Acórdão nº 39/23.8GEABT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09-04-2024

Data de Julgamento09 Abril 2024
Ano2024
Número Acordão39/23.8GEABT.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO

1. Nos presentes autos com o nº 39/23.8GEABT, do Tribunal Judicial da Comarca de …– Juízo Local Criminal de …, em Processo Especial Abreviado, foi o arguido AA condenado, por sentença de 21/11/2023, pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à razão diária de 5,00 euros, o que perfaz o montante global de 600,00 euros e bem assim na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 meses.

2. O arguido não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

a) O arguido vinha acusado de praticar em autoria material e na forma consumada de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1 alínea a) do Código Penal, por “(…) no dia 24 de Junho de 2023, pelas 20h10, na Rua …, em …, o arguido guiava o ciclomotor de matrícula …, quando se despistou sozinho e foi fiscalizado pela GNR. Submetido ao teste de presença de álcool no sangue apurou-se que conduzia o referido veículo com uma taxa de álcool no sangue de 2,567 g/l (cfr. talão junto aos autos, efectuado o desconto legal sobre a taxa registada de 2,79g/l). (…) sublinhado e negrito do recorrente.

b) Pelo douto Ministério Público, no despacho de acusação foi indicada como prova a constante dos autos, designadamente: Prova Documental: 1) Auto de notícia, de fls. 4 e 5; 2) Talão de fls. 6; 3) Certificado de verificação de fls.17; 4) Certificado do Registo Criminal do Arguido, de fls. 18; Prova Testemunhal: - BB, militar da GNR, id. a fls. 4 e 5 - CC, militar da GNR, id. a fls. 4 e 5;

c) Após a realização da audiência de discussão e Julgamento, pela meritíssima Juiz a quo, na fundamentação da sentença da qual se recorre, foram dados como provados os seguintes factos:

“1. No dia 24 de junho de 2023, pelas 20h10, na Rua …, em …, o arguido guiava o ciclomotor de matrícula …, quando se despistou sozinho e foi fiscalizado pela GNR.

2. Submetido a teste de presença de álcool no sangue apurou-se que conduzia o referido veículo com uma taxa de álcool no sangue de 2,567 g/l (cfr. talão junto aos autos, efetuado o desconto legal sobre a taxa registada de 2,79g/l).

3. O arguido atuou livre e voluntariamente, consciente do estado em que se encontrava, sabendo que não podia conduzir o mencionado veículo após a ingestão de bebidas alcoólicas em quantidade que poderia determinar uma taxa de álcool no sangue superior à permitida para conduzir na via pública, bem como conhecia as características da via por onde circulava, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei criminal.

Mais se provou que:

4. O arguido ao almoço tinha ingerido 4 copos de vinho.

5. Entre as 17h e as 18h, o arguido ingeriu 3 a 4 cervejas.

6. Após a queda do ciclomotor o arguido tinha colocado o capacete e estava imóvel.

7. Após a queda do veículo, o arguido estava inconsciente.

8. Após a chegada do inem, o arguido recusou observação e transporte para o hospital, recusando, igualmente, assinar a declaração de recusa.

9. Pela equipa do inem foi observado um trauma no arguido.

10. O motociclo foi retirado do local por pessoas não concretamente apuradas e colocado no pátio da igreja, antes dos militares da GNR chegarem ao local.

11. O ciclomotor apresentava riscos na estrutura dianteira lateral direita e o pisca do lado direito partido”

Vejamos,

d) Pelas declarações da testemunha DD, sobrinha do Arguido, o douto tribunal a quo, considerou que a testemunha prestou depoimento de forma objetiva, sincera e espontânea, tendo referido que não viu o “acidente”, (…) “esclareceu que estabeleceu contacto telefónico com o 112, respondendo às questões que lhe foram sendo colocadas, sendo certo que as suas respostas eram indicadas pela mãe (EE) (…)” declarações essas que permitiu ao tribunal a quo dar como provados os factos 1, 2 e 6 a 9 e como não provados os factos constantes nas alíneas a) a l), sublinhado e negrito do recorrente.

e) Ora, salvo douto entendimento em sentido contrário, não é possível extrair do depoimento da testemunha DD a factualidade dada como provada em 1 e 2;

f) Desde logo, quando é questionada ao minuto 00:04:51 pelo MAGISTRADO JUDICIAL – “Muito bem. Então não viu nada?” - A testemunha de formas espontânea e sincera responde, ao minuto 00:04:52 Testemunha – “Não.”

g) A testemunha DD afirma que nada viu! Ora, quem nada viu, nada sabe!

h) Pelo que, no entendimento do Recorrente não pode o tribunal dar como provados factos com base no depoimento de quem, foi sincero e espontâneo a afirmar que nada viu.

i) Ademais, o depoimento da testemunha DD, resulta do que ouviu dizer, do que a mãe (EE) lhe transmitiu.

j) Pois que, de forma genérica a testemunha DD informa o tribunal ao longo do seu depoimento que: - não viu nada; - que foi a mãe que lhe contou/explicou; - que não se aproximou; - que o tio devia estar inconsciente. Que não sabe bem! - que não se recorda se o tio estava sentado ou deitado; - que foram outras pessoas que estavam no local que disseram que o tio não respondia… - que enquanto falava com o 112, estava a falar com a mãe que lhe dava indicações; - que não havia marcas no chão da queda;

k) Ora, tendo o tribunal a quo, desconsiderado o depoimento direito da testemunha de defesa EE, que o considerou “inaproveitáveis posto que se limitaram a pouco mais do que a profissão de fé de que o arguido não tinha conduzido, porquanto traria a motorizada à mão e caiu (…)”, por maioria de razão, não poderá considerar o depoimento da testemunha DD, por ser considerado na perspetiva do Recorrente, um depoimento indireto nos termos do disposto no artigo 129º do Código Processo Penal.

l) Inexistindo quem tenha presenciado os factos concretos que são imputados ao arguido, mormente o facto provado 1 e 2, mormente que -“ No dia 24 de junho de 2023, pelas 20h10, na Rua …, em …, o arguido guiava o ciclomotor de matrícula ..., quando se despistou sozinho e foi fiscalizado pela GNR. Submetido ao teste de presença de álcool no sangue apurou-se que conduzia o referido veículo com uma taxa de álcool no sangue de 2,567 g/l (cfr. talão junto aos autos, efetuado o desconto legal sobre a taxa registada de 2,79g/l, não podem os mesmos ser dados como provados com base em depoimento indireto! negrito e sublinhado do recorrente.

m) Ademais, do depoimento da testemunha DD não permite extrair a conclusão dos factos dados como provados em 6 e 7, mormente quanto “Após a queda do ciclomotor o arguido tinha colocado o capacete e estava imóvel; e Após a queda do veículo, o arguido estava inconsciente.”

n) Pois que, o Recorrente podia estar imóvel, sentado ou deitado no chão, encostado à parede, com o capacete colocado ou sem o mesmo, sem que esses factos só por si, permitam afirmar com certeza que “após a queda do ciclomotor o arguido tinha colocado o capacete e estava imóvel; e Após a queda do veículo, o arguido estava inconsciente.” Trata-se de uma dedução do tribunal a quo, não corresponde a factos concretos que resultem do depoimento da testemunha DD, ou outra qualquer testemunha!

o) No que concerne aos factos provado elencados no ponto 8 e 9, mormente quanto, “Após a chegada do inem, o arguido recusou observação e transporte para o hospital, recusando, igualmente, assinar a declaração de recusa; Pela equipa do inem foi observado um trauma no arguido.”, não resulta do depoimento da testemunha DD qualquer referência à assistência médica realizada no local, muito menos quanto à circunstância do recorrente ter recusado observação e transporte para o hospital. E em bom rigor da verdade, não resulta provada, com base nas declarações da mencionada testemunha DD que a equipa do inem tenha observado um trauma no arguido!

p) Pelo que, no entendimento do recorrente impugna-se a decisão sobre a matéria de facto, mormente quanto aos fatos dados como provados e enunciados supra, com fundamento na reapreciação da prova gravada. Pois que, o depoimento da Testemunha DD não permite dar como provados os factos descrito em 1 e 2, e, por conseguinte, em 3, por se tratar de uma mera dedução ou presunção legal. Igualmente o depoimento da testemunha não permite extrair as conclusões enunciadas de 6 a 9.

q) Por maioria de razão, saldo douto entendimento em sentido contrário, não poderá o tribunal a quo, considerar que não resultam provados os factos enunciados de a) a l) com base do depoimento da testemunha DD, que nada viu, e sobre os quais nem se pronunciou!

r) Urge, por conseguinte, a reapreciação da prova gravada!

s) Na sentença que agora se recorre, a meritíssima juiz a quo, teve ainda em consideração o depoimento dos militares da GNR, BB e CC, que “(…) de forma objetiva, esclareceram que não assistiram ao acidente e quando chegaram ao local o arguido estava consciente, sentado no chão, estando bastante agressivo, tendo recusado tratamento por parte da equipa médica do INEM. (…) Esclareceram que a

t) (em branco, como no original)

u) descrição dos factos quando ao acidente constantes no auto de notícia e da participação de acidente resultou de dedução (…) abstiveram de referir em tribunal que os factos descritos no auto de descritos no auto de notícia e na participação resultaram de meras deduções, as quais não tinham suporte em qualquer meio de prova recolhido. (…).” Sublinhado e negrito do recorrente.

v) Resulta das transcrições supra, que de facto os militares da GNR não presenciaram qualquer facto ou circunstância, pelo que, enferma de erro grosseiro o auto de notícia ao mencionar que o motivo da intervenção “conhecimento direto”, e a proveniência do crime: “em flagrante delito”!

w) Ademais, pela testemunha BB, militar da...

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