Acórdão nº 381/14.9TTSTB.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-01-15

Ano2023
Número Acordão381/14.9TTSTB.L1-4
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório
1.1. AAA, por si e em representação dos seus filhos menores BBB e CCC, intentou a presente acção emergente de acidente de trabalho, sob a forma do processo especial, contra a (…), depois substituída pela DDD (fls. 336 e ss.), e EEE, peticionando a condenação da R. Seguradora: a pagar à A. a pensão anual e vitalícia de 2.691,11€, a partir de 25/04/2014 e até à idade de reforma, e no montante de 3.594,81€, a partir daquela; a pagar à A. o subsídio por morte igual a metade de 12 vezes o valor de 1,1 IAS à data da morte, isto é, 2.766,85€; a pagar a cada um dos filhos do sinistrado, uma pensão anual e temporária correspondente a 40% da retribuição do sinistrado, desde 25/04/2014 e até perfazerem os 18 anos de idade, no valor de parcelar de 1.797,41€; a pagar a cada um dos filhos menores do sinistrado, o subsídio por morte igual a metade de 12 vezes o valor de 1,1 IAS à data da morte, isto é, 1.383,43€, para cada um deles; a pagar à A. o subsídio de despesas de funeral no montante de 1.000,00€; a pagar juros de mora à taxa legal, desde os respectivos vencimentos e até integral pagamento.
A fls. 167, estes AA. pediram a condenação subsidiária da R. empregadora naquelas quantias, caso improcedam os pedidos deduzidos contra a R. seguradora, o que foi admitido por despacho de fls. 404.
Em fundamento da sua pretensão, alegaram, em síntese: que a 25 de Abril de 2014, (…) sofreu um acidente de trabalho, do qual resultou a sua morte; que a A. vivia em união de facto com o sinistrado; que BBB e CCC, seus filhos, nasceram a 16 de Janeiro de 2002 e a 20 de Maio de 2014 e são filhos de (…); que a A. pagou a quantia de 1.000,00€, com despesas de funeral e que a responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho estava transferida pela R. empregadora para a R. seguradora, mediante contrato de seguro.
Também (…), representada por sua mãe (…), demandou nesta acção especial a mesmas RR., pedindo ao tribunal que as condene, solidariamente, a pagar a (…) uma pensão anual correspondente a 40% da retribuição do sinistrado desde 25/04/2014 e até perfazer os 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar o ensino superior, no valor de 1.797,41€.
Alegou, para tanto, e em síntese: que a 25 de Abril de 2014, (…) sofreu um acidente de trabalho, do qual resultou a sua morte; que a A. (…) é filha de (…) e nasceu a 28 de Dezembro de 2006 e que a responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho da empregadora estava transferida para a R. seguradora, mediante contrato de seguro.
A R seguradora contestou as duas petições iniciais alegando, em suma, a preterição de litisconsórcio necessário por haver outros eventuais beneficiários legais com direito a pensão e a não qualificação do evento como acidente de trabalho pelo qual deva ser responsabilizada. Impugnou ainda a existência de união de facto entre a A. (…) e o sinistrado, bem como as despesas apresentadas. Quanto à retribuição auferida pelo sinistrado, invocou que a mesma não corresponde ao indicado nas folhas de férias a si remetidas, pelo que apenas responderá pelo salário transferido, admitindo ainda responder pelo valor da retribuição mínima mensal garantida à data dos factos em discussão na primeira contestação apresentada.
Também a R. empregadora deduziu contestação, excepcionando a preterição de litisconsórcio necessário dado não ter sido demandada a filha do sinistrado (…) e a sua ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade emergente de acidente de trabalho estava integralmente transmitida para a R. Seguradora. Refuta também a qualificação do evento como um acidente de trabalho pelo qual deva ser responsabilizada e a existência de união de facto entre a A. (…) e o sinistrado, bem como as despesas apresentadas.
Foi fixada uma pensão provisória aos beneficiários menores (…) e (…), no valor de €22,22 a cargo da seguradora (fls. 420 e ss.). Proferido despacho saneador que julgou improcedentes as excepções dilatórias de ilegitimidade activa e passiva, foram seleccionados os factos assentes, bem como organizada a base instrutória (que teve reclamações a fls. 430 e ss. e 433 e ss., objecto de despacho a fls. 441 e ss.).
Procedeu-se ao julgamento, e, após o seu termo, a Mma. Juiz a quo proferiu sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
«Pelos fundamentos expostos, julgo procedente a presente acção para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho e, em consequência, por morte do sinistrado (…) ocorrida a 25/04/2014:
A) condeno a R. DDD., na proporção de 8,18%, e a R. EEE., na proporção de 91,82 %, a pagarem aos AA. as seguintes quantias:
a) à A. AAA:
1. – a pensão anual a vitalícia no valor de 2.696,11€ desde a data da morte do sinistrado e até perfazer a idade de reforma, e de 3.594,81€, a partir dessa data ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afecte sensivelmente a sua capacidade para o trabalho, acrescida dos juros de mora vencidos à taxa supletiva legal, desde o dia seguinte ao da morte e até integral e efectivo pagamento;
2. – o subsídio por morte, no valor de 2.766,85€, acrescido dos juros de mora vencidos à taxa supletiva legal, desde o dia seguinte ao da morte e até integral e efectivo pagamento;
3. – o subsídio de despesas de funeral, no valor de 1.000,00€, acrescido dos juros de mora vencidos à taxa supletiva legal, desde a data da notificação da petição inicial e até integral e efectivo pagamento;
b) ao A. BBB:
1.– a pensão anual a vitalícia no valor de 1497,84€ desde a data da morte do sinistrado e até que se mostrem reunidas as condições a que alude o art.º 60º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 04/09, acrescida dos juros de mora vencidos à taxa supletiva legal, desde o dia seguinte ao da morte e até integral e efectivo pagamento;
2. – o subsídio por morte, no valor de 922,28 €, acrescido dos juros de mora vencidos à taxa supletiva legal, desde o dia seguinte ao da morte e até integral e efectivo pagamento;
c) ao A. CCC:
1. – a pensão anual a vitalícia no valor de 1497,84€ desde a data da morte do sinistrado e até que se mostrem reunidas as condições a que alude o art.º 60º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 04/09, acrescida dos juros de mora vencidos à taxa supletiva legal, desde o dia seguinte ao da morte e até integral e efectivo pagamento;
2. – o subsídio por morte, no valor de 922,28€, acrescido dos juros de mora vencidos à taxa supletiva legal, desde o dia seguinte ao da morte e até integral e efectivo pagamento;
d) à A. (…):
1. – a pensão anual a vitalícia no valor de 1497,84€ desde a data da morte do sinistrado e até que se mostrem reunidas as condições a que alude o art.º 60º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 04/09, acrescida dos juros de mora vencidos à taxa supletiva legal, desde o dia seguinte ao da morte e até integral e efectivo pagamento;
2. – o subsídio por morte, no valor de 922,28€, acrescido dos juros de mora vencidos à taxa supletiva legal, desde o dia seguinte ao da morte e até integral e efectivo pagamento;
B) às quantias supra referidas devem ser descontadas as quantias entretanto pagas por conta da pensão provisória fixada.
Custas a cargo das RR., na proporção da responsabilidade de cada uma delas.
[…]
1.2. A R. EEE, inconformada, interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
“(i) O artigo 79º nº 1 da LAT obriga as entidades empregadoras a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na legislação infortunística para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro;
(ii) Tal obrigação legal foi cumprida pela aqui ré empregadora;
(iii) O sinistrado tinha contrato de trabalho a tempo parcial, auferindo 55,00 euros pelas 15 horas de trabalho mensais que prestava;
(iv) Responsabilizar a recorrente, para além do tempo parcial que o trabalhador prestava, constitui, no entendimento da mesma, uma clara violação do princípio da proporcionalidade, subjacente ao regime do contrato a tempo parcial, materializado nos artigos 150.º a 156.º do Código do Trabalho;
(v) O artigo 71º nº 1 da LAT é claro quando refere que a pensão é calculada com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente, pelo que, nos autos, a retribuição anual do sinistrado atingia apenas o valor de €7.826,00 (55,90x14);
(vi) E assim foi considerado pela Sra. Juíza do processo que fixou, e muito bem, a pensão provisória dos autos;
(vii) O entendimento agora sufragado na sentença proferida, por ditames do nº 9 do citado artigo 71º da dita lei, é manifestamente injusto e padece de clara inconstitucionalidade;
(viii) Pois que a Constituição da República Portuguesa concede aos trabalhadores, no seu artigo 59º nº 1 al. f-), a assistência e a justa reparação em caso de acidente de trabalho, não sendo claramente justa e adequada a fixação de uma indemnização que vem a revelar-se muito superior ao trabalho que o sinistrado efectivamente prestava;
(ix) Não podendo ser exigido a uma empregadora que transfira para uma seguradora o risco derivado de uma prestação de trabalho que não é real;
(x) Nem tal exigência faz a lei, que apenas responsabiliza a empregadora quando a mesma declara, para efeitos de prémio de seguro, uma retribuição inferior à real, o que, de todo, foi o caso dos autos;
(xi) E ainda que assim se pudesse admitir, como tem vindo a fazer alguma jurisprudência superior - o que, de todo, não se concede, se contesta e se pugna por decisão diferente, arrojada e justa - que em caso de incapacidade do trabalho a mesma poderia afectar-lhe a sua capacidade de ganho ao longo da vida, não reduzida apenas no período de tempo equivalente ao horário parcial vigente aquando da ocorrência do acidente;
(xii) Já assim não será quando do acidente adveio a infeliz morte para o trabalhador, por razões absolutamente alheias à sua empregadora, pois que, não podemos olvidar, se
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