competência territorial para o julgamento caberá ao Tribunal Judicial de Lisboa.
Notifique-se.
Após transito dê baixa e remeta os autos em conformidade.”
ii. O despacho de 31/10/2023, elaborado pela Mm.ª Juíza do Juízo Local Criminal de Lisboa (Juiz 1):
“Da incompetência em razão do território
O Ministério Público deduziu acusação contra AA, imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365.º, n.ºs 1 e 2 do CPenal.
Foram os autos remetidos à distribuição pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Local Criminal de Sintra.
Pela Exma. Sra. Juiz daquele Tribunal, no início da audiência de julgamento, foi suscitada a questão de uma eventual incompetência territorial pelo que foi notificada a defesa para o exercício do contraditório e determinando que os autos fossem "com termo de vista".
Veio a ser proferido despacho, que julgou aquele Tribunal territorialmente incompetente.
Apreciando e decidindo.
É competente para conhecer de um crime o Tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação (art. 19.º, n.º1, do Código de Processo Penal),
Da acusação não resulta em concreto, qual o local/localidade em que os factos imputados ao arguido terão sido praticados.
O que se refere é que a arguida, através de um endereço de correio eletrónico, remeteu uma mensagem para a Inspecção Geral da Administração Interna IGAI, com o teor ali expresso, que ali foi recebida, tendo dado origem a um processo administrativo.
Consta da decisão proferida nos autos que decidiu pela incompetência territorial do Tribunal onde os autos foram, inicialmente distribuídos, que a IGAI (Inspecção Geral da Administração Interna), se situa em Lisboa.
Ora, como se decidiu no Ac. do TRC de 09-11-2020, no proc. 77/20.2GTVIS-A.C1 in www.dgsi.pt “Não constando da acusação determinado elemento factual, nunca o juiz pode utilizar, para a determinação da competência territorial do tribunal o conhecimento que lhe advém por outra via, porquanto os factos constantes daquela peça processual são, também para tal finalidade, o exclusivo suporte.”
Não constando da acusação, como referido, o local (localidade) onde os factos foram praticados, há que apurar, de acordo com as normas processuais aplicáveis, qual o Tribunal territorialmente competente.
Dispõe o art. 21.º do Código de Processo Penal que se o crime estiver relacionado com áreas diversas e houver dúvidas sobre aquela em que se localiza o elemento relevante para determinação da competência territorial, é competente para dele conhecer o tribunal de qualquer das áreas, preferindo o daquela onde primeiro tiver havido notícia do crime (n.º1) - sublinhado nosso. E de acordo com o n.º 2 deste normativo legal, se for desconhecida a localização
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