Acórdão nº 422/09.1BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 02-03-2023

Data de Julgamento02 Março 2023
Ano2023
Número Acordão422/09.1BEALM
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Sub-secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul


1 – RELATÓRIO

A Fazenda Pública, notificada do acórdão por nós proferido que concedeu parcial provimento ao recurso contra si interposto pela S.....– E....., SA., vem nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 616.° e n.° 1 do artigo 666.°, ambos, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da al. e) do artigo 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) -, requerer a sua reforma quanto a custas (remanescente) com os seguintes fundamentos:

«1. Nos termos do acórdão supra identificado, que decidiu conceder parcial provimento ao recurso, foi a Fazenda Pública condenada naturalmente em custas na proporção do seu decaimento.

2. Contudo, tendo em conta o valor da causa, que ascende ao montante muito elevado de €598.641,09, impõe-se, nos termos da lei, o pagamento do respectivo remanescente, em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I anexa ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), de acordo com a 1.a parte do n.° 7 do art.° 6.° do citado diploma legal.

3. Lembramos que as questões materiais aqui em causa, por um lado estabelecer qual o regime das reintegrações e amortizações aplicável ao caso concreto e, por outro, se haveria lugar ao pagamento de juros compensatórios por atraso de pagamento não se tratam, na nossa opinião, de questões particularmente complexas.

4. Acresce que a Fazenda Pública entende que adoptou, neste processo, um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, pautando a sua conduta processual pelo princípio da colaboração com a justiça, abstendo-se da prática de actos inúteis, fornecendo todos os elementos necessários à boa decisão da causa e não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória.

5. Mas o Tribunal, ao não se pronunciar sobre o valor das custas processuais, com a consequência de funcionar a regra geral da fixação do valor a pagar apenas pelo critério do valor da causa, na nossa opinião, não atendeu aos princípios da proporcionalidade, do excesso, e da justiça que devem ser tidos em conta nesta situação.

6. O que lhe é permitido pelo artigo 6°, n° 7 do RCP, que concede ao juiz, oficiosamente ou a instância das partes, como é aqui o caso, um poder/dever de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final, em função da apreciação casuística da especificidade da situação em causa, permitindo-se ao juiz adequar o valor da taxa de justiça aos custos que, em concreto, o processo consumiu ao sistema de administração de justiça, em ordem à salvaguarda, entre outros valores, dos da proporcionalidade e da justiça.

7. Por outro lado, diz-nos o acórdão do STA de...

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