Acórdão nº 379/13.4TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-03-23

Ano2023
Número Acordão379/13.4TBGMR.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

No presente processo, em que O... - Comércio de Telemóveis é exequente e executados AA e BB e outra, os primeiros Executados recorrem não só da sentença (que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide) mas também da decisão de 2/5/22 (que indeferiu a reclamação deduzida contra o ato da AE) e, subsidiariamente, da decisão de 29/04/21 (que indeferiu a suspensão dos autos até ao trânsito em julgado da decisão que pusesse termo ao processo nº 6039/20....).

São as seguintes as decisões recorridas:
Decisão final:
“A presente execução foi instaurada por O... - Comércio de Telemóveis.---Do compulso da certidão da Conservatória do Registo Comercial agora junta constata-se que a exequente foi dissolvida, encontrando-se a matrícula cancelada desde 30/11/2021.----
Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 277º, al. e) e 269º, nº 3, ambos do Cód. Proc. Civil, a extinção de uma das partes dá lugar à extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, quando torne impossível ou inútil a continuação da lide.---
Dispõe, por outro lado, o art. 160º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais que “a sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos artigos 162.º a 164.º, pelo registo do encerramento da liquidação”.---
De acordo com os arts. 162º, nº 1, do CSC “As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários”.—
Contudo, no caso, a liquidação já terminou, pelo que não pode ocorrer a substituição.---
Assim, declara-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.--- Custas pela exequente, fixando-se à causa o valor exequendo.---
Registe e notifique.”

Decisão de 29/4/21, na parte com interesse para o caso em apreço:
Da entrega do valor penhorado à exequente e da suspensão da execução até decisão no processo nº 6039/20.....--
Considerando o que se decidiu no despacho de 9/2 ficam estas questões prejudicadas, pois que a entrega à aqui exequente ou a restituição aos executados será
decidida na acção referida pelos executados.—
Notifique.—“

Decisão de 2/5/22:
Requerimento de 4/4:---
Vieram os executados reclamar do acto da Srª SE que, no seguimento do despacho de 9/2/2021, transferiu a quantia de 99.998,69€ para o processo nº 4964/20...., alegando que tal valor não constituía a totalidade da quantia depositada nos autos e que, assim, estava a mesma a desrespeitar o referido despacho.—
A Srª SE pronunciou-se nos termos do requerimento de 8/4/22 para cujo teor se remete.—
Cumpre apreciar e decidir.—

Salvo o devido respeito, que é muito, afigura-se que a interpretação do despacho feita pelos executados diverge ostensivamente da letra do mesmo.—
Decidiu-se em 9/2/2021 “- indeferir ao requerido pela Exequente quanto à entrega da quantia apreendida nos autos, e - determinar que a Srª SE providencie pelo depósito da quantia em causa à ordem do procedimento cautelar, comprovando-o nos autos.---“
Ora, em lado algum se refere que deveria ser remetida a totalidade da quantia depositada, até porque a disponibilidade da mesma não era integral.—
Com efeito, não estando em causa processo de insolvência (no qual a ordem de
apreensão é total por ser esse um processo de execução universal), nestes autos haveria de se salvaguardar, nos termos do art. 541º do Cód. Proc. Civil, as custas que incluem os honorários e despesas devidas ao SE e os juros compulsórios devidos ao Estado.—
Apenas o sobejante poderia ser entregue ao exequente e, assim, apenas esse montante estava disponível para apreensão (ou penhora) à ordem de outro processo.- --
Pelo exposto, julga-se improcedente a reclamação apresentada e julga-se válido o acto praticado pela Srª SE.—
Custas do incidente a cargo dos reclamantes/executados, fixando-se a taxa de justiça em 2 Ucs – art. 7º, nº 4, do RCP e tabela II anexa ao mesmo diploma.—“

São as seguintes as conclusões do recurso:

IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO de 02.05.2022 (Referência: ...53) (indeferimento da RECLAMAÇÃO DO ACTO DA AE)

DA NULIDADE DA DECISÃO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA

1 – Por requerimento de requerimento de 04.04.2022 os executados apresentaram RECLAMAÇÃO dos ACTOS DA AGENTE DE EXECUÇÃO, tendo colocado à apreciação do Tribunal recorrido 5 questões jurídicas, elencadas sob os pontos 1.a) e 2. a), b), c) e d).
2 – O Tribunal recorrido não proferiu qualquer decisão sobre as questões jurídicas colocadas à sua apreciação e mencionadas nos pontos 1. a) e 2. a) e b).
3 – A única questão que é tratada no despacho recorrido prende-se com a legalidade da atuação da Sra. AE face à decisão proferida na providência cautelar - Proc. nº 6039/20.... e face à decisão proferida nos autos por despacho de 09.02.2021.
4 – Assim, as questões formuladas pelos executados não foram conhecidas pelo Tribunal a quo, em violação do disposto no art. 2068 da Constituição e art. 608º, n.º2 do CPC, omissão que conduz à nulidade da decisão, nos termos do artigo 615º, n.º1, alínea. d) do CPC (ex vi 668º, n.º1, alínea d), desde logo porque as questões suscitadas e não conhecidas não consubstanciam um mero argumento utilizado pelos executados, mas antes um verdadeiro pedido, verdadeiras questões.

DA ILEGALIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR VIOLAÇÃO DO CASO JULGADO

5 – O Tribunal do procedimento cautelar (processo n.º 6039/20....), com vista ao arresto do crédito reconhecido à Requerida O... - Comércio de Telemóveis no âmbito destes autos de PROCESSO EXECUTIVO n.º ...3... e a impedir a Agente de Execução de realizar quaisquer transferências e pagamentos com as quantias depositadas nos autos pelos executados, PROFERIU DECISÃO no sentido da Agente de Execução ficar impedida de realizar quaisquer transferências e pagamentos com as quantias depositadas nestes autos pelos executados.”

6 – O sentido e alcance desta decisão e ordem judicial foi claramente interpretado pelo Tribunal recorrido, o que resulta quer do despacho de 09.02.2021, quer do despacho de 30.06.2021, proferidos pelo Tribunal a quo.

7 – Incumprida a ordem judicial pela Sra. AE, o Tribunal da providência cautelar foi mais uma vez esclarecedor tendo, por despacho de 18.03.2022, determinado que a Sra. AE devia comprovar o deposito da TOTALIDADE das quantias depositadas nos autos de execução n.º 379/13.....

8 – É inequívoco que o valor depositado nestes autos se fixa em 102.712,51€ (correspondente à caução prestada pelos executados), que a decisão proferida no procedimento cautelar e que as decisões proferidas nestes autos a 09.02.2021 e 30.06.202, referem-se e têm por objeto O VALOR TOTAL DEPOSITADO NESTES AUTOS: 102.712,51€.

9 – Não obstante, (i) a evidente clareza do sentido, alcance e abrangência da decisão proferida no âmbito do mencionado procedimento cautelar, (ii) a evidente clareza das ordens e instruções que, pelo Tribunal do procedimento cautelar, foram transmitidas ao presente processo executivo, (iii) se verificar o trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito da providência cautelar, (iii) se verificar o trânsito em julgado formal das decisões de 09.02.2021 e 30.06.2021 proferidas no âmbito dos presentes autos, o Tribunal recorrido alterou o sentido e o alcance das sobreditas decisões proferidas, violando flagrante a decisão proferida no âmbito da providência cautelar, o caso julgado e os poderes do tribunal.

10 – A decisão recorrida, na medida em que declara válida a utilização/transferência/realização de pagamentos com parte do valor depositado nos autos, viola o caso julgado material da decisão que decretou a providência cautelar porquanto (i) não se vincula nem dá cumprimento à decisão proferida na providência cautelar e que (ii) volta a emitir pronúncia sobre a questão decidida na providência cautelar, decidindo alterar o sentido, alcance e abrangência da decisão proferida – cfr. art.º 497º, 498º, 671º, n.º 1 e 673º do C. P. Civil.

11 – A decisão recorrida viola o caso julgado formal – decisões proferidas pelo Tribunal recorrido em 09.02.2021 e 30.06.2021 na medida em que, tendo o Tribunal previamente decidido que (i) o Tribunal e a SE encontram-se sujeitos à decisão proferida no procedimento cautelar, (ii) a quantia aqui depositada não está, já, por força da decisão da providência cautelar, na esfera de disponibilidade destes autos, (iii) a quantia aqui depositada encontra-se afeta aos autos de providência cautelar e que (iv) o valor depositado nos autos deveria ser transferido para os autos de providência cautelar, estava impedido de, num momento futuro, decidir em sentido contrário, declarando válida a utilização/transferência/realização de pagamentos com parte do valor depositado nos autos – transferência para pagamento dos honorários da SE e transferência para pagamento dos juros compulsórios ao Estado.

12 – O ato da Sra. AE (que transferiu o valor depositado nos autos para o pagamento dos seus honorários e para o pagamento dos compulsórios ao Estado), validado ilegalmente pelo Tribunal recorrido, viola flagrantemente a decisão proferida na providência cautelar - Proc. nº 6039/20.... (anterior proc. N.º 4964/20....) –E viola flagrantemente a decisão proferida nestes autos - despacho de 09.02.2021 e de 30.06.2021.

DO DEMÉRITO DA DECISÃO PROFERIDA A) DA ILEGALIDADE DO ACTO DA AE - PAGAMENTO DOS JUROS COMPULSÓRIOS AO IGFIJ NO VALOR DE 1.472,28

13–Nos termos do Artigo 849.º do Código de Processo Civil, a execução

extingue-se, designadamente, por depósito da quantia liquidada- 847.º, sendo que, nesse caso, antes da decisão da extinção, a Sra. AE deve dar cumprimento ao disposto no art. 847º do Código de Processo Civil, designadamente procedendo à liquidação da responsabilidade do executado, que é notificada ao exequente e ao executado – 847º n.º 3 e 541º (liquidação de custas), 716º n.º 2...

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