Acórdão nº 3579/20.7T8MTS-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2024-01-11

Data de Julgamento11 Janeiro 2024
Ano2024
Número Acordão3579/20.7T8MTS-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo – Apelação n.º 3579/20.7T8MTS-A.P1
Tribunal a quo – Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível de Matosinhos – J 2

Recorrente(s) – AA, BB, CC e DD
Recorrido(a/s) – Município de Matosinhos

***

Sumário
…………………………………….
…………………………………….
…………………………………….



Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:



I. Relatório:
Apelante (requerente): AA, BB, CC e DD
Apelado (requerido): Município de Matosinhos

No âmbito do processo de expropriação n.º 3579/20.7T8MTS, pendente no Juízo Local Cível de Matosinhos – Juiz 2 – do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, notificadas as partes da decisão arbitral proferida, a entidade expropriante interpôs recurso da decisão arbitral, nos termos do art. 52.º do Cód. das Expropriações.
Admitido tal recurso por despacho de 02/02/2021 (ref.ª 421077708), e notificados os expropriados desse despacho e para, querendo, responderem no prazo legal, os mesmos interpuseram recurso subordinado da decisão arbitral proferida e apresentaram alegações de resposta ao recurso interposto pela entidade expropriante.
Foi proferido o despacho de 29/03/2023 (ref.ª 446808793) que não admitiu o requerimento de recurso subordinado nem a resposta apresentada pelos expropriados, por considerar ter tal requerimento sido apresentado além do prazo legal de 20 dias, mesmo acrescido dos 3 dias previstos no art. 139.º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Civil e, em consequência, considerando o mesmo extemporâneo, determinou o seu desentranhamento.
Deste despacho apresentaram os expropriados/reclamantes reclamação, nos termos do disposto “nos artigos 641.º, n.º 6 e 643.º do Código de Processo Civil (CPC)”, por meio do requerimento de 21-04-2023 (ref.ª 35439489).
Ordenada a subida da reclamação a este Tribunal da Relação, foi por este tribunal proferido despacho de 15-09-2023 que indeferiu a reclamação apresentada, por impropriedade do meio processual, e determinou – por preenchidos os pressupostos do meio processual adequado – a convolação do requerimento de reclamação de 21-04-2023 (ref.ª 35439489) para requerimento de interposição de recurso de apelação.
*
São as seguintes as conclusões constantes do (convolado) recurso de apelação:
I. Foi pelo Insigne Tribunal a quo proferida decisão no sentido de não admitir o recurso subordinado e resposta apresentado pelos Expropriados,
II. E fê-lo porquanto entendeu que a interposição de recurso foi extemporânea;
III. Todavia, os Recorrentes não podem, pois, partilhar nem se conformar com tal decisão, uma vez que o acto processual de interposição de recurso de apelação pelo Recorrente ocorreu em tempo;
Vejamos,
IV. Até 06 de Abril de 2021 encontrava-se em vigor a lei 1-A/2020, de 19 de março a qual estabeleceu o regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais,
V. O aludido regime de regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adotado no âmbito da pandemia da doença COVID-19, foi revogado pela Lei nº 13-B/2021, de 05 de Abril, que entrou em vigor a 06 de Abril de 2021.
VI. Os expropriados foram notificados para responder ao recurso apresentado a 03/02/2021, considerando-se notificados em 08/02/2021.
VII. Pelo que, o prazo de resposta de 20 dias se iniciou a 06/04/2021 e terminou a 26/04/2021.
VIII. Os expropriados usaram a prerrogativa de apresentar o seu recurso e resposta nos três dias uteis subsequentes ao termo do prazo, isto é, apresentaram o recurso e resposta a 29/04/2021 e pagaram a respectiva multa.
IX. Pelo que, o recurso subordinado e resposta foi apresentado em tempo.
X. Assim, o despacho de não admissão do recurso subordinado e resposta dos expropriados está em clara contradição com a legislação em vigor, pelo que deve ser revogado, substituindo-o por um outro que admita o recurso subordinado e resposta dos expropriados, e ordenando-se o prosseguimento dos Autos para ulteriores termos, com as demais consequências legais!!!
XI. Atento que a decisão ora reclamada ofendeu, assim, o disposto nos artigos os artigos 193.º, 278.º, 638.º 644.º, todos do Código Processo Civil e artº 7 da Lei 1-A/2020, de 19 de Março.
XII. devendo ser deferida a presente reclamação e admitido o Recurso subordinado e resposta dos Expropriados na sua integra, o que desde já se requer.

Concluem os expropriados pelo ‘recebimento total do recurso subordinado e resposta dos expropriados apresentado seguindo-se os demais e ulteriores termos’.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

II. Objeto do recurso:
Face às conclusões das alegações de recurso, cumpre apreciar se é de revogar o despacho recorrido por o mesmo não ter considerado a aplicação da suspensão de prazos decorrente do regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adotado no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e proferido despacho de admissão do recurso subordinado e resposta dos expropriados, por o recurso ter sido apresentado no 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo e ter sido paga a respetiva multa.

III. Fundamentação:

De facto
A matéria de facto relevante para a apreciação do recurso é a seguinte, emergente da tramitação do processo de expropriação:

1. No processo de expropriação n.º 3579/20.7T8MTS, pendente no Juízo Local Cível de Matosinhos – Juiz 2 – do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em que é expropriante o Município de Matosinhos e são expropriados AA, BB, CC e DD, foi proferido em 14-08-2020 despacho de adjudicação à expropriante da propriedade da parcela número 12, aí melhor descrita, e ordenada a notificação “(…) do despacho, da decisão arbitral e de todos os elementos apresentados pelos árbitros, à expropriante e expropriado e demais interessados, com indicação, quanto a estes, do montante depositado e da faculdade de interposição de recurso a que se refere o art. 52º do Cod. Exp., nos termos e para os efeitos do art. 51º, nº5, do Cod. Exp. (…)”.
2. Notificadas as partes, a entidade expropriante em 03-09-2020, interpôs recurso da decisão arbitral, nos termos do art. 52.º do Cód. das Expropriações.
3. Tal recurso foi admitido por despacho de 02/02/2021 (ref.ª 421077708), que ordenou a notificação dos expropriados “(…) com a advertência do disposto no art. 60.º (…)” do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro.
4. Os expropriados foram notificados por cartas registadas de 03/02/2021 do teor do despacho de admissão do recurso da decisão arbitral e para, “(…) querendo, responder no prazo legal, no prazo de 20 dias. (…)”.
5. Por requerimento de 29/04/2021 (ref.ª 28753171), os expropriados interpuseram recurso subordinado da decisão arbitral proferida e apresentaram alegações de resposta ao recurso interposto pela entidade expropriante, tendo indicado no requerimento DUC para liquidação de taxa de justiça de € 255,00.
6. Por requerimento de 30/04/2021 (ref.ª 28760328), requereram a junção de procurações forenses e inseriram o DUC da multa “(…) que, por lapso, não foi inserido aquando das Alegações (…)”, no valor de € 102,00.
7. Por requerimento de 11/05/2021 (ref.ª 28872996), requereram a junção de “(…) dois Documentos Únicos de Cobrança respeitantes ao complemento da taxa de justiça e ao complemento da multa (…)”, tendo junto DUC no valor de € 102,00 e DUC no valor de € 40,80.
8. A expropriante apresentou requerimento em 24/05/2021 (ref. 28998916), alegando que, com o complemento efetuado, os expropriados procederam ao pagamento de uma taxa de justiça de € 357,00, quando deviam, atento o valor do recurso interposto e os termos da Tabela I.-A, ter pago a taxa de justiça de € 714,00, e alegando ainda que não procederam ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da resposta ao recurso da apelante nem ao pagamento da multa devida pela prática do ato no 3.º dia subsequente ao termo do prazo, que se encontra em falta, por a mesma ascender a € 285,60 (€ 714,00 x 40%), e alegando ainda que “(…) segundo informação obtida pelo expropriante junto do Tribunal, o pagamento foi realizado extemporaneamente, pois que, não obstante o DUC ter sido emitido no 3.º dia subsequente ao termo do prazo, o pagamento apenas ocorreu no dia seguinte. (…)”.
9. Sobre o requerimento de 29/04/2021 apresentado pelos expropriados interpondo recurso subordinado da decisão arbitral proferida e apresentando alegações de resposta ao recurso interposto pela entidade expropriante, supra referido em 5., recaiu o despacho de 29/03/2023 (ref.ª 446808793), com o seguinte teor:
Os Expropriados AA, BB, CC e DD vieram, por requerimento datado de 29/04/2021 (ref.ª 28753171), interpor recurso subordinado da decisão arbitral proferida e responder ao recurso da Expropriante
O prazo para apresentação de resposta ao recurso da Expropriante e para interposição do recurso subordinado é de 20 (vinte) dias a contar da notificação do despacho que admite o recurso principal, conforme o disposto no artigo 60º, nº 1, parte final, do Código das Expropriações.
A notificação do despacho de admissão do recurso principal foi efetuada no dia 03/02/2021 (ref.ªs 421588193;
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT