Acórdão nº 3569/19.2T8CSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 12-03-2024

Data de Julgamento12 Março 2024
Case OutcomeNEGADA A REVISTA
Classe processualREVISTA
Número Acordão3569/19.2T8CSC.L1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Acórdão


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

1. AA e marido, BB, instauraram ação declarativa de condenação contra CC, pedindo a condenação da Ré a:

"a) Reconhecer o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio urbano sito na Rua ..., Moradia o "...", ..., da freguesia de ..., Concelho de ....

b) Restituir aos AA. o prédio que ocupa juntamente com o seu filho, livre de pessoas e bens e nas exatas condições em que se encontrava, no prazo máximo de 90 dias após decisão transitada cm julgado.

c) Pagar aos AA. a quantia de € 200,00, a título de indemnização por cada mês de ocupação abusiva, contados desde a sua citação até entrega efetiva do prédio."

Para o efeito alegaram, em síntese, que:

- são proprietários do prédio sito na Rua ..., Moradia o "...", ..., da freguesia de ..., Concelho de ..., o qual foi dado de arrendamento por DD ao arrendatário EE, por contrato de arrendamento datado de 23 de novembro de 1963.

- aquando da morte do arrendatário, sucedeu-lhe no arrendamento a sua esposa, FF, a qual veio a falecer em ... de janeiro de 2019.

- após o falecimento desta, a Ré, sua filha, continuou a residir no imóvel, junto com o seu filho, apesar de ter sido notificada da caducidade do arrendamento por morte da sua mãe, pelo que estes encontram-se sem qualquer título que os legitime a permanecer no referido imóvel.

- nos termos do art.º 57.º do NRAU, aplicável ao caso dos autos, a transmissão do arrendamento para habitação por morte do arrendatário só se processa, em princípio, por uma vez e a favor do cônjuge do primitivo arrendatário, da pessoa que com o primitivo arrendatário vivesse em união de facto, do ascendente do primitivo arrendatário que com ele convivesse há mais de um ano, ou do filho ou enteado do primitivo arrendatário que se encontre as situações previstas na alíneas d) ou e) do no 1 do art.º 57.º .

- em todas as outras hipóteses, não subsumíveis na previsão desta norma, é o interesse do senhorio que prevalece, caducando o contrato de arrendamento.

- como tal a R. encontra-se abusivamente a permanecer no prédio da A. e apesar de advertida para sair, não acata tal pretensão, privando a A. do seu direito de posse sobre a sua propriedade.

2. Citada, a Réu veio contestar, deduzindo pedido reconvencional.

Pugnou pela transmissão do direito ao arrendamento, uma vez que: o contrato de arrendamento celebrado no dia 23/11/1963 foi assinado na qualidade de arrendatário por EE, no estado de casado com FF.

- O regime de casamento era o da comunhão geral de bens.

- O primitivo arrendatário veio a falecer no dia .../08/1993, tendo o contrato de arrendamento se transmitido para o seu cônjuge (mãe da aqui Ré), nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 85.º, do RAU.

- Considerando o regime de casamento do primitivo arrendatário ser o da comunhão geral, há quem entenda que é o casal o primitivo arrendatário e não apenas aquele que figura no contrato de arrendamento como sendo a pessoa que o assina.

- O cônjuge sobrevivo para quem o contrato de arrendamento se transmitiu no dia ....08.1993 (data do seu falecimento) veio a falecer no dia ....01.2019, tendo-lhe sucedido a aqui Ré, que vivia no locado, desde pelo menos o ano de 1975.

- Independentemente dos regimes e das várias sucessões de leis no tempo que se operaram desde o início do contrato, a Ré, à data do falecimento da sua mãe (a quem o contrato se havia transmitido — ....01.2019), tinha mais de 65 anos de idade, portadora de deficiência com grau de incapacidade superior a 60%.

- O contrato de arrendamento não caducou, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 57.0, da Lei n.o 31 / 2012 de 14 de agosto, tendo-se-lhe transmitido.

- A Ré tinha mais de 65 anos à data do falecimento da mãe, tendo um RABBC inferior a 5 RMNA.

Formulou o seguinte pedido reconvencional: deve a reconvenção ser julgada procedente por provada e, em consequência, declarar-se que o contrato de arrendamento se transmitiu à reconvinte, sendo título bastante que legitima a mesma de lá continuar a residir, e serem os autores condenados a reconhecer essa transmissão e legitimidade.

3. Os AA. responderam às exceções e ao pedido reconvencional, pugnando pela sua improcedência.

Alegaram, em síntese, que:

- o casamento entre o primitivo EE e FF foi dissolvido por morte do primeiro, aplicando-se o regime vertido no art.º 1106.º do C. Civil, independentemente do regime de bens vigente na relação matrimonial e da titularidade da posição contratual.

- o arrendamento foi transmitido do primitivo arrendatário à mãe da R., não se operando uma segunda vez e como tal devendo esta exceção improceder.

Pugnaram, ainda, pela inadmissibilidade do pedido reconvencional.

4. Com dispensa de realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, admitido o pedido reconvencional, fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

5. Após realização da audiência de julgamento foi proferida sentença, tendo o dispositivo o seguinte teor:

“- julgo improcedente a excepção peremptória impeditiva aduzida pela Ré CC;

- Julgo a reconvenção improcedente e, em consequência, absolvo os Reconvindos AA e BB do pedido reconvencional contra eles formulado pela Reconvinte CC.

- julgo a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência: condeno a Ré CC a restituir aos Autores AA e BB, no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da presente sentença, a moradia "O ... ", sito na Rua ..., concelho de ..., descrita na 2. Conservatória do Registo Predial de ... sob o n. 0 ...12 e inscrita na respectiva matriz sob o artigo 2478, livre e devoluta de pessoas e bens e no estado em que se encontrava à data do seu arrendamento;

- condeno a Ré CC a pagar aos Autores AA e BB a quantia € 200,00 (duzentos euros) por cada mês decorrido desde a data da respectiva citação para os termos da causa e até à efectiva entrega do imóvel referido no precedente parágrafo;

- absolvo a Ré CC do demais peticionado.

- Custas pelos Autores e pela Ré, na proporção de 1/4 para os primeiros e de 3/4 para a segunda, sem prejuízo do apoio judiciário de que esta beneficia”.

6. Inconformada com esta decisão, a Ré interpôs recurso de apelação.

7. O Tribunal da Relação de Lisboa veio a proferir Acórdão, tendo o dispositivo o seguinte teor: ““Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.”

8. Novamente inconformada, a Ré veio interpor recurso de revista excecional, recurso de revista que foi admitido pela Formação de Juízes a que alude o n.º3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, formulando as seguintes (transcritas) conclusões:

1ª. – O presente recurso é interposto nos termos das alíneas a) e b), do nº. 1, do artigo 672º., do CPC com cumprimento das alíneas a) e b), do nº. 2, do mesmo dispositivo legal, estando em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e esteja em causa interesses de particular relevância social.

2ª. – Quanto à alínea a), do nº. 1 do artigo 672º., do CPC, está-se perante uma questão de transmissibilidade de um contrato de arrendamento urbano assinado em 23.11.1963, encontrando-se em vigor naquele momento o Código de Seabra, em que nele figurou na posição de arrendatário EE casado com FF, tendo aquele arrendatário falecido no dia ....08.1993 e a sua esposa, mãe da recorrente faleceu no dia ....01.2019.

3ª. – De 1963 até ao presente momento, para além do Código de Seabra, entrou em vigor o Código Civil de 1966, o RAU em 1990 e o NRAU em 2006, com as sucessivas alterações deste último, com entradas em vigor no dia 12.11.2012; 18.01.2015 e 13.12.2019.

4ª. – Com as sucessivas leis que se foram aplicando aos contratos de arrendamento urbanos para habitação, até à alteração do artigo 1068º., do Código Civil, introduzida pela Lei 6/2006, de 27.02, não existia norma legal da qual resultasse a comunicabilidade do contrato de arrendamento, o que se traduz por dizer, antes da entrada em vigor desta lei, uma vez extinto o casamento por óbito de um dos cônjuges cessaram os efeitos patrimoniais do casamento, não podendo existir bens ou direitos que na pendência do casamento não se comunicaram para, em momento subsequente adquirirem a natureza de bem comum.

5ª. – O nº. 4 do artigo 57º., do NRAU, na sua primitiva redação consentia que depois da transmissão do primitivo arrendatário para o familiar preferente (cônjuge), por morte deste se transmitisse ainda para os filhos ou enteados do primitivo arrendatário do contrato de arrendamento.

6ª. – O nº. 4 do artigo 57º., do NRAU passou a ter outra redação a partir da alteração operada pela Lei nº. 31/2012 de 14.08, com entrada em vigor no dia 12.11.2012 e pela Lei nº. 79/2014, de 19.12, com entrada em vigor a partir de 18.01.2015, não permitindo, pois, a transmissão do cônjuge preferente para filho ou enteado do primitivo arrendatário, tendo o primitivo arrendatário falecido no dia ....08.1993, aplica-se a lei que ao momento do seu óbito se encontrava em vigor, nomeadamente o RAU, no âmbito do qual o artigo 83º., faz referência à incomunicabilidade do arrendamento, sendo no entanto possível a sua transmissão por morte nos termos do artigo 85º., do mesmo diploma legal.

7ª. – Entendem as duas decisões já proferidas que, por aplicação do RAU no momento do decesso do primitivo arrendatário, o contrato de arrendamento transmitiu-se ao seu cônjuge, a mãe da aqui recorrente, e que, face à nova redação do Artigo 57º., do NRAU, não é permitida uma segunda transmissão.

8ª. – A recorrente tem outra interpretação do significado da expressão “primitivo arrendatário”, não só por o contrato de arrendamento ter sido assinado no ano de 1963, quando se encontrava em vigor o Código de Seabra, como também aquele preceito previsto no RAU dever ser aplicado apenas quando o primitivo arrendatário, quer tivesse assinado o contrato no estado de...

Para continuar a ler

Comece Gratuitamente

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT