Acórdão nº 38/22.7YHLSB.L1-PICRS de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-06-07

Ano2023
Número Acordão38/22.7YHLSB.L1-PICRS
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam em conferência, na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão, do Tribunal da Relação de Lisboa

Caracterização do litígio entre as partes

1. Apelante requereu ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (doravante também INPI) que declarasse a caducidade do logótipo n.º 36781

do qual é titular o apelado.
2. Por decisão administrativa de 20.12.2021, junta aos autos com a referência citius 98288 [Doc. 8], o INPI declarou a caducidade do logótipo mencionado no parágrafo anterior.

3. O apelado intentou recurso de impugnação judicial da decisão do INPI mencionada no parágrafo anterior, junto do Tribunal da Propriedade Intelectual (doravante também Tribunal a quo, Tribunal de primeira instância ou Tribunal recorrido) pedindo que não seja considerada a caducidade do logótipo em crise (cf. referência citius 96136 de 1.2.2022).

4. O Tribunal da Propriedade Intelectual, por sentença de 22.5.2022 julgou procedente o recurso, revogou a decisão do INPI e manteve o registo do logótipo em crise, do qual é titular o apelado (cf. referência citius 487015 de 22.5.2022).

5. Da sentença referida no parágrafo anterior veio a apelante interpor o presente recurso para o Tribunal da Relação, pedindo a sua revogação e a declaração de caducidade do logótipo 36781 aqui em crise.

6. A apelante fundamenta o recurso em argumentos que o Tribunal sintetiza como se segue:

(i) O documento 2 (fls. 5 a 7). O documento 3 (fls. 1 a 14) e o documento 4, que serviram para prova do uso do logotipo, não estão datados, pelo que, são legalmente inadmissíveis, além de não provarem o uso do logótipo pelo titular ou por terceiro com licença daquele;
(ii) A entidade High Company a que alude o apelado não existe, pelo que, é irrelevante mencioná-la na sentença para prova do uso do logótipo;
(iii) O Tribunal a quo incorreu em erro quando valorou, para prova do uso sério do logótipo, a publicidade feita nas carrinhas, que não está datada;
(iv) A apelante impugnou o conteúdo e a genuinidade do documento 2 apresentado pelo apelado, não tendo o Tribunal recorrido apreciado essa impugnação;
(v) Contrariamente ao que refere a sentença recorrida, a apelante alegou a violação do princípio da inalterabilidade do logótipo previsto no artigo 294.º do Código da Propriedade Industrial (CPI), no artigo 45 das contra-alegações;
(vi) O Tribunal recorrido incorreu em contradição ao dar relevância à falta de uso do logótipo durante a pandemia;
(vii) Não se provaram os parâmetros de verificação cumulativa do uso sério do logótipo que decorrem do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) C-40/01;
(viii) O Tribunal a quo não fez uma correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis ao caso a saber, os artigos 269.º n.º 5 e 294.º do CPI a que alude a apelante na motivação do recurso.

7. A apelada, contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, invocando em síntese:

(i) A High Company tem uma página no Facebook onde comercializa t-shirts desportivas e acessórios de bijutaria masculina;
(ii) As publicações datam de Janeiro 2020 e 2021 pelo que não há falta de uso há mais de 5 anos;
(iii) A High Company tem investido em publicidade e noutros produtos, como máscaras, para divulgar a sua “marca”;
(iv) A apelante quer aproveitar-se do design do logótipo já existente para comercializar produtos de moda.

Âmbito do presente recurso

8. São as seguintes as questões suscitadas pela apelante nas conclusões:

A. Fundamentação deficiente devido à errada aplicação do disposto no artigo 368.º do CC

B. Erro na aplicação dos artigos 269.º n.º 5 e 294.º do CPI


Factos provados na sentença recorrida

9. Nota preliminar: será a seguir mantida, entre parêntesis, a numeração dos factos provados constante da sentença recorrida para facilitar a leitura e remissões; este Tribunal indicará entre chavetas apelante ou apelado, para assegurar maior clareza na leitura dos factos.

10. (1) O recorrente [apelado] pediu em 14.02.2015 o registo do logótipo nº 36781


o qual foi concedido em 15.03.2016. Cfr. consulta ao site oficial do INPI.

11. (2) Tal sinal visava distinguir a actividade de uma entidade com o CAE 14131 para a «confecção e comércio de vestuário, malas, sacos e acessórios». Cfr. decisão do INPI (fls. 11) e não impugnado.

12. (3) A recorrente [apelante] Hi-INT, SA., apresentou em 19.10.2021 um pedido de declaração de caducidade do logótipo nº 36781

Cfr. processo do INPI.

13. (4) A recorrente [o apelado] pediu em 30.03.2021 o registo da marca nº 662454



a qual foi concedida em 31.08.2021 para assinalar nas classes 14 e 25 da Classificação Internacional de Nice «adereços [bijutaria]» e «vestuário, calçado; chapelaria». Cfr. decisão do INPI e site oficial.

14. (5) A ora recorrida [apelante] reclamou de tal concessão de marca, invocando a similitude com o seu logótipo, encontrando-se esses autos pendentes neste Tribunal da Propriedade Intelectual. Cfr. decisão do INPI.

15. (6) O INPI tentou notificar o recorrente [apelado], por correio electrónico, do pedido de caducidade, a fim de este se pronunciar sobre tal pedido, mas o recorrido [apelado] não o fez. Cfr. decisão do INPI, em que consta que a notificação foi remetida, mas em que não houve comprovativo de entrega da mesma.

16. (7) constante da sentença recorrida: A marca registada em nome do recorrido [apelado] tem página no Facebook e em 21.01.2020 adicionou fotografias de t-shirts e bijutaria donde consta a marca



Cfr. fls. 17.

(7) Alterado em via de recurso: A marca que veio a ser registada em nome do apelado mencionada no facto 4/parágrafo 13 na sua página do Facebook, em 21.01.2020, adicionou fotografias de t-shirts, uma delas estampada com o logótipo



em branco sobre fundo preto, na parte da frente da t-shirt e a outra estampada na parte da frente com as palavras “HIGH” (por cima e em letra maiúscula) e “COMPANY” (por baixo em letras maiúsculas de tamanho mais pequeno do que a palavra HIGH), com uma grafia diferente da usada no logótipo na medida em que cria a impressão de as letras brancas terem sido pintadas sobre fundo preto.


17. (8) constante da sentença recorrida: A marca registada em nome do recorrido [apelado] em 21.01.2021, em 21.01.2021 e 20.05.2021 adicionou fotografias de t-shirts e artigos desportivos donde consta a marca

Cfr. fls. 18 a 23.
(8) Alterado em via de recurso: Na página Facebook da marca que veio a ser registada em nome do apelado, mencionada no facto 4/parágrafo 13, foram publicadas em 21.1.2021, e 21.03.2021, fotografias de t-shirts desportivas estampadas na parte da frente com as palavras “HIGH” (por cima e em letra maiúscula) e “COMPANY” (por baixo, mais á direita, em letras maiúsculas de tamanho mais pequeno do que a palavra HIGH), escritas com uma grafia diferente da usada no logótipo registado, que cria a impressão de as letras terem sido pintadas, num caso em cor branca sobre o fundo preto da t-shirt nos outros em cor preta sobre fundo amarelo e sobre fundo azul, correspondentes, respectivamente, à cor de cada uma das t-shirts.

18. (9) A marca registada em nome do recorrido [apelado] encontra-se aposta na carrinha de transporte de mercadorias, de marca Citroen e matrícula 62-06-SG, na carrinha com a matrícula a terminar em 42 e de modelo Partner, da marca Peugeot e ainda numa outra carrinha com a matrícula a terminar em 8-UO de 2003. Cfr. fls. 24 a 31 e 35.

(9) Alterado em via de recurso: O logótipo registado em nome do apelado

e o sinal composto pelas palavras “HIGH” (por cima e em letra maiúscula) e “COMPANY” (por baixo, mais à direita, em letras maiúsculas de tamanho mais pequeno do que a palavra HIGH), escritas com uma grafia diferente da usada no logótipo registado, que cria a impressão de as letras terem sido pintadas, foram, respectivamente, apostos em diversos locais como veículos, a fachada de um edifício, uma caixa de correio, cartazes, usando letras brancas sobre fundo preto ou letras pretas sobre fundo branco, em data não concretamente apurada.

19. (10.) Os anos de 2020 e 2021 foram assolados pela crise pandémica COVID 19 (facto notório).

Factos não provados na sentença recorrida

20. Inexistem factos não provados com relevância para a decisão a proferir.

Quadro legal relevante

21. São as seguintes as disposições legais com relevo para a decisão de mérito:

Código de Processo Civil ou CPC

Artigo 607.º
Sentença
1 - Encerrada a audiência final, o processo é concluso ao juiz, para ser proferida sentença no prazo de 30 dias; se não se julgar suficientemente esclarecido, o juiz pode ordenar a reabertura da audiência, ouvindo as pessoas que entender e ordenando as demais diligências necessárias.
2 - A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar.
3 - Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
5 - O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados,
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