Acórdão nº 4673/07.5TJCBR-C.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 29-04-2014
| Data de Julgamento | 29 Abril 2014 |
| Número Acordão | 4673/07.5TJCBR-C.C1 |
| Ano | 2014 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra |
1. RELATÓRIO
Por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa em que é exequente S…, S. A., que, apresentou como título executivo a sentença proferida na acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato (Decreto-Lei nº 269/98, de 01/09) que, com o nº …, correu termos pelo 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Coimbra – e executado N…, foi por este deduzida, em 16/02/2012, oposição à execução com fundamento na prescrição da obrigação exequenda.
A exequente contestou, em 28/03/2012, defendendo a improcedência da oposição, quer porque o fundamento se não ajustava ao disposto no artº 814º do Cód. Proc. Civil então em vigor (artº 729º do actual Cód. Proc. Civil), quer porque, ainda que assim não fosse, a obrigação exequenda não se encontra prescrita.
Entendendo que o estado do processo permitia conhecer imediatamente do mérito da causa, o Mº Juiz proferiu, em 10/09/2013, saneador-sentença julgando procedente a oposição e, consequentemente, extinta a execução.
Inconformada, a exequente interpôs recurso, encerrando a alegação apresentada com as seguintes conclusões:
…
O recurso foi admitido.
Nada a tal obstando, cumpre apreciar e decidir.
Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. Proc. Civil aplicável[1], é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foram colocadas duas questões: (1) a da integração ou não da prescrição invocada pelo opoente na al. g) do nº 1 do artº 814º do anterior CPC [al. g) do artº 729º do actual NCPC]; e (2) a da prescrição ou não da obrigação exequenda.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. De facto
As ocorrências factuais e processuais relevantes para a decisão do recurso são as que decorrem do antecedente relatório e ainda as seguintes:
a) S…, S.A. intentou, em 20/12/2007, acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato, nos termos do Decreto-Lei nº 269/98, de 01/09, com as alterações do Decreto-Lei nº 107/05, de 01/07, contra N…, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 6.389,09 (sendo € 5.222,07 de capital e € 1.167,02 de juros de mora vencidos) acrescida dos juros vincendos.
b) Alegou para tanto, em síntese, que:
1) A sua incorporada …, no exercício da sua actividade de prestação de serviços de comunicações electrónicas, celebrou com o R. um contrato de prestação de serviços de comunicações, ao qual foi atribuído o nº …, activado em 23/01/2005;
2) Na sequência de tal contrato, iniciou a prestação regular dos seus serviços, com efectiva utilização do R.;
3) Não obstante os serviços prestados e as inúmeras diligências da A., o R. não pagou as facturas emitidas em 10/08/05, 10/09/05, 13/10/05 e 10/11/05, nos valores de € 2.251,07, € 2.409,56, € 552,23, e € 9,21, vencidas em 31/08705, 27/09/05, 28/10/05 e 28/11/05, todas enviadas antes das datas dos respectivos vencimentos;
c) O R. foi citado em 04/02/2008, nos termos dos nºs 4 e 5 do artº 237-A do Cód. Proc. Civil então vigente, e não contestou;
d) Em 10/03/2008 foi proferida decisão, nos termos do artº 2º do anexo a que se refere o artº 1º do Decreto-Lei nº 269/98, conferindo força executiva à petição.
2.2. De direito
Na data em que foi proferida a decisão que constitui o título executivo vigorava, no que respeita ao regime da acção executiva, o Cód. Proc. Civil (CPC) aprovado pelo Decreto-Lei nº 44129, de 28/12/1961, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 08/03 e na data em que foi deduzida a oposição vigorava o mesmo Código, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 226/2008, de 20/11.
Em qualquer das duas versões estipulava o artº 814º que, fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos enumerados nas suas oito alíneas [a) a h)], entre elas a alínea g), onde se enuncia como fundamento de oposição à execução baseada em sentença “qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por...
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