Acórdão nº 437/03.3TTPTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28-04-2016

Data de Julgamento28 Abril 2016
Número Acordão437/03.3TTPTM-A.E1
Ano2016
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Proc. nº 437.03.3TTPTM-A.E1


Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora:


No Tribunal do Trabalho de Portimão correu termos processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado B…, nascido a 21/10/1970, e melhor identificado nos autos, e é responsável a C…, S.A., no âmbito do qual esta seguradora se obrigou a pagar ao primeiro o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 441,48, devida desde 6/4/2004, em consequência de acidente por ele sofrido no dia 6/11/2002, de que lhe resultou uma incapacidade permanente parcial (I.P.P.) de 0,10. O acordo das partes assim obtido em tentativa de conciliação foi devidamente homologado, por despacho proferido a 26/5/2004, procedendo-se depois à entrega do capital de remição, no montante de € 7.308,70.
Alegando ter entretanto ocorrido um agravamento das lesões resultantes do acidente, o sinistrado, a 8/9/2008, veio requerer exame médico de revisão. No âmbito do incidente assim deduzido foi submetido a nova perícia médica, que confirmou o grau de incapacidade de 0,10 que lhe já lhe vinha atribuído. Foi depois, a 12/11/2009, proferida decisão, que manteve essa mesma desvalorização, e o montante da pensão anteriormente fixado.
Com idêntico fundamento, e para o efeito formulando também quesitos a submeter à perícia médica a realizar, patrocinado pelo MºPº veio o sinistrado a 3/2/20016 deduzir novo incidente de revisão da incapacidade, agora na 2ª Secção do Trabalho da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, para onde o processo havia entretanto transitado. Tal requerimento veio no entanto a ser indeferido pelo Ex.º Juiz a quo, que nesse sentido proferiu o seguinte despacho:
‘Compulsados os autos verifica-se que:
- o acidente de trabalho dos autos ocorreu em 6/11/2002 (existiu, nessa parte – ou seja, quanto à existência e caracterização do acidente como de trabalho – acordo a 24/05/2004, cf. auto de conciliação de fls. 38 e ss. do processo principal);
- na sequência de acordo, judicialmente homologado por decisão de 26/05/2004, foi fixada a incapacidade do sinistrado B… em IPP de 10% a partur de 5/04/2004 (fls. 38 e ss. e fls. 45 do processo principal);
- em 1/10/2004 foi entregue o capital de remição ao sinistrado (fls. 57 do processo principal);
- por requerimento entrado em 8/09/2008 veio o sinistrado B… requerer exame de revisão (apenso 1 ao processo principal);
- por decisão de 12/11/2009 (fls. 105 e ss. desse apenso) foi decidido manter a anterior incapacidade atribuído ao sinistrado.
Veio o sinistrado, por requerimento entrado em 3/02/2016, requerer novo exame de revisão.
Em primeiro lugar, dir-se-á que ao caso dos autos é aplicável a Lei 100/97, de 13 de Setembro. Esta Lei, também designada comummente por “LAT”, é aplicável aos acidentes de trabalho ocorridos desde 01/01/2000 (conforme resulta da alínea a) do n.º 1 do seu artigo 41.º, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril - Regulamento da Lei de Acidentes de Trabalho -, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A /99, de 22 de Setembro). A partir de 1/1/2010, entrou em vigor a nova LAT, aprovada pela Lei n. 98/2009, de 4 de Setembro (cf. artigo 188º do referido diploma), que apenas se aplica aos acidentes ocorridos após essa data.
Ora, o artigo 25º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, sob a epígrafe “Revisão das prestações”, dispõe da seguinte forma:
“1 - Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.
2 - A revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos
3 - Nos casos de doenças profissionais de carácter evolutivo não é aplicável o disposto no número anterior, podendo requerer-se a revisão em qualquer tempo; mas, nos dois primeiros anos, só poderá ser requerida uma vez no fim de cada ano.” (sublinhado nosso).
Como resulta do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 219/2012 de 26 de Abril (processo nº 16/2012, 3ª secção, consultável em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20120219.html) poderá dizer-se que, como nos Acórdãos desse Tribunal n.ºs 147/06, 59/07 e 161/09, bem como nas Decisões Sumárias n.ºs 390/08, 470/08 e 36/09 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), aquele Tribunal julgou inconstitucional, por violação do direito do trabalhador à justa reparação quando vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, consagrada no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, a norma do nº2 da Base XXII da Lei nº 2127, de 3 de agosto de 1965, interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas.
No mesmo sentido e pelas mesmas razões, o Acórdão nº 548/09, julgou inconstitucional, a norma do nº 2 do artigo 25.º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro.
Conclui tal aresto que da jurisprudência do Tribunal Constitucional se retira «que é constitucionalmente aceitável que o legislador possa, se não houver alterações, considerar estabilizada a situação do sinistrado ao fim de um prazo razoável, sendo dez anos um prazo razoável», valendo tal entendimento «não só quando se considera a data da fixação inicial da pensão, como o intervalo entre as posteriores revisões. Ou seja, não tendo havido qualquer alteração nos 10 anos seguintes à última decisão, é compatível com o direito à justa reparação por acidentes de trabalho pressupor que as lesões constatadas no último exame estão estabilizadas.».
Da conjugação da jurisprudência constitucional pode concluir-se que a referida inconstitucionalidade se reporta a situações em que desde o prazo de fixação inicial da pensão e o prazo de 10 anos contemplado na analisada norma ocorreu a actualização da pensão em virtude de agravamento das lesões sofrida pelo sinistrado.
Ora, no caso dos autos, entre a data da fixação inicial da pensão (em 26/05/2004, tendo sido fixada uma incapacidade da sinistrada em IPP de 10%) e o actual pedido de revisão não ocorreu qualquer actualização da pensão.
Ou seja, no prazo de 10 anos a que alude a norma legal em causa (artigo 25º, nº 2, da LAT), não houve qualquer agravamento das sequelas.
Assim, considerando-se que entre a data em que as lesões se consideram estabilizadas e a data do actual pedido de revisão decorreram mais de 10 anos, não está o sinistrado em tempo
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