Acórdão nº 355/11.1TMMTS-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 23-03-2023

Data de Julgamento23 Março 2023
Ano2023
Número Acordão355/11.1TMMTS-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. N.º 355/11.1TMMTS-A.P1


Acordam os Juízes no Tribunal da Relação do Porto


1. RELATÓRIO

1. No âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais n.º 355/11.1TMMTS-A que correu termos na, à data designada secção única do tribunal de família e menores de Matosinhos, foi proferida sentença, transitada em julgado em 22 de Janeiro de 2014 , que condenou o Progenitor/Requerido AA a pagar mensalmente, a título de alimentos à menor, BB, nascida a .../.../2009 a quantia mensal de €100,00 (cem euros) até ao dia 8 do mês a que disser respeito, sendo esta filha do requerido e da requerente: CC
2. Em virtude da falta de cumprimento da referida sentença, a progenitora CC deu entrada em Tribunal a 19 de maio de 2021 do presente incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, alegando que o progenitor não se encontra a pagar a prestação alimentar à filha comum de ambos BB.
3. Por decisão de 2 de Junho de 2022 foi judicialmente verificado o incumprimento suscitado, e considerado o requerido devedor da quantia global de 9.900,00€, referentes às prestações de alimentos devidas à filha nos meses de Fevereiro de 2014 a Maio de 2022 (sendo devida a quantia de 100,00€ por cada mês), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data do respetivo vencimento e até integral pagamento.
Mais se determinou ainda na mesma decisão que se procedesse nos termos doutamente promovidos pelo Digníssima Procuradora do Ministério Público e se averiguasse se o requerido trabalhava, sendo que, em caso negativo, desde logo, se determinou também que se averiguasse as condições sócio-económicas do agregado familiar onde se insere a menor, tendo em vista verificar a viabilidade de intervenção do FGADM.
4. Para tanto, foi elaborado e junto aos autos o relatório que apurou o rendimento per capita /ponderação do agregado familiar da, à data, menor, que se encontra a estudar e sendo, e que correspondeu a €189,66.
5. E no dia 4.10.2022 promoveu o Ministério Público que “conforme resulta do relatório junto aos autos o rendimento Per Capita /ponderação do agregado familiar da Menor corresponde a €189,66. Das pesquisas efetuadas não são conhecidos bens ou rendimento ao progenitor, mostrando-se assim inviável fazer uso do mecanismo da cobrança coerciva da prestação alimentar nos termos do artigo 48º, nº 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. Pelo exposto, entendemos que a menor reúne condições de poder beneficiar do pagamento, pelo respectivo Fundo de Garantia, da pensão de alimentos a que tem direito, uma vez que o agregado familiar, para além do mais, não beneficia de rendimentos superiores ao IAS (Indexante dos Apoios Sociais), fixado em € 443,20 para o ano de 2022.”
6. De seguida, no dia 19.10.2022 foi proferida decisão pelo Meritíssimo Senhor Juiz do tribunal a quo que determinou a não intervenção do FGADM, fundamentando no facto da menor BB completado 18 (dezoito) anos de idade.
Reproduz-se aqui o despacho:
“Ref. 13386058: Visto.
Uma vez que não estão reunidos os pressupostos, cumulativos, previstos nos artigos 1.º da Lei n.º 75/98 e 3.º, n.ºs 1, 2 e 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, que determinam a prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, pois a jovem BB completou já 18 (dezoito) anos de idade, determina-se a não intervenção do FGADM.
Notifique e demais d. n.
Atenta a especial vulnerabilidade do agregado familiar em que se insere a jovem, evidenciada no relatório com a ref. 13386058, solicite à Segurança Social que intervenha junto de tal família, indagando da possibilidade de obtenção de apoio económico de outro tipo.”

Inconformada a jovem BB , de 18 (dezoito) anos de idade apelou e concluiu:
A) Vem o presente recurso interposto da douta decisão proferida nos autos identificados que considerou, sem mais, “que não estão reunidos os pressupostos, cumulativos, previstos nos artigos 1.º da Lei n.º 75/98 e 3.º, n.ºs 1, 2 e 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, que determinam a prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, pois a jovem BB completou já 18 (dezoito) anos de idade, determina-se a não intervenção do FGADM”
B) Salvo o devido respeito a aqui Recorrente discorda da douta decisão proferida no presente processo.
C) Por decisão, no âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais n.º 355/11.1TMMTS-A, que correu termos na, à data designada, secção única do tribunal de família e menores de Matosinhos, cuja sentença transitada em julgado em 22 de Janeiro de 2014 condenou o Progenitor/Requerido a pagar mensalmente, a título de alimentos à menor, a quantia mensal de €100,00 (cem euros) até ao dia 8 do mês a que disser respeito.
D) Em virtude da falta de cumprimento da referida sentença, o presente incidente de incumprimento deu entrada em Tribunal a 19 de maio de 2021, e por decisão de 2 de Junho de 2022 foi assim judicialmente verificado o incumprimento suscitado, e considerado o requerido devedor da quantia global de 9.900,00€, referentes às prestações de alimentos devidas à filha nos meses de Fevereiro de 2014 a Maio de 2022 (sendo devida a quantia de 100,00€ por cada mês), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data do respetivo vencimento e até integral pagamento.
E) Mais se determinou ainda na mesma data que que se procedesse nos termos doutamente promovidos pelo Digníssima Procuradora do Ministério Público e se averiguasse se o requerido trabalhava, sendo que, em caso negativo, desde logo, se determinou que se averiguasse as condições sócio-económicas do agregado familiar onde se insere a menor, tendo em vista
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