Acórdão nº 43/21.0T8CCH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-02-09

Ano2023
Número Acordão43/21.0T8CCH.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 43/21.0T8CCH.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém[1]
*****
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:

I – RELATÓRIO
1. B... UNIPESSOAL, LDA., intentou a presente ação contra AA, VICTORIA – SEGUROS, S.A. e CARAVELA – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., pedindo:
i) a condenação solidária dos dois primeiros réus no pagamento da quantia de 9.949,00€, referente ao valor da substituição da viatura sinistrada, acrescido do valor de 13.880,00€, a título de indemnização pela privação do uso do veículo, e demais prejuízos, a serem liquidados em sede de execução de sentença; e caso assim não se entenda, total ou parcialmente,
ii) a condenação da 3.ª ré no pagamento da quantia de 6.589,62€, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, por aplicação da apólice contratada pela autora a esta ré, acrescida do valor de 13.880,00€, a título de indemnização pela privação do uso do veículo, e demais prejuízos, a serem liquidados em sede de execução de sentença.
Em fundamento alegou, em síntese, que no dia 20 de abril de 2019, pelas 19.30 horas, na Avenida Luís de Camões, em Coruche, se verificou um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo automóvel de matrícula ..-LL-.., pertencente à autora e conduzido por BB, e o veículo automóvel de matrícula ..-LP-.., veículo conduzido pelo 1.º réu e segurado pela 2.ª ré, em consequência do qual sofreu danos patrimoniais no seu veículo e com a imobilização do mesmo.
Mais invocou que os veículos circulavam em sentidos opostos e que veículo segurado pela 2.ª ré, sem que nada o fizesse prever e de forma repentina, invadiu a hemi-faixa de rodagem em que seguia o veículo da autora para realizar uma mudança de direção à esquerda, sem sinalizar a mesma, e sem realizar a perpendicular necessária, o que foi causa direta e necessária do embate.
Por outro lado, aduziu também, que a sua viatura possuía contrato de seguro do ramo automóvel celebrado com a 3.ª Ré, o qual incluía a cobertura de choque, colisão e/ou capotamento, tendo como capital seguro para a referida cobertura contratada choque, colisão e/ou capotamento, o montante de 6.589,62€, com franquia de 131,80€, pelo que, com base na responsabilidade contratual, não pode a 3.ª Ré deixar de ser condenada no pedido formulado.

2. Regulamente citados, todos os RR. contestaram.
O primeiro réu, AA, alegando a sua ilegitimidade processual em virtude de o valor peticionado pela autora ser substancialmente inferior ao valor da cobertura da apólice de seguro do seu veículo. Mais impugnou a dinâmica do acidente bem como o valor dos danos patrimoniais peticionados pela autora;
A segunda ré, Victoria Seguros, S.A., impugnando os danos patrimoniais invocados e a dinâmica do acidente descrito pela autora, alegando que a condutora do veículo desta foi a única culpada na produção do acidente, por circular distraída e em excesso de velocidade. Mais invocou que, ainda que assim não entenda, sempre terá de concluir-se pela repartição de culpa dos dois condutores na produção do embate.
A terceira ré, Caravela – Companhia de Seguros, S.A., alegando que, sendo a responsabilidade do acidente unicamente imputável ao 1.º réu o pedido contra si formulado, por ser subsidiário relativamente aos demais, terá necessariamente de ser julgado improcedente. Mas ainda que assim se não entenda, o contrato de seguro de danos próprios celebrado com a autora não abrange todos os pedidos formulados por esta, nem o mesmo foi acionado. Mais invoca que o valor que a autora recebeu relativamente ao salvado terá de ser considerado no valor a atribuir-lhe, caso o pedido subsidiário venha a ser julgado procedente.

3. Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada procedente a exceção de ilegitimidade invocada, absolvendo-se o réu AA da instância, após o que foi fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

4. Realizou-se a audiência final, tendo seguidamente sido proferida sentença, em cujo dispositivo se consignou:
«julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência:
1. Condena-se a ré Victoria - Seguros, S.A. a pagar à autora B... Unipessoal, Lda., 50% (atenta a culpa repartida calculada) das seguintes quantias:
a) € 7.749,00 (sete mil quatrocentos e quarenta e nove euros), a título de indemnização por danos patrimoniais sofridos no veículo, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, desde a data da citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
b) € 1.340,00 (mil trezentos e quarenta euros), a título de indemnização por danos patrimoniais pela privação do uso do veículo, acrescidos de juros moratórios vencidos e vincendos, desde a data da citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se esta ré do demais peticionado, com custas pelo autor e pela ré na proporção de decaimento, nos termos do disposto no artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, absolvendo-se esta ré do demais peticionado, com custas pelo autor e pela ré na proporção de decaimento, nos termos do disposto no artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
2. Absolve-se a ré Caravela – Companhia de Seguros, S.A. das quantias peticionadas pela autora, com custas pela autora nos termos do disposto no artigo 527º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil”.

5. Inconformada, a Autora apresentou o presente recurso de apelação da sentença proferida, finalizando a sua minuta recursória com mais de 100 conclusões, as quais, atenta a sua extensão e prolixidade[3], não se reproduzem, sintetizando-se nas seguintes[4]:
«4. Entende, assim, a Recorrente que, os factos vertidos nas alíneas b), c), d), e), f), g) e i) foram incorrectamente considerados como factos não provados e, como tal, deverão ser alterados e considerados provados, alguns com pequenas correcções, de forma a ficarem em consonância com a prova produzida em audiência de julgamento, matéria de facto que se impugna e aqui se concretiza com precisão, por incorrectamente julgada, nos termos e com os fundamentos alegados na motivação deste recurso, onde se especifica os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa relativamente a estes factos e onde se enuncia a decisão alternativa que se propõe (…).
5. Por outro lado, e em relação aos factos provados, o facto descrito sob o ponto 6. foi incorrectamente julgado como facto provado, e como tal, deverá ser alterado e considerado facto não provado, enquanto que os descritos sob os pontos 8 e 10, deverão ser rectificados, alterados e objecto de nova redacção, matéria de facto que se impugna e aqui se concretiza com precisão, por incorrectamente julgada, nos termos e com os fundamentos alegados na motivação deste recurso, onde se especifica os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa relativamente a estes factos e onde se enuncia a decisão alternativa que se propõe (…).
6. Deve ser retificada a matrícula constante da alínea j) dos Factos não provados, por se tratar dum lapso manifesto de escrita, uma vez que o douto Tribunal recorrido pretendia indicar a matrícula da viatura, propriedade da Autora, ou seja, ..-LL-.. e escreveu “..-LP-..”.
8. Mas mais, deveriam ter sido considerados como provados outros mais factos, com relevância para a decisão da causa e a aplicação do direito, em consonância com a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e, os quais, (…), deverão ser aditados. (…)
23. Resulta ainda evidente a errada decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a matéria de direito, por vício de violação de lei, errada interpretação e aplicação da lei e errada determinação das normas aplicáveis, (…) o que impõe decisão diversa da ora recorrida, decisão que deve ser proferida por V. Excelências, Venerandos Desembargadores, nos termos em que a ora Recorrente indica, alterando a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a matéria de Direito, como segue:
24. Labora, porém, e salvo o devido respeito, em erro o douto tribunal recorrido, dado que, o núcleo factual concernente à dinâmica do acidente não passa apenas pelo captado pelo ponto 5. da matéria provada, ou seja, que o condutor do veículo ..-LP-.. efectuou uma manobra de mudança de direcção para o seu lado esquerdo, sem efectuar a manobra em perpendicular, como também pelo facto deste ter realizado tal manobra cruzando a trajectória do veículo com a matrícula ..-LL-.., invadindo a sua via de trânsito, sem a ter sinalizado e sem se ter certificado da presença de veículos que circulassem em sentido contrário, como era o caso da veículo da ora Recorrente, conduzido por BB.
25. Tais condutas foram, pois, a causa exclusiva do acidente em causa nos presentes autos e do qual resultaram os danos evidenciados nos veículos ..-LP-.. e ..-LL-...
26. Portanto, tais manobras irregulares e perigosas de mudança de direcção à esquerda por parte do condutor do veículo segurado pela 2.ª Ré, que circulava de forma desatenta e descuidada, não se apercebendo da presença do veículo com a matrícula ..-LL-.., permite concluir não só que o acidente em causa se deveu unicamente à participação da conduta ilícita do condutor do veículo segurado pela 2.ª ré, como a verificação do embate ocorreu por responsabilidade e culpa exclusivamente atribuída a este. (…)
46. Consequentemente, o condutor do veículo de matrícula ..-LP-.. não violou apenas o disposto no n.º 1 do artigo 44.º do Código da Estrada, como violou também o disposto no n.º 1 do artigo 35.º o Código da Estrada que determina que “o condutor só pode efetuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito”.
47. Desde logo porque, não há dúvidas que o condutor do veículo “LP” agiu com culpa, uma vez que executou uma manobra de mudança de direcção para o lado esquerdo sem
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