Acórdão nº 3893/23.0T8FAR.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 16-10-2025

Data de Julgamento16 Outubro 2025
Número Acordão3893/23.0T8FAR.E2
Ano2025
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
P. 3893/23.0T8FAR.E2

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1


I. Relatório


O Ministério Público, Autor na ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho que intentou contra Glovoapp Portugal Unipessoal, Lda, veio interpor recurso da sentença proferida pelo Juízo do Trabalho de Faro – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, que terminou com o seguinte dispositivo:


«Pelo exposto, decide-se, julgar a ação improcedente por não provada e, consequentemente, absolve-se a R. GLOVOAPP PORTUGAL UNIPESSOAL, LDA. de tudo o peticionado.»


Na sua petição inicial o Ministério Público tinha instaurado a ação especial contra a Ré pedindo o reconhecimento da existência de contrato de trabalho celebrado entre esta e seis trabalhadores:


- AA;


- BB (apenso A);


- CC (apenso B);


- DD (apenso C);


- EE (apenso D);


- FF (apenso E).


Alegou, em súmula, que a Ré celebrou com cada uma das pessoas identificadas uma relação contratual para estas prestarem a atividade de estafeta, a qual contém os elementos caracterizadores de um contrato de trabalho, pelo que devem qualificar-se tais contratos como sendo de trabalho sem termo.


Contestou a Ré, destacando-se, para o que ora interessa, que negou a qualificação contratual peticionada e refutou a aplicação do artigo 12.º-A do Código do Trabalho às relações contratuais iniciadas antes de 1 de maio de 2023.


O processo (com os apensos) seguiu a tramitação que consta dos autos e para a qual se remete.


-


O Ministério Público apresentou alegações que terminam com as seguintes conclusões:


«1 – A Ré “GLOVOAPP PORTUGAL UNIPESSOAL, LDA” através da internet, e de uma aplicação informática, recebe os pedidos dos utilizadores inscritos e organiza a forma de satisfazer esses pedidos, encaminhando-os para estabelecimentos comerciais aderentes e atribuindo o trabalho de entrega dos produtos pedidos a estafetas que se encontram registados na aplicação, organizando e controlando (ou podendo fazê-lo) esse trabalho de recolha, transporte entrega e do valor acordado com o parceiro comerciante, assim sendo uma plataforma digital nos termos do artigo supra referido.


2 - Os estafetas, como é o caso do AA (desde 1 de Agosto de 2023), do BB (desde Junho de 2023), do DD (desde Maio de 2023) e do EE (desde 19 de Junho de 2023), prestam para a RÉ “GLOVOAPP PORTUGAL UNIPESSOAL, LDA” a sua atividade, acima descrita, sob as suas ordens, direção e fiscalização pois: - a RÉ paga quinzenalmente através de transferência bancária, diretamente aos estafetas e estabelece limites máximos e mínimos para aquele. E isto mesmo com os “multiplicadores”, porque em última análise, é sempre a RÉ que determina também o limite máximo da retribuição determinando ela os limites e as condições dos tão propalados multiplicadores, o que integra a presunção da alínea a) do nº 1 do artigo 12º -A do Código do Trabalho (que não foi ilidida pela RÉ do modo que devia ter sido, como adiante veremos).


3 - Embora a presunção da existência do Contrato de Trabalho assente na verificação de determinados indícios expressamente previstos na Lei, possa ser ilidida pelo empregador mediante prova em contrário, essa prova tem de ser sustentada na realidade fáctica desenvolvida na empresa e não em meras hipóteses ou informações genéricas. Para ilidir a presunção não basta, , a contraprova destinada a tornar duvidoso o facto presumido (Contrato de Trabalho) devendo ser sustentada na realidade fáctica desenvolvida na empresa cabendo à empresa o ónus da prova dos concretos e reais factos (contraprova muito cabal) que consubstanciam esta ilisão (neste sentido Cfr. Ac. do TRP de 26-6-2013–-processo 2562/21.0T8VNG).


4- É a Ré que determina as regras específicas quanto à prestação da atividade por parte do estafeta, pois:


5 -Os termos e condições de utilização da plataforma foram e estão pré definidos pela RÉ;


6-A plataforma digital controla e supervisiona qualidade da atividade prestada nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica;


7- Como caraterística fundamental do vínculo laboral, a subordinação jurídica implica uma posição de supremacia do credor da prestação de trabalho e a correlativa posição de subordinação do trabalhador cuja conduta pessoal na execução do contrato está necessariamente dependente de ordens regras ou orientações ditadas pelo empregador dentro do contrato e as normas que o regem, não se exigindo, contudo que elas sejam efetivamente dadas, bastando apenas que o possam ser, estando o trabalhador sujeito a recebê-las e a contrariá-las.


8 - E a atuação dos estafetas é controlada (ou pode ser) em tempo real através de GPS, ou seja, a localização exata do prestador de atividade é conhecida (ou pode ser a todo o momento facilmente conhecida) pela Plataforma RÉ através do sistema de geolocalização. O que integra as presunções estabelecida nas alíneas b) e c) do artigo 12º - A do Código do trabalho, também não devidamente ilididas pela Ré.


9 - A Plataforma Digital exerce poderes laborais sobre o prestador da atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através da conta:


Apesar de sentença recorrida não reconhecer a existência de qualquer poder sancionatório da parte da Ré beneficiária da atividade, basta ler os termos do Contrato entre as partes celebrado para se concluir, pelo menos, que nada obsta à faculdade de a RÉ exercer um poder sancionatório em caso de eventual incumprimento das obrigações (ou do que a Ré entender que traduza esse incumprimento) do estafeta no seio da organização em que está inserido liderada pela RÉ, pelo que conceder a esta a possibilidade de retirar o acesso do estafeta à aplicação é conceder-lhe o poder de impedir o estafeta de receber novas propostas de entrega e consequentemente, deixar de exercer aquela atividade profissional. Ou seja, também a presunção prevista na alínea e) do artigo 12º-A do Código do Trabalho se mantém incólume por não ilidida


10- Os equipamentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação.


A Ré é uma sociedade que, entre outras atividades, gere uma aplicação informática on line de prestação de serviços de entregas, para o efeito detém um software (GLOVOApp) que funciona como um espaço onde comerciantes e clientes se encontram, para assim venderem e comprarem os seus produtos. Assim, é inquestionável que a RÉ administra e organiza os serviços de recolha e entrega de mercadorias solicitadas pelos clientes, recorrendo aos estafetas, que preenchem os requisitos por si determinados para cumprir tal desiderato.


Para tal a Ré, através da sua aplicação presta toda a informação necessária ao estafeta para cumprir a sua prestação, comunicando-lhe a identificação dos destinatários bem como o local de entrega e recolha dos produtos.


Acresce que a aplicação dispõe de um sistema de navegação (GPS) que permite, não só distribuir o serviço das entregas pelos estafetas mais próximos, como acompanha ( ou pode acompanhar) o trajeto do estafeta desde a aceitação à entrega e permite aos clientes consultarem os tempos de espera e entrega das encomendas.


Deste modo, resulta que a aplicação é “realmente” o instrumento de trabalho mais importante desta atividade, sem a qual esta intermediação entre comerciantes, clientes e estafetas não seria possível. Assim a aplicação é a infraestrutura indispensável ao desenvolvimento deste modelo de negócio sendo gerida exclusivamente pela RÉ.


De referir ainda que os clientes que submetem os pedidos à aplicação, não são clientes dos estafetas, na medida em que nenhum relacionamento contratual é estabelecido entre o estafeta e o comerciante/vendedor e o cliente/adquirente.


A infraestrutura essencial da atividade aqui em causa é a aplicação informática gerida pela Ré, sendo a propriedade do veículo, do telemóvel e da mochila térmica acessórias.


A aplicação informática é um instrumento de trabalho e é o único essencial, pois sem aplicação informática não existe sequer relação entre os “estafetas” e o a plataforma digital e é o instrumento através do qual a plataforma organiza toda a atividade, incluindo a atividade dos “estafetas”.


11 - Nesse sentido, conforme explanado, foi entendido no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito do processo nº 4306/23.2T8VX datado de 5-12-2024 e disponível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido também foi entendido em vários arestos do Tribunal da Relação de Guimarães, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt, veja-se o Acórdão datado de 31-10-24, proferido no processo nº 2781/23.4T8VRL.G1 ou o Acórdão datado de 31-10-24 proferido no processo nº 2783/23.0T8VRL.G1.


12 - A sentença recorrida nesta matéria define os instrumentos de trabalho, considera a APP da GLOVO é um verdadeiro instrumento ou meio de produção.


13- A Mma Juiz “ a quo” na sentença recorrida conclui que a plataforma digital Ré explora a aplicação informática.


14- Sucede que na factualidade não provada na sentença recorrida a Mma Juiz entendeu que resultou não provado: - que a Ré exige que o sistema de geolocalização tenha que estar ligado após a aceitação do pedido e até à entrega do mesmo; - que a Ré controla, em tempo real, a forma como a entrega é realizada; - que as quantias recebidas da Ré, são a única fonte de rendimento dos estafetas;; e que a Ré fiscaliza a qualidade da prestação da atividade do estafeta mediante gestão algorítmica das avaliações realizadas pelos demais utilizadores.


15- Perante estes factos dados como não provados a Mma juiz “ a quo” só poderia ter tirado a conclusão de estar perante uma dúvida e considerar a presunção das alíneas do nº 1 do artigo 12º-A do Código do Trabalho, como não ilidida.


16 – Com efeito, embora a presunção da existência do Contrato de Trabalho...

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