Acórdão nº 460/21.6 BELRA-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-04-28
Data de Julgamento | 28 Abril 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 460/21.6 BELRA-A |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
I. RELATÓRIO
M…, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que indeferiu liminarmente a Providência Cautelar intentada contra o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., pedindo a suspensão de eficácia “de acto tributário que ordenou a penhora de bens ao Requerente, ser julgada procedente e, em consequência, ordenado que o Requerido suspenda a penhora do vencimento do Requerente, em reembolso de IRS, em qualquer processo de natureza executiva dos mencionados no artigo 13.º do requerimento inicial e, em particular, no processo n.º 1401200701034324”.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes e doutas conclusões:
«
1 - Embora existam meios processuais no âmbito do processo executivo disponíveis aos Executados, tal não deixa pressupor o cumprimento de uma normal e diligente marcha do processo executivo e que sejam cumpridas as exigências decorrentes de direitos fundamentais, em especial o disposto no artigo 6º da CEDH e o artigo 20º, nº 4 da CRP;
2 – O Recorrido ao não notificar o Recorrente para exercer o seu direito de audição, nem se dignando a responder ao requerimento dirigido a propósito das dívidas que lhe foram imputadas violou o princípio da legalidade, bem como o preceituado no artigo 268º da CRP, nºs 1, 2 e 3;
3 – E perante a inacção do Recorrido e tendo este ordenado a penhora do salário do Recorrente, apenas restou a hipótese deste requerer um procedimento cautelar, porquanto nenhum outro expediente iria em tempo útil e de forma eficaz cessar os actos que estavam a lesar os seus direitos;
4 – Como tal, o Recorrente não se encontrava em condições de lançar mão do mecanismo previsto no artigo 276º do CPPT;
5 - Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da Legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados (artigo 202º da CRP).
6 - Não assiste à Administração Tributária, ou da Segurança Social, qualquer «discricionariedade de silêncio», pois que o contribuinte tem uma expectativa legítima de receber uma pronúncia, dado que, assim como a Administração, ele é um sujeito de direito com que esta tem de contar e a quem não pode ignorar;
7 - A obrigatoriedade de decisão por parte da administração (AT) e o direito a conhecer essa decisão por parte dos administrados (SP), são princípios decorrentes da CRP, com garantida de tutela jurisdicional efectiva dos direitos dos contribuintes;
8 – Pelo que, perante a violação dos deveres que impendem sobre a Administração Pública e sobre a Autoridade Tributária, ou da Segurança Social, o contribuinte deve dispor de procedimentos céleres de forma a restituir a legalidade, o que é o caso do procedimento cautelar;
9 – Devendo a sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada e substituída por outra que defira a pretensão do Recorrente, mostrando-se violado o disposto nos artigos 6º da CEDH, 20º, nº 4 e 268ºda CRP e 59º e 60º da LGT.
JUSTIÇA!».
Contra-alegações, não foram apresentadas.
A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu mui douto parecer concluindo ser de negar provimento ao recurso mantendo-se o julgado in totum.
Com dispensa dos vistos legais dada a natureza urgente do processo, e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, analisadas as conclusões das alegações do recurso, a questão a resolver reconduz-se a saber se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir que a Providência Cautelar intentada não é o meio processual adequado para tutela da pretensão do Requerente.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS
Na sentença recorrida deixou-se factualmente...
I. RELATÓRIO
M…, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que indeferiu liminarmente a Providência Cautelar intentada contra o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., pedindo a suspensão de eficácia “de acto tributário que ordenou a penhora de bens ao Requerente, ser julgada procedente e, em consequência, ordenado que o Requerido suspenda a penhora do vencimento do Requerente, em reembolso de IRS, em qualquer processo de natureza executiva dos mencionados no artigo 13.º do requerimento inicial e, em particular, no processo n.º 1401200701034324”.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes e doutas conclusões:
«
1 - Embora existam meios processuais no âmbito do processo executivo disponíveis aos Executados, tal não deixa pressupor o cumprimento de uma normal e diligente marcha do processo executivo e que sejam cumpridas as exigências decorrentes de direitos fundamentais, em especial o disposto no artigo 6º da CEDH e o artigo 20º, nº 4 da CRP;
2 – O Recorrido ao não notificar o Recorrente para exercer o seu direito de audição, nem se dignando a responder ao requerimento dirigido a propósito das dívidas que lhe foram imputadas violou o princípio da legalidade, bem como o preceituado no artigo 268º da CRP, nºs 1, 2 e 3;
3 – E perante a inacção do Recorrido e tendo este ordenado a penhora do salário do Recorrente, apenas restou a hipótese deste requerer um procedimento cautelar, porquanto nenhum outro expediente iria em tempo útil e de forma eficaz cessar os actos que estavam a lesar os seus direitos;
4 – Como tal, o Recorrente não se encontrava em condições de lançar mão do mecanismo previsto no artigo 276º do CPPT;
5 - Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da Legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados (artigo 202º da CRP).
6 - Não assiste à Administração Tributária, ou da Segurança Social, qualquer «discricionariedade de silêncio», pois que o contribuinte tem uma expectativa legítima de receber uma pronúncia, dado que, assim como a Administração, ele é um sujeito de direito com que esta tem de contar e a quem não pode ignorar;
7 - A obrigatoriedade de decisão por parte da administração (AT) e o direito a conhecer essa decisão por parte dos administrados (SP), são princípios decorrentes da CRP, com garantida de tutela jurisdicional efectiva dos direitos dos contribuintes;
8 – Pelo que, perante a violação dos deveres que impendem sobre a Administração Pública e sobre a Autoridade Tributária, ou da Segurança Social, o contribuinte deve dispor de procedimentos céleres de forma a restituir a legalidade, o que é o caso do procedimento cautelar;
9 – Devendo a sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada e substituída por outra que defira a pretensão do Recorrente, mostrando-se violado o disposto nos artigos 6º da CEDH, 20º, nº 4 e 268ºda CRP e 59º e 60º da LGT.
JUSTIÇA!».
Contra-alegações, não foram apresentadas.
A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu mui douto parecer concluindo ser de negar provimento ao recurso mantendo-se o julgado in totum.
Com dispensa dos vistos legais dada a natureza urgente do processo, e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, analisadas as conclusões das alegações do recurso, a questão a resolver reconduz-se a saber se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir que a Providência Cautelar intentada não é o meio processual adequado para tutela da pretensão do Requerente.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS
Na sentença recorrida deixou-se factualmente...
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