Acórdão nº 4502/20.4T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2024-01-23

Data de Julgamento23 Janeiro 2024
Ano2024
Número Acordão4502/20.4T8GMR.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

AA, residente na Praceta ..., ..., ..., ... Guimarães, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra EMP01..., com sede na na Rua ..., ... Guimarães, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe:

a) A importância de 13.032,50 €, a título de diferenças salariais, no período entre 2006 e 2019;
b) A importância de 1.005,90 €, a título de formação profissional não assegurada pela ré;
c) Juros de mora, desde a data da citação.

Tal como se fez constar na decisão recorrida, alega, em síntese, que foi contratada pela ré em 20/09/2000 para prestar o seu trabalho de educadora de infância, mediante o pagamento de retribuição mensal. A ré nunca pagou a retribuição de acordo com as tabelas salariais da convenção coletiva de trabalho aplicável. Reclama o pagamento das quantias relativas a diferenças de retribuições entre o valor pago pela ré e o que seria devido por força da convenção coletiva de trabalho aplicável, pede a condenação da Ré no pagamento de horas de formação profissional não prestadas.
A Ré contestou alegando desconhecer que a autora fosse sócia de qualquer sindicato, negando a aplicabilidade da convenção coletiva de trabalho invocada pela autora. Mais alega que com a suspensão da progressão na carreira e o exercício de funções na creche a autora não completou dez anos de exercício efetivo de funções pedagógicas, pelo que inexistem diferenças salariais. As horas de formação foram prestadas, sendo que a autora esteve de baixa médica de junho de 2018 a junho de 2019.
A ré deduziu pedido reconvencional por falta de aviso prévio na denúncia do contrato e requereu a condenação da autora como litigante de má fé.
Conclui pela improcedência da ação, com a sua consequente absolvição do pedido. Pede a condenação da autora no pagamento de uma indemnização de montante nunca inferior a €1.500,00 e pugna pela procedência da reconvenção, com a condenação da autora a pagar-lhe o montante de €2.960,00, acrescido de juros até efetivo pagamento.
Os autos prosseguiram com a sua normal tramitação e em sede de audiência de julgamento veio a Autora a desistir do pedido que havia formulado respeitante a diferenças de retribuição referente ao período temporal compreendido entre Abril de 2016 e Maio de 2019. Por despacho foi homologada a desistência parcial do pedido referente às diferenças de retribuição no período de Abril de 2016 a Maio de 2019 inclusive, com a inerente extinção dessa parte da instância e redução do pedido da autora nessa conformidade.

Por fim, foi proferida sentença pela Mma. Juiz, que terminou com o seguinte dispositivo:
“Nestes termos, e face ao exposto,
1. Julgo a presente ação parcialmente procedente e, consequentemente, condeno a ré EMP01... a pagar à autora AA :
a) a quantia de € 9 229,50 (nove mil, duzentos e vinte e nove euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa legal desde a data da citação, a título de diferenças salariais no período entre janeiro de 2005 e setembro de 2015;
b) a quantia de € 404,41 (quatrocentos e quatro euros e quarenta e um cêntimos) acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa legal desde a data da citação, a título de formação profissional não assegurada pela ré.
Julgo a reconvenção procedente e, consequentemente, condeno a autora AA a pagar à ré EMP01... a quantia de € 2 960,00 (dois mil, novecentos e sessenta euros), acrescida dos juros moratórios legais a contar desde a notificação do pedido reconvencional até integral pagamento, a título de indemnização por falta de aviso prévio na denúncia do contrato.
*
Custas integralmente por autora e ré, na proporção do respetivo decaimento – art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil – sem prejuízo da isenção subjetiva prevista no artigo 4.º n.º 1 h) do Regulamento das Custas Processuais.
*
Fixo o valor da ação e reconvenção em €16 998,40 (dezasseis mil, novecentos e noventa e oito euros e quarenta cêntimos)
Registe e notifique.“

Inconformada com esta sentença, dela veio a Ré interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações, que termina mediante a formulação das seguintes conclusões, depois de aperfeiçoadas:

“I. CONCLUSÕES
1ª. A Recorrente não se conforma como a matéria de facto dada como provada no ponto G da sentença em crise, motivo pelo qual impugna a mesma com base em erro manifesto na aplicação do direito, bem como da apreciação da prova produzida.
2ª. O Tribunal a quo deu como provado o facto G com base nos documentos juntos pelo SP... (Sindicato dos Professores do ...), o que não se concebe, atendendo ao facto de a Recorrida ter junto duas declarações com datas diferentes relativas à sua sindicalização.
3ª. Na petição inicial a Recorrida juntou uma declaração que atestava a sua sindicalização desde 22.01.2018, vindo, após a contestação, juntar nova declaração indicando que afinal já era sócia desde 26.02.1999, motivo pelo qual, não pode a Recorrente conformar-se com a valoração de um documento absolutamente ferido de credibilidade.
4ª. A Recorrida ao juntar a nova declaração com data de filiação de 1999, tinha como único e exclusivo intuito demonstrar que não estaria abrangida pelo congelamento das carreiras dos educadores de infância em vigor entre 2015/2016 e 2018 (que não incluiu a frente sindical que agora alega ser sindicalizada), conforme foi alegado pela Recorrente, na sua contestação.
5ª. A falta de credibilidade da referida declaração do Sindicato, demonstra-se ainda pela data indicada ser anterior à própria data em que a Recorrida consta no Sistema de Informação da SS, como inscrita enquanto trabalhadora por conta de outrem (que ocorreu em 01.09.2000), não sendo credível que a mesma fosse sindicalizada antes mesmo de ter exercido qualquer atividade profissional.
6ª. Nem sequer deveria ter sido dado como provado qualquer sindicalização da Recorrida, independentemente da data, uma vez que não foi apresentada nenhuma prova ou comprovativo dessa sindicalização, nomeadamente documentos fiscais relativos ao pagamento das quotas.
7ª. Requer-se assim que a matéria de facto dada como provada no ponto G seja alterada para matéria de facto não provada.
8ª. Por mera hipótese de raciocínio, ainda que assim não se entenda, sempre deveria ter sido a sindicalização considerada apenas desde a data de 22.01.2018, porquanto, ao abrigo do disposto nonº2 do artigo 358º do Código Civil, tal resulta da declaração junta com a petição inicial e assumido pela própria Recorrida, não sendo admissível a apresentação posterior de novas declarações com informação divergente.
9ª. Pelo que, a não se entender pela alteração da matéria do ponto G para facto dado como não provado, o que se coloca por cautela de patrocínio, sempre terá o referido ponto que ser alterado para passar a constar que a “A Autora é sócia do Sindicato dos Professores do ..., associação sindical que integra a FENPROF, desde 22.01.2018”.
10ª. O Tribunal a quo, ao considerar aplicável a Convenção Coletiva celebrada entre a CNIS e a FENPROF, ignorou e contradisse por completo o facto dado como provado no Ponto I) da sentença, do qual resulta o desconhecimento da Recorrente sobre a sindicalização da Recorrida.
11ª. Não existindo conhecimento da sindicalização por parte da entidade patronal, esta limita-se a aplicar a legislação subsidiária, por força de portaria de extensão, que, nesta situação concreta, corresponde à Convenção Coletiva celebrada entre a CNIS e a FNSTFPS.
12ª. Legislação aplicada ao longo da relação laboral de dezanove anos entre a Recorrida e a Recorrente, não sofrendo ao longo do vínculo, qualquer oposição por parte da Recorrida.
13ª. Por conseguinte, não se pode igualmente aceitar o argumento do tribunal a quo, para a não aplicação da CCT celebrada entre a CNIS e a FNSTFPS, pelo simples facto de o SP... não ser outorgante, uma vez que, havendo desconhecimento da sindicalização, tal não é exigível ou aplicável.
14ª. Contribui para o referido e para a impugnação sobre a sindicalização da Recorrida, a desistência parcial do pedido quanto aos períodos de 04/2016 a 05/2018, coincidente com o congelamento das carreiras docentes, determinado, nomeadamente, pelo CCT da CNIS e FNSTFPS e bem assim, uma assunção, pela própria Recorrida, de ser esse, por força de Portaria de Extensão, o diploma aplicável.
15ª. Não se conforma também a Recorrente quanto ao decidido relativamente à contagem do tempo de serviço prestado em creche uma vez que, embora o CCT celebrado entre a CNIS e a FNSTFPS não faça distinção entre educadores de infância, deve ser aplicado, em paralelo o Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância do Ensino Básico e Secundário.
16ª. Do referido estatuto decorre a faixa etária das crianças incluídas em pré-escolar, sendo a creche uma resposta destinada à primeira infância, sem componente letiva, motivo pelo qual se encontra sob a alçada do Ministério do Trabalho e Segurança Social e não do Ministério da Educação, o qual, inclusive, já se pronunciou no sentido de que o tempo de serviço prestado em creche não é passível de relevar para efeitos de progressão na carreira docente.
17º. Assim, mal andou o tribunal a quo ao julgar a existência de diferenças...

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