Acórdão nº 464/23.4T8PTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2024-03-05

Ano2024
Número Acordão464/23.4T8PTG.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
RELATÓRIO

Foi proferida decisão que julgou improcedente o recurso interposto por AA relativamente à decisão do “I.M.T. - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.”, que o condenou pela prática da contraordenação prevista e punida nos termos dos artigos 3.º e 23.º do DL n.º 257/2007 de 16/7 no pagamento de uma coima de 1.250,00€.

Inconformado com essa decisão, dela recorreu o arguido, tendo terminado a motivação de recurso com as seguintes conclusões:

“1- O arguido entende que a decisão condenatória não cumpre os requisitos mencionados nos do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, (Ilícito de Mera Ordenação Social (na versão art.s 58.º mais recente - Lei n.º 109/2001, de 24/12), adiante também identificado como RGCO e nos art.s 170º e 171º do Código da Estrada,

2- Deve proceder a nulidade da aludida decisão administrativa, invocada em sede de impugnação judicial, para todos os efeitos legais.

3- Se a notificação, tendo lugar, omitir os elementos necessários para que o interessado fique a conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o vício será o da nulidade da decisão de harmonia com o preceituado nos artigos 374.º, números 2 e 3 e 379.º, nº 1, al a) ambos do Código de Processo Penal (doravante “CPP”), arguível pelo notificado perante a administração ou, judicialmente, no acto da impugnação.

4- A SENTENÇA RECORRIDA ESQUECE-SE, com o devido respeito, QUE PORTUGAL É UM ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO e que a Lei Fundamental do país exige que a própria ideia de Estado de direito impõe que uma pessoa goze de um amplo conjunto de direitos e um desses direitos é o arguido saber do que é acusado, o que inclui o local onde os factos foram eventualmente praticados

5- Diz a sentença a quo, na página 6, que “O que importa é os factos serem descritos de forma a que o arguido tenha conhecimento dos mesmos e possa defender-se adequadamente. Ou seja, a descrição dos factos não pode ser genérica e vaga ao ponto de não ser possível ao arguido compreender o seu alcance”.

6- E o que acontece no caso dos autos é que o arguido não sabe em que ponto da chamada “Variante de …” da “IP…” é que cometeu a infracção em causa.

7- Até porque a “Variante de …” da “IP…” é uma designação dada pelo Povo a uma parte do IP…, não se encontrando classificada como tal pelas Infraestruturas de Portugal IP, não se sabendo onde essa Variante começa e onde termina.

8- Por isso, com o devido respeito, o que consta a fls. 7 da decisão recorrida, de que “… o arguido reside em … (…) como qualquer cidadão residente em … conhece, sabendo assim perfeitamente onde a mesma se situa, não se tratando claramente de um local “vago e impreciso”, pois é claramente identificável” é completamente estapafúrdio.

9- Com que base a Senhora Juíza a quo se fundamentou para fazer constar na sentença tal consideração ?

10- Por prova testemunhal ??? Qual ??? – a sentença recorrida não diz.

11- Com que fundamento legal ???

12- Tal questão também não foi sequer colocada, em sede de julgamento, aos dois militares da GNR, que foram os agentes autuantes; pelo que nenhuma prova foi feita nesse sentido (onde começa e onde termina a “Variante de … do IP…”).

13- Ninguém sabe em … onde começa e onde termina a Variante da IP ….

14- De facto, na decisão administrativa em apreço, na parte relativa ao local, diz apenas: “no IP … -Variante de … – Comarca de …”.

15- Considera-se que o local, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do art. 170º do Código da Estrada e do art. 58º do RGCO, que consta na decisão administrativa do processo em epígrafe, é “no IP … -Variante de … – Comarca de …”.

16- A “Variante de …, no IP …, na Comarca de …” tem uma extensão muito grande, mais de três quilómetros.

17- A decisão administrativa não identifica, dentro dessa Variante, onde é que os factos imputados ao impugnante ocorreram.

18- A decisão administrativa não identifica, nem em concreto nem aproximadamente, qual o local dentro da Variante de …, no IP …, é que os factos ocorreram.

19- O local referido na decisão administrativa (“no IP … -Variante de … – Comarca de …”) onde os factos imputados ao ora recorrente ocorreram é abstrato e amplo, mergulhando na vacuidade e na generalidade.

20- O A decisão administrativa não contém todos os elementos indispensáveis a que alude o art. 170º do Cód. Estrada e no art. 58º do RGCO,.

21- Na decisão administrativa não foi referido o local concreto ou aproximado, de forma a conseguir-se identificar concretamente onde é que a alegada infração teve lugar.

22- Tal ausência, no auto em causa, do local concreto, ou aproximado, onde a infração supostamente teve lugar, tem consequências e reflexos em termos acusatórios, por dois motivos.

23- Em primeiro lugar, como delimitação do próprio libelo acusatório, sustentáculo-básico de uma posterior decisão condenatória.

24- Em segundo lugar, e não menos importante, no quadro e em parâmetros do cabal exercício de um direito de defesa por parte do impugnante, esta não se pode defender de uma decisão administrativa que não refere concreta ou aproximadamente onde os factos ocorreram.

25- Não se pode contestar “o abstrato espacialmente”.

26- Daqui se conclui que resultam afetadas as garantias constitucionais de defesa do ora recorrente.

27- É inquestionável que o auto de contra-ordenação, e consequentemente a decisão administrativa, apresentam-se viciados, sendo nulos.

28- Não foram cumpridos o prescrito no nº 1 do art. 170º e no nº 1 do art. 181º. ambos do Cód. Estrada e no art. 58º do RGCO, , no que concerne à indicação do local.

29- Assim, é nula a decisão administrativa, ao abrigo do disposto nas disposições conjugadas no art. 132º do CE, no art. 41º, n.º 1 do DL nº 433/82, no art. 170º, n.º...

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