Acórdão nº 361/19.8GBPTM.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 19-05-2021
| Data de Julgamento | 19 Maio 2021 |
| Case Outcome | PROVIDO EM PARTE |
| Número Acordão | 361/19.8GBPTM.S1 |
| Classe processual | RECURSO PENAL |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam em Conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça,
I
Por Acórdão proferido nestes Autos foi julgada procedente, por provada, a Acusação Pública que imputava ao Arguido AA, a autoria material, na forma consumada, de um crime de violência doméstica, do artigo 152° n° 1, al. a) e n° 2, al. a) e nºs 4 e 5 do Código Penal e foi julgada parcialmente procedente e provada, a Acusação Pública que imputava à Arguida BB a autoria material, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, dos artigos 131°, 132°, n° 2 alíneas b), h) e i), 22°, 23° e 69º-A todos do Código Penal,
Consequentemente, ao Arguido AA foi aplicada uma pena de 3 anos de prisão suspensa na execução por igual período e em regime de prova, e na pena acessória de 3 anos de proibição de contactos, por qualquer meio, com a ofendida BB, incluindo o afastamento da residência ou do local de trabalho desta.
E a Arguida BB foi condenada como autora material, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, dos artigos 131°, 132°, n° 2 alínea i), 22°,23° e 69º-A todos do Código Penal, tendo-lhe sido aplicada uma pena, especialmente atenuada, de 5 anos e 9 meses de prisão e uma pena acessória de indignidade sucessória prevista no artigo 69º-A do Código Penal, relativamente ao ofendido AA.
Mais foi decidido condenar a Arguida/demandada BB no pagamento ao Centro Hospitalar Universitário ..., EPE, da quantia de €2.992,65 a acrescer de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a notificação para contestar, até ao efetivo e integral pagamento e também no pagamento ao Centro Hospitalar Universitário ..., EPE, da quantia de €10.674,15 a acrescer de juros de mora vincendos, à taxa legal, desde a notificação para contestar até ao efetivo e integral pagamento.
II
Inconformada com esta decisão, a Arguida veio interpor recurso. Da respetiva Motivação retirou as seguintes Conclusões:
1º- Vem o presente recurso, interposto do douto Acórdão proferido nos autos de Processo Comum-Coletivo n.° …, do Juízo Central Criminal .... - Juiz …, no qual o douto Tribunal a quo, condenou a Arguida BB na pena de cinco (5) anos e nove (9) meses de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, dos arts. 22º nº 1 e 2-b), 23º nº 1 e 2, 73º nº 1 -a) e b), 131º, 132º nº 1 e nº 2-i) do Código Penal.
2º- Entende a Recorrente que, e sempre com a devida vénia por diverso entendimento, em face do Direito aplicável, o douto Acórdão ora em Recurso nunca poderá ser confirmado, merecendo o presente Recurso provimento, determinando-se a sua revogação.
3º- A Recorrente discorda da qualificação jurídica do Tribunal recorrido.
4º- Com todo o respeito por melhor opinião, entendemos que a conduta da Recorrente se enquadra no tipo p. e p. pelo artigo. 145° n° 1, al. a), e n° 2, do CP, crime (consumado) de ofensas à integridade física e não no tipo p. e p. pelos artigos 131° e 132° deste mesmo compêndio legal.
5º- Dos factos provados não resulta ser possível afirmar que, a Recorrente tenha mantido a aptidão de produzir ofensa à vida da vítima. Com efeito, no auto de exame direto de fls. 77 e 369 refere-se textualmente que «(... atingida por deficiente execução técnica, imperícia, como é patente na representação gráfica de fls. 77 e na fotografia de fls. 369...)». fazendo-se, portanto, acompanhar de um meio inidóneo para produzir a morte daquele.
6º- Estas afirmações retiram-se dos próprios factos provados e a inidoneidade do meio utilizado pela Recorrente para provocar a morte, da forma como utilizou o machado (na extremidade não amolada), fica também evidente. A tentativa era impossível, pois a inidoneidade do meio apresentava-se como manifestamente aparente (um machado utilizado na parte não amolada), ou seja, um cabo de um machado, não é idóneo a matar.
7º- Os factos objetivos provados do Acórdão recorrido não tipificavam, objectivamente, o crime de homicídio (qualificado) tentado da condenação, realizando tão só, um crime de ofensa à integridade física consumada.
8º- Os factos provados realizam pois, objetiva e subjetivamente, um crime (consumado) de ofensas à integridade física p.e p. art. 145º nº 1, al. a), e nº 2, do CP.
9º- Deverá ser revogado o Acórdão recorrido, e a substituição por outro que «altere o enquadramento jurídico-penal para o crime ofensas à integridade física, com as legais consequências daí advindas, ou, caso assim se não entenda, que aplique à Recorrente a pena coincidente com o mínimo legal.
10º- Esta integração jurídica dos factos substitui a anterior, relativa ao tipo homicídio qualificado tentado dos arts. 131.º, 132.º, n.º 1 e n.º 2, al. l), 22.º, 23.º, 72.º e 73.º, n.º 1, do CP, do qual deverá a Recorrente ser absolvida.
11º- Sem conceder, e caso assim não seja entendido, ainda se dirá, que com todo o respeito por melhor opinião, entendemos que caso doutamente a conduta da Recorrente não se venha a enquadrar num crime (consumado) de ofensas à integridade física, a conduta da Recorrente sempre se terá de enquadrar no tipo p. e p. pelo artigo 133° do Código Penal (homicídio privilegiado) e não no tipo p. e p. pelos artigos 131° e 132° deste mesmo compêndio legal.
12º- O Tribunal recorrido decidiu, mal a nosso ver, a condenação a Recorrente como autora de um crime doloso tentado de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131°, 132°, n° l e 2, alínea i) (Utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso) do Código Penal.
13º- Da matéria dada como provada pelo Tribunal a quo não resultaram provados quaisquer factos indiciadores ou suscetíveis de revelar a "especial censurabilidade ou perversidade" exigida pelo n° l do artigo 132°, e que constitui condição sine qua non para a qualificação do tipo.
14º- A Recorrente entende que verifica-se a insuficiência da matéria de facto para a qualificação do crime de homicídio (qualificado), uma vez que da matéria de facto não constam quaisquer factos indiciadores ou suscetíveis de revelar especial censurabilidade ou perversidade.
15º- O Acórdão recorrido sofre de vício de insuficiência para decisão da matéria de facto provada, pelo que, entendemos que a conduta da Recorrente não pode, nem deve ser qualificada por aplicação direta da alínea i) do n° 2 do artigo 132° do CP., sem se mostrar provado os requisitos exigidos pelo n° l do mesmo preceito.
16º- Os factos provados permitem integrar as circunstâncias que, diminuindo acentuadamente a culpa da Recorrente, privilegiem o crime.
17º- Bem diversamente ao entendimento do Tribunal a quo, os factos provados contêm de antecedentes, de motivações subjetivas ou sobre o estado de afeto (angústia, depressão, revolta interior por contingências não domináveis) que pudessem condicionar o comportamento da Recorrente em termos de não exigibilidade.
18º- Veja-se os pontos 1.3, 1.4, 1.6, 1.8, 1.9, 1.10, 1.11, 1.12, 1.13, 1.14, 1.15, 1.16, 1.17, 1.18, 1.20, 1.21, 1.23, 1.24,1.25, 1.41 da matéria de facto provada, e das próprias declarações da Recorrente, dos filhos CC e DD, e EE (sobrinho do arguido) e ainda FF (vizinho da Recorrente e do arguido).
19º- Com efeito, a Recorrente foi vítima de forma reiterada e persistente de violência doméstica, quer física, quer emocional, e social, tendo sido sujeita a trabalhos forçados, e subjugação durante mais 40 anos.
20º- Era pacifico que o arguido era pessoa quizilenta, agressiva, rude, conflituosa, maltratante com toda a gente, pessoa que não admitia oposição às suas ideias, inclusive já havia atingindo tiros a um vizinho.
21º- É notório a tensão psicológica acumulada ao longo de anos, sob ameaça para a Recorrente e para os filhos comum, na forma de ultimato do arguido, conhecido como pessoa violenta, capaz de concretizar os seus intentos, tal como já havia concretizado ao longo de anos na pessoa da Recorrente e na pessoa do seu vizinho FF), o que levou necessariamente a Recorrente a agir «dominada por compreensível emoção violenta»,
22º- É patente influência efetiva dos elementos privilegiadores sobre a Recorrente.
23º- Adianta-se que os factos objetivos provados do Acórdão recorrido não tipificavam, objectivamente, o crime de homicídio (qualificado) tentado da condenação, realizando tão só, um crime de homicídio privilegiado.
24º- Esta integração jurídica dos factos substitui a anterior, relativa ao tipo homicídio qualificado tentado dos arts. 131.º, 132.º, n.º 1 e n.º 2, al. l), 22.º, 23.º, 72.º e 73.º, n.º 1, do CP, do qual deverá a Recorrente ser absolvida.
25º- Deverá ser revogado o Acórdão recorrido, e a substituição por outro que «altere o enquadramento jurídico-penal para o crime de homicídio privilegiado, com as legais consequências daí advindas, ou, caso assim se não entenda, que aplique à Recorrente a pena coincidente com o mínimo legal.
26º- Entende a Recorrente que, em caso este Venerando Tribunal remotamente venha a entender que o Recorrente tenha praticado o crime que doutamente foi condenado pelo Tribunal recorrido, e como consequência a Recorrente tenha que vir a cumprir uma pena de prisão e que no seu entendimento sempre se tratará com um erro de Justiça, sempre a pena que lhe foi aplicada é muito severa, imerecida, excessiva injusta, desproporcional e desadequada, violando as exigências de preservação da dignidade humana, constitucionalmente consagradas.
27º- A pena aplicada ao recorrente é manifestamente excessiva e por isso desproporcional e desajustada à sua conduta por se encontrar demasiado próxima da moldura penal máxima prevista.
28º- Entende a Recorrente, que o douto Tribunal a quo não tomou tais circunstâncias atenuantes melhor explanadas em sede de Motivações, como resulta dos autos e do Acórdão ora em recurso; pelo que, devem as mesmas serem consideradas nos termos do artigo 40º n.º 1 e n.º 2 e 70º e 71º do Código Penal, e que por isso, sempre a pena aplicar à Recorrente deveria ter sido menos gravosa, a rodar os limites mínimos,...
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