Acórdão nº 401/22.3T8VRL-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 12-07-2023

Data de Julgamento12 Julho 2023
Ano2023
Número Acordão401/22.3T8VRL-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Recurso de apelação n.º 401/22.3T8VRL-A.P1
Origem: Comarca do Porto Este, Juízo do Trabalho de Penafiel – J2



Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:


RELATÓRIO
Neste processo para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho são partes: a Sinistrada AA e a Seguradora “A... – Companhia de Seguros, S.A.”.

Em 21/12/2022, depois de realizado exame por junta médica, foi proferida sentença decidindo declarar que a Sinistrada AA, em consequência do acidente de trabalho objeto dos presentes autos, apresenta uma incapacidade parcial permanente (IPP) de 39,6%, desde 16 de fevereiro de 2022, data da alta definitiva, e , em consequência, foi condenada a “A... – Companhia de Seguros, S.A.”, a pagar à Sinistrada:
1) a pensão anual, vitalícia e atualizável de €2.664,34 (dois mil, seiscentos e sessenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos), a ser paga adiantada e mensalmente até ao 3º dia de cada mês, no seu domicílio, devida a partir do dia 17 de fevereiro de 2022 (dia seguinte ao da alta), correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão, bem como subsídio de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão anual, a serem pagos nos meses de junho e novembro de cada ano respetivamente, prestações essas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, devidos desde o dia do respetivo vencimento até efetivo e integral pagamento.
2) a quantia de € 54,00 (cinquenta e quatro euros) relativa à indemnização por despesas de deslocação da Sinistrada, acrescida de juros de mora, à taxa legal, devidos desde o dia 08 de setembro de 2022 até efetivo e integral pagamento.
Foi fixado o valor da ação em € 26.508,23.

Em 02/01/2023 apresentou a Sinistrada requerimento [art.º 148º do Código de Processo do Trabalho] a solicitar que:
1) a pensão anual e vitalícia que lhe foi atribuída fosse parcialmente remida;
2) a Seguradora fosse condenada a cumprir e custear os planos de fisioterapia que lhe foram aplicados, mas que apenas cumpriu um único, não se tendo a Seguradora disponibilizado para lhes dar continuidade.

O MºPº pronunciou-se no sentido de não se verificarem os pressupostos estabelecidos no art.º 75º da LAT, por não ser a pensão atribuída superior ao valor de seis salários mínimos.

Em 30/01/2023 foi proferida decisão a indeferir a remição parcial da pensão requerida pela Sinistrada, por ser legalmente inadmissível, escrevendo o tribunal a quo o seguinte (que se reproduz[1] por se tratar da decisão recorrida):
Na presente ação especial, emergente de acidente de trabalho, veio a Sinistrada requerer a remição parcial da pensão que lhe for arbitrada nos presentes autos.
Ouvida a Digna Procuradora da República, pela mesma foi pugnado pelo indeferimento do requerido, por não se verificarem os pressupostos estabelecidos no artigo 75º, nos 1 e 2, da Lei nº 98/2009.
Cumpre decidir.
Resulta dos autos que:
- Foi fixada à Sinistrada uma pensão anual, vitalícia e atualizável de € 2.664,34, a ser paga mensalmente, até ao 3º dia de cada mês e no seu domicílio, devida a partir de 17 de fevereiro de 2022, correspondente cada prestação a 1/14 da pensão, bem como o subsídio de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão anual, a serem pagos nos meses de junho e novembro de cada ano respetivamente.
Tal pensão, por força da atualização decorrente do disposto no artigo 6º, nos 1 e 4, do Decreto-lei nº 142/99, de 30 de abril, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-lei nos 185/2007, de 10 de maio e 18/2016 de 13 de abril, e do artigo 2º da Portaria nº 24-A/2023, de 09 de janeiro, ascende a € 2.888,14 desde 01 de janeiro de 2023.
O art.º 75º, nº 2, als. a) e b) da Lei n.º 98/2009, de 04/09, permite que o Tribunal, a requerimento da Sinistrada, autorize a remição parcial da pensão anual vitalícia que lhe é devida, contanto se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) a pensão anual sobrante não pode ser inferior a 6 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição;
b) o capital de remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%.
Reportando a 2023, data em que é requerida a remição, e tendo presente o valor do salário mínimo a que alude a alínea a), do supra citado preceito, conclui-se que a pensão não pode ser remida parcialmente porquanto o valor da pensão é, por si só, inferior a seis vezes o salário mínimo fixado para 2023 (€ 760,00 x 6 meses = € 4.560,00).
Pelo exposto, por inadmissível legalmente, indefiro a remição parcial da pensão requerida pela Sinistrada.
Notifique.

Depois apresentou a Sinistrada requerimento a solicitar a reponderação do decidido, alegando sofrer de doenças crónicas, sendo, na sequência desse requerimento, proferido, em 16/02/2023, despacho com o seguinte teor:
Por carecer de fundamento legal, conforme decorre da decisão de fls. 82 e 83, indefiro a remição parcial da pensão requerida de novo pela Sinistrada a fls. 86 e 87.
Mais indefiro o ali requerido quanto à condenação da Seguradora a suportar as despesas de sessões de fisioterapia de que a Sinistrada venha a necessitar, porquanto não resulta dos autos que a Sinistrada necessite das mesmas na sequência das sequelas decorrentes das lesões sofridas no acidente.
Notifique.

Em 16/02/2023, apresentou a Sinistrada recurso da decisão proferida em 30/01/2023, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem:
1. No entendimento da Recorrente, ao decidir como decidiu, o tribunal a quo limitou-se a fazer uma interpretação exclusivamente literal da lei, sem ter atendido à sua ratio e aos princípios que a informam.
2. Descurando inclusivamente que a letra de lei refere “podem ser remidas...” e não “são remidas”, donde se pode retirar que a remição envolve uma valoração e não apenas um automatismo de requisitos.
3. Sendo que, diz a própria lei adjetiva laboral, concretamente no artigo 148º do Código do Processo do Trabalho que requerida a remição, o juiz, ouvido o Ministério Público, ouvida a parte não requerente e efetuadas as diligências que entenda necessárias, decide admitindo ou recusando a pensão.
4. É certo que no caso concreto o Ministério Público pronunciou-se no sentido de não ser de admitir a remição da pensão da Sinistrada, aqui Recorrente, contudo, a própria Ré Seguradora não se opôs ao requerido pela mesma.
5. Por outro lado, há que referir que o montante de pensão quando é de tal modo reduzido, conforme o é no caso que nos ocupa, torna-se mais inconveniente, para o sinistrado, do que vantajoso o seu pagamento parcelar em pequenas frações.
6. Pois é a própria Sinistrada, aqui Recorrente, que melhor do que ninguém saberá calcular a sua vida, que melhor conhecedora é das suas próprias limitações e das vantagens e/ou desvantagens em receber a pensão vitalícia que vai sendo atualizada, ou em receber um capital imediato que lhe permita um rendimento útil.
7. E que a Sinistrada, por via do acidente de trabalho sofrido, conforme já expôs aos autos, ficou desempregada, já que não se encontrava capacitada para exercer as funções profissionais que exercia.
8. E a verdade é que tem sentido enormes dificuldades em estabilizar a sua vida profissional, pois não consegue encontrar um trabalho que se adeque às suas habilitações académicas, às suas limitações físicas e aptidões profissionais, continuando, portanto, desempregada à presente data.
9. Pois, a verdade é que já se encontra numa idade que socialmente considerada velha para trabalhar e ainda é nova para poder receber uma pensão de reforma.
10. Portanto, sem conseguir um emprego e sem poder beneficiar de uma pensão de reforma, a Sinistrada não conseguirá sobreviver com o valor da pensão que lhe foi atribuída por este tribunal.
11. Sendo que necessitará de uma maior quantia em dinheiro para poder sobreviver com a mínima dignidade até ter idade mínima exigida para solicitar a atribuição da pensão de reforma, o que só acontecerá daqui a aproximadamente dois anos, considerando que se encontra atualmente com 65 anos de idade.
12. Portanto, considera a Recorrente/Sinistrada que o pensionista deverá ter o direito e a livre opção sobre o modo como pretende ser ressarcido na sequência de acidente de trabalho.
13. E não se aceitar a remição parcial da pensão da aqui Recorrente, traduzir-se-ia num prejuízo expectável para mesma tendo em conta que, além do acidente de trabalho sofrido, a sinistrada também sofre de doenças crónicas, concretamente de diabetes tipo I e obesidade, conforme se encontra comprovado nos autos.
14. Portanto, a recorrente considera que tal decisão viola, no caso concreto, o direito à justa reparação emergente de acidente de trabalho, constante do artigo 59º, n.º 1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa, violação que expressamente invoca para todos os devidos efeitos legais, pelo que deverá ser atendida a pretensão da Recorrente, procedendo-se à requerida remição parcial da pensão.
15. A Recorrente solicitou ainda ao tribunal que a Ré Seguradora fosse condenada a suportar as futuras despesas de sessões de fisioterapia de que a Sinistrada venha a necessitar.
16. Pois considera que terá que efetuar tratamentos regulares de
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