Acórdão nº 4223/19.0T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2022-05-19

Ano2022
Número Acordão4223/19.0T8VNF.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães

APELANTE: IRMÃOS X, LDA.
APELADA: S. L.
Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Vila Nova de Famalicão

I – RELATÓRIO

S. L., residente na Avenida …, Urbanização …, em … instaurou a presente acção, com processo especial, de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento promovido pelo seu empregador IRMÃOS X, LDA., com sede na Avenida …, em Vila Nova de Famalicão, apresentando para tanto o respectivo formulário a que alude o artigo 98.º- C do CPT. e requerendo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do seu despedimento, com as consequências legais.
Realizada a audiência de partes e não tendo sido possível obter a conciliação foi o empregador notificado para apresentar articulado motivador do despedimento e juntar o original do procedimento disciplinar que conduziu ao despedimento da trabalhadora.
O empregador apresentou o respectivo articulado, no qual pugna pela licitude do despedimento.
A Autora apresentou o seu articulado, no qual suscita a invalidade da decisão disciplinar e nega a prática dos factos que lhe são imputados, pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento. Deduziu ainda pedido reconvencional, peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe todas as prestações pecuniárias que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão a proferir nos autos, ascendendo as já vencidas a €1.248,40 e a pagar uma indemnização por antiguidade no valor de €6.242,00.
A Ré não respondeu.

Os autos prosseguiram a sua normal tramitação e por fim pela Mma. Juiz a quo foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo:

Face ao exposto, julga-se procedente o pedido formulado, e, em consequência:

» declara-se ilícito o despedimento da Autora S. L. promovido pela Ré “IRMÃOS X, LDA.”;
» condena-se a Ré a pagar à Autora, a título de indemnização prevista no artigo 391.º do Código do Trabalho, a quantia de € 6.242 (seis mil duzentos e quarenta e dois euros);
» condena-se a Ré a pagar à Autora as retribuições (€ 624,20) que deixou de auferir desde 28/06/19, até à data do trânsito em julgado desta decisão, deduzidas das importâncias que a Autora recebeu, desde o despedimento até à data do trânsito em julgado desta sentença, a título de subsídio de desemprego, que deverão ser entregues, pela Ré, à Segurança Social.
» Custas da acção a suportar pela Ré. (Cfr. Artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil)
» Valor da acção: € 28.089 (cfr. artigo 98.º-P do Código de Processo do Trabalho)
» Notifique.

Inconformada com esta sentença, dela veio a Ré interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações e fazendo constar das suas conclusões o seguinte:

“1. A recorrida intentou uma acção declarativa sob a forma de processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra a recorrente, pedindo que fosse declarada a ilicitude do despedimento.
2. A recorrente apresentou articulado de motivação do despedimento, pugnando pela licitude do mesmo invocando para o efeito factos, objectivamente identif‌icados, sobre faltas injustif‌icadas, abandono injustif‌icado do posto de trabalho, desobediência e desrespeito pela sua entidade prof‌issional, violando, assim o disposto nas alíneas a), b), c), e), f), h) do n.º 1 do artigo 128º do Código de Trabalho, tornando assim imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
3. A recorrida apresentou contestação, suscitando a invalidade da decisão disciplinar e negando a prática dos factos que lhe eram imputados, pedindo que fosse declarada a ilicitude do despedimento. Mais deduziu pedido reconvencional, peticionando a condenação da Ré a pagar à Autora todas as prestações pecuniárias que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão a proferir nos autos e a pagar uma indemnização por antiguidade no valor de € 6.242,00. Para o efeito, alegou em suma que o despedimento não passava de uma “retaliação contra a sindicalização” da recorrida e que tudo não passava de uma cabala que visava o despedimento da recorrida pelo facto de ter denunciado às autoridades competentes um desentendimento ocorrido em 2018 por conta das férias e que, desde então, o ambiente de trabalho deteriorou-se, não se verif‌icando a anterior atmosfera laboral, tendo-se criado um clima de hostilidade para com recorrida.
4. Impugnou por falsos os artigos do articulado de motivação de despedimento apresentado pela recorrente, alegando para o efeito que as alegações, por serem imperceptíveis e ininteligíveis, comprometeram o exercício do direito ao contraditório e, por via disso, a recorrida apenas genericamente, poderia impugnar os factos.
5. A Sentença julgou procedente a ação intentada pela recorrida, declarou ilícito o despedimento da recorrida e condenou a recorrente a pagar à recorrida a título de indemnização a quantia de € 6.242 (seis mil duzentos e quarenta e dois euros), condenado ainda ao pagamento de todas as retribuições no valor de € 624,20 que a recorrida deixou de auferir desde 28/06/19, até à data do trânsito em julgado desta decisão.
6. A recorrente entende que todos os requisitos (elemento subjectivo, objectivo e nexo de causalidade) que fundamentam o despedimento com justa por facto imputável ao trabalhador, se encontram reunidos, ou seja, que os factos ocorreram, que os mesmos derivam de um comportamento culposo da recorrida e que esses comportamentos tornaram a relação laboral praticamente impossível.
7. “O tribunal baseou a sua convicção, relativamente à matéria de facto provada e não provada, na análise crítica e conjugada, à luz das regras da experiência comum e critérios de normalidade, dos documentos juntos aos autos, dos depoimentos das testemunhas inquiridas e bem assim do depoimento e declarações das partes.”
8. Quanto aos factos, a douta sentença entendeu que apesar de se ter apurado que a recorrida faltou nos dias 5 e 6 de Janeiro de 2019 e nos dias 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 14 de Março de 2019 e que abandonou o local de trabalho, antes de terminar o seu horário de trabalho, no dia 10 de Janeiro de 2019, às 10:00; no dia 10 de Fevereiro de 2019, ao 12:00; no dia 28 de Abril de 2019, às 11:00, isso não é suf‌iciente para concluir pela verif‌icação da justa causa, porquanto seria necessário apurar o elemento subjectivo do conceito de justa causa e o nexo de causalidade, que esse comportamento tornaria imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
9. Entendeu ainda o Tribunal a quo que, quanto aos comentários tecidos pela recorrida, ainda que censuráveis, não consubstanciam a violação de uma qualquer obrigação perante a recorrente.
10. Entendeu o Tribunal a quo que os comportamentos da recorrida apurados não são de uma ilicitude e gravidade tais que permitam concluir que a subsistência da relação de trabalho tornaria imediata e praticamente impossível a subsistência do contrato.
11. O Tribunal a quo concluiu que o comportamento da recorrida não tornou impossível a manutenção da relação de trabalho, revelando-se a sanção aplicada, apenas, excessiva.
12. Parece resultar da conclusão da douta Sentença que, os factos alegados pela recorrente seriam censuráveis, ilícitos até, daí presumindo-se a culpa da recorrida, mas a sua gravidade não permite concluir que tornariam impossível a subsistência do contrato de trabalho, sendo a sanção aplicada excessiva e daí a ilicitude do despedimento.
13. (repetida).
14. A recorrida pugnou pela nulidade da nota de culpa por não conter a narração circunstanciada dos factos (lugar, tempo, motivação da sua prática, grau de participação nos mesmos), mas meras imputações abstractas e genéricas comprometendo, desta forma, absoluta e irremediavelmente, o exercício do direito do contraditório.
15. No entanto, em sede de julgamento, todas aquelas imputações abstractas e genéricas que não lhe permitiram exercer cabalmente o direito do contraditório, desapareceram e tornaram-se claras ao ponto de conseguir justif‌icar item por item, todos os factos que lhe foram imputados, não tendo, porém feito prova do que alegou.
16. O desfecho do processo disciplinar poderia ter sido diferente, caso a recorrida tivesse respondido nos mesmos moldes em que o fez em sede de audiência, não obstante não ter feito prova.
17. No entanto, a atitude da recorrida denuncia que a sua a intenção era provocar um despedimento que mais tarde, em sede de impugnação, poderia alcançar a sua procedência.
18. A forma como a recorrida respondeu à nota de culpa poderá ter viciado a sua decisão e, de certa forma, comprometido a prova carreada para os autos.
19. A análise crítica e conjugada, à luz das regras da experiência comum e critérios de normalidade, de toda a prova produzida em audiência leva-nos no nosso modesto entender, concluir que af‌inal tudo não passou de um esquema bem montado pela recorrida para provocar a recorrente levando-a a despedi-la.
20. Quanto às faltas e o abandono do trabalho, tudo quanto a recorrida...

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