Acórdão nº 4047/13.9YYPRT-C.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2024-02-20

Data de Julgamento20 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão4047/13.9YYPRT-C.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
PROCESSO N.º 4047/13.9YYPRT-C.P1

Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Execução do Porto - Juiz 5

Relator: Fernando Vilares Ferreira

Adjuntos: Maria Eiró

Alberto Taveira

SUMÁRIO:

………………………………

………………………………

………………………………

EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam os Juízes Desembargadores da 2.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I.

RELATÓRIO

1.

Nos autos principais de execução comum 4047/13.9YYPRT, em que é Exequente CONDOMÍNIO ... e Executada A..., S. A., em 12.09.2023 o Exequente apresentou requerimento nos seguintes termos:

[Encontra-se nomeado nos presentes autos o(a) Sr.(a) Agente de Execução AA cédula profissional n.º ....

Entende, porém, a Exequente que o processo não está a ter o devido impulso processual pelo(a) Sr.(a) Agente de Execução, atenta a demora na prática dos actos, bem como na falta de resposta aos requerimentos encetados pela Exequente Àquele e ainda, da não transferência dos valores até aqui penhorados.

Termos em que, requer a V. Exa. se digne promover, nos termos e para os efeitos determinados pela alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º da Portaria 282/2013, de 29 de Agosto, a substituição do Sr.(a) Agente de Execução nomeado(a) pelo Sr. Agente de Execução BB, com a Cédula Profissional n.º ... e domicílio profissional sito na Rua ... ... Felgueiras.]

2.

Sobre aquele requerimento, em 17.10.2023, incidiu o seguinte despacho:

[Face à vontade manifestada pelo exequente, admite-se a substituição do Senhor AE AA pelo Senhor AE BB, indicado pelo exequente.

Notifique e demais DN.


***

Esclarece-se que, dada a pendência de embargos de executado relativamente ao 2º requerimento executivo, cumulado a 31.03.2020, não podem, quanto a esse pedido executivo, ser feitos pagamentos ao exequente se este não prestar caução - cfr. artigo 733º, n. 4 do Código de Processo Civil.

Podem contudo ser feitos pagamentos ao exequente relativamente ao primeiro requerimento executivo, cujos embargos de executado foram julgados improcedentes, por sentença transitada em julgado - cfr. Apenso A.

Notifique, incluindo os Senhores AE.]

3.

Na sequência da notificação daquele despacho, em 30.10.2023 a Executada apresentou requerimento nos seguintes termos:

[1. O douto despacho proferido em 17/10023 permitiu pagamentos pelo agente de execução relativamente ao primeiro requerimento executivo cujos embargos foram julgados improcedentes, como resulta do próprio despacho.

2. Parece-nos porém que enquanto não for proferido acórdão pela Relação do Porto sobre o segundo requerimento executivo, nada obsta que o tribunal de recurso se pronuncie sobre a existência de abuso de direito, da falsidade das atas dadas à execução, da inexistência de título executivo, da prescrição ou do impedimento do direito à informação pelo condómino, do pagamento indevido de encargos de garagens ou lugares de garagem (que não tem, não usa e não frui), do pagamento indevido de outra despesas que discriminou no recurso, entre outras questões que alegou e concluiu no recurso, e que além de afetarem o segundo requerimento executivo sejam suscetíveis também de alterar os efeitos da primeira execução.

3. Questões que se consideram relevantes para a discussão da causa de acordo com as várias soluções plausíveis de direito.

4. Como a Executada alegou nesse recurso, o administrador do condomínio negou à Executada o direito à informação de forma consecutiva desde o ano de 2003 até ao passado mês de Março de 2022.

5. Altura em que a Executada passou a estar em condições de facto de analisar e impugnar os documentos de prestação de contas das despesas de condomínio e os orçamentos anuais.

6. Antes desse momento, a Executada nunca foi esclarecida pelo administrador para poder votar nas assembleias de condóminos porque aquele nunca lhe facultou acesso para consultar os documentos contabilísticos e fiscais do condomínio.

7. O que impediu a Executada de exercer adequadamente o seu direito de impugnação das deliberações aprovadas nas assembleias.

8. Posteriormente, e já na posse dos documentos que lhe permitiram analisar os documentos de prestação de contas e os orçamentos em causa nos autos, o Executado pagou os valores do condomínio das frações V e X de que é proprietário no prédio, não apenas dos anos em causa na execução como também todos os encargos que de acordo com a lei (v. g., o disposto no artigo 1424º do CC quanto a encargos de conservação e fruição) deveria ter pago até 31/12/2023.

9. Pelo que, até prova em contrário e de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, considera que nada mais deve ao condomínio de acordo com a lei até à prolação de sentença que transitar em julgado nos autos.

10. Por qualquer outra quantia de encargos que a Executada seja condenado a pagar ao condomínio não deixará de exercer os direitos até que com Justiça venha ser resolvido o problema e ressarcido de todos os prejuízos e dos vexames que tem vindo a sofrer com esta situação.

Pelo que,

11. Por razões de prudência das decisões, encontrando-se em sede de recurso a apreciação do decidido quanto ao segundo requerimento executivo no qual a Executada colocou diversas questões de direito à apreciação da Relação do Porto, parece-nos prematuro que o Exequente haja de receber qualquer quantia em litígio, tanto do primeiro requerimento como do segundo requerimento executivo, salvo se vier prestar caução em ambos os casos.

Nestas circunstâncias, requer a V. Exa seja a presente reclamação recebida e julgada procedente, e em consequência se obstem a quaisquer pagamentos a efetuar pelo agente de execução ao Exequente enquanto não transitar em julgado decisão final nos presentes autos.]

4.

Sobre aquele requerimento, em 21.11.2023 incidiu o seguinte despacho:

[O poder jurisdicional do juiz relativamente à matéria abrangida pelo despacho de 17.10.2023 encontra-se esgotado nos termos do disposto do artigo 613º do Código de Processo Civil, pelo que nada mais temos a decidir a esse respeito.

Notifique.]

5.

Em 11.12.2023, a Executada, manifestando-se inconformada com aquele despacho de 21.11.2023, declarou interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, para o que apresentou alegações e conclusões, solicitando ainda a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

6.

Os autos chegam a este Tribunal da Relação no seguimento do despacho do Exmo. Juiz de Direito, que admitiu o recurso nos seguintes termos:

[Recurso de 11.12.2023: Por legal e tempestivo, admito o recurso, que é de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo (cfr. arts. 852º, 853º, nº 1, 644º, nº 2, al. g) e h), 645º, nº 2e 647º, nº 1, todos do C.P.Civil).

Indefere-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso uma vez que a caução prevista no artigo 647º, n.º 4º do Código de Processo Civil não pode ser substituída nos termos requeridos – no mesmo sentido acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07.12.2023, disponível em www.dgsi.pt, que decidiu que “só pode ser prestada caução, por algum dos meios previstos no art.º 623º nº1 do CC – não sendo idóneo como caução o arresto de contas bancárias da ré efetuado nos autos apensos.”


*

Crie traslado com os atos processuais descritos pelo recorrente.

*

Após, subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação do Porto.]

7.

O recurso assenta nas seguintes CONCLUSÕES:

1.ª - Vem o presente recurso do douto despacho proferido em 21/11/2023, com o qual não se conforma o Recorrente, do seguinte teor:

“Requerimento da executada de 30.10.2023:

O poder jurisdicional do juiz relativamente à matéria abrangida pelo despacho de 17/10/2023 encontra-se esgotado nos termos do disposto no artigo 613º do Código de Processo Civil, pelo que nada mais temos a decidir.

Notifique.”

2.ª - O Exequente apresentou nos autos em 04/09/2023 os requerimentos com as referências 46404779 e 46481506 pelos quais solicitou que lhe fossem efetuados os pagamentos dos valores que já se encontravam penhorados à ordem dos autos.

3.ª - Por requerimento de 18/09/2023 o Executado opôs-se a tal pretensão e invocou o seguinte:

“1. Veio o Requerente por requerimento de 04-09-2023 requerer ao agente de execução nomeado nos autos, Dr. AA, a “transferência dos valores que já se encontravam penhorados à ordem dos presentes autos”.

2. E uma semana depois por requerimento de 12-09-2023 veio pedir a substituição do agente de execução e indicou o agente de execução BB, Cédula ....

3. Quanto ao pedido de entrega dos valores penhorados à ordem dos autos lembra-se que ainda não foi proferido acórdão pela Relação do Porto sobre o recurso deduzido pela Embargante no apenso B (embargos de executado).

4. Pelo que, não subsiste decisão com trânsito em julgado que permita com segurança a entrega dos valores penhorados ao Exequente.

5. Prudente será que o agente de execução, sob a alçada disciplinar da Câmara dos Solicitadores e Agentes de Execução, não proceda à entrega dos valores penhorados à ordem dos autos enquanto não transitar em julgado decisão sobre o apenso B.

6. Por isso, contrariamente à vontade do Exequente, não deve ser ordenada nesta altura a entrega dos valores penhorados à ordem dos autos.”

4.ª - Por douto despacho proferido em 17/10/2023, o tribunal indeferiu os pagamentos relacionados com o Apenso B, mas deferiu os pagamentos quanto ao Apenso A, do seguinte teor na parte que interessa ao recurso:

“Esclarece-se que, dada a pendência dos embargos de executado relativamente ao 2º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT