Portaria n.º 24-A/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/24-a/2023/01/09/p/dre/pt/html
Data de publicação09 Janeiro 2023
Gazette Issue6
SectionSerie I
ÓrgãoFinanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Diário da República, 1.ª série
www.dre.pt
N.º 6 9 de janeiro de 2023 Pág. 31-(2)
FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 24-A/2023
de 9 de janeiro
Sumário: Procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2023.
As pensões por incapacidade permanente e por morte resultantes de acidente de trabalho são
atualizadas, anualmente, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 142/99, de 30 de
abril, na redação atual, tendo como referenciais de atualização o crescimento real do produto interno
bruto (PIB) correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos,
terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a atualização ou no trimestre
imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de dezembro, e a variação
média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, disponível
em dezembro do ano anterior a que se reporta a atualização, ou em 30 de novembro, se aquele
não estiver disponível à data da assinatura do diploma de atualização.
Considerando que a média da taxa de crescimento médio anual do PIB nos últimos dois anos
terminados no 3.º trimestre de 2022, apurada a partir das contas nacionais trimestrais do Instituto
Nacional de Estatística, I. P., foi de 4,78 %, a atualização das pensões de acidente de trabalho para
o ano de 2023 corresponde ao valor da variação média do Índice de Preços no Consumidor (IPC),
sem habitação, nos últimos 12 meses, disponível em novembro de 2022 na ordem dos 7,46 %,
acrescido de 20 % da taxa de crescimento real do PIB, arredondada até à primeira casa decimal,
ou seja, uma taxa de atualização de 8,4 %.
Assim:
Nos termos do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 142/99, de 30 de abril, na redação atual, manda
o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
A presente portaria procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho para
o ano de 2023.
Artigo 2.º
Atualização das pensões de acidentes de trabalho
As pensões de acidentes de trabalho são atualizadas para o valor resultante da aplicação da
percentagem de aumento de 8,4 %.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 6/2022, de 4 de janeiro.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 6 de janeiro de
2023. — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes
Correia Mendes Godinho, em 16 de dezembro de 2022.
116044831

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