Acórdão nº 354/19.5T8PTG-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2024-02-20

Ano2024
Número Acordão354/19.5T8PTG-B.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Processo n.º 354/19.5T8PTG-B.E1
Juízo Local Cível de Portalegre
Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre


Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:


1. Relatório

Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe move (…), o executado (…), notificado da penhora do bem imóvel que identifica, deduziu incidente de oposição à penhora, com fundamento na previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 784.º do Código de Processo Civil, invocando a violação dos princípios da proporcionalidade e da adequação da penhora.
Alega, para o efeito, que o imóvel penhorado constitui a sua casa de morada da família e foi adquirido com recurso a crédito bancário, encontrando-se onerado com hipoteca a favor da credora Caixa Geral de Depósitos, S.A.; acrescenta ser de prever que a venda judicial venha a ser efetuada abaixo do valor de mercado do bem e que não permita, após pagamento do crédito hipotecário e das despesas e encargos da execução, obter qualquer quantia remanescente destinada ao pagamento do crédito exequendo, motivo pelo qual defende que a penhora se mostra desproporcional e desadequada aos fins da execução, como tudo melhor consta do articulado apresentado, no qual requer se determine o levantamento da penhora.
Admitida liminarmente a oposição à penhora, a exequente contestou, pugnando pela respetiva improcedência.
Por despacho de 21-03-2023, do qual foram as partes notificadas, consignou-se, além do mais, o seguinte: mercê da aplicação dos artigos 293.º a 295.º, ex vi artigo 785.º, n.º 2, todos do NCPC, tendo as partes junto apenas prova documental, cumpre, de imediato, proferir sentença. Mais se ordenou, no aludido despacho, a suspensão da instância até ao trânsito em julgado de decisão a proferir na reclamação de créditos que corre termos no apenso C.
Por despacho de 11-09-2023, foi declarada cessada a suspensão da instância, ordenada a junção aos autos de certidão de peças processuais e determinada a subsequente notificação das partes para, em 10 dias, querendo, se pronunciarem.
Notificadas, as partes não se pronunciaram.
Foi proferida decisão, datada de 17-10-2023, na qual se fixou o valor à causa, se proferiu despacho saneador, se discriminou os factos considerados provados e não provados e se conheceu do mérito da causa, julgando-se procedente a oposição à penhora, nos termos seguintes:
Pelo exposto, de facto e de direito, decide-se julgar integralmente procedente, por provada, a presente oposição à penhora e, consequentemente, determina-se o levantamento da penhora do imóvel efectuada nos autos principais, e o seu cancelamento no registo predial.
*
Custas pela exequente (artigo 527.º, n.º 1, do NCPC e 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais).

Inconformada, a exequente interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das seguintes conclusões:
«1. Neste caso, sendo o valor da execução superior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1ª instância e certamente não permitindo a penhora de outros bens, no prazo de doze meses, a satisfação integral da quantia exequenda, já que tais bens não existem ou, pelo menos, depois de esgotados os meios de pesquisa, não se conhecem, nem tão pouco o permitindo a venda dos bens já penhorados nos autos, verifica-se o preenchimento dos requisitos da previsão do artigo 751.º, n.ºs 3 e 4, alínea b), do CPC, estando assim autorizada e legitimada nos termos da lei a penhora do imóvel que constitua habitação própria e permanente do Apelado.
2. Não pode proceder o argumento invocado na oposição à penhora e na sentença recorrida para fundar o levantamento dessa penhora, de alegada violação do princípio da proporcionalidade e adequação da penhora por inutilidade face ao crédito de € 122.807,79 graduado em primeiro lugar, cujo pagamento preferencial consumiria todo o produto da venda, já que o Tribunal a quo, no cálculo subjacente, tomou como valor de venda o valor provisório do bem, indicado no auto de penhora, o qual é manifestamente desadequado para o efeito.
3. O valor de venda do imóvel penhorado será aquele fixado nos termos do artigo 812.º, n.ºs 3 e 5, do CPC, e não aquele indicado pelo A.E. aquando da penhora, sendo certo que tal fixação ainda não ocorreu, nem podia ocorrer, nos autos principais e a Apelante logo afirmou na sua contestação que iria requerer a avaliação do imóvel para fixação do seu valor base em função do valor de mercado, no que tem todo o interesse, enquanto exequente.
4. A inadequação do valor provisório indicado no auto de penhora para o efeito pretendido pelo Tribunal a quo é ainda reforçada pela possibilidade de alteração do valor de mercado já depois de determinado, em reclamação para o juiz, e pela própria incerteza na apresentação de propostas, sendo impossível prever quantas irão ser apresentadas e por que valor, tudo com reflexo no valor final pelo qual o imóvel será vendido e que determinará se resta ou não produto para pagar à execução.
5. Não é verdade, pois, que, à luz do disposto no art. 816.º, n.º 2, “o valor a anunciar para a venda do imóvel penhorado nos autos seria de € 110.500,00”, tendo o Tribunal a quo, ao fazê-lo, incorrido num juízo puramente especulatório insuscetível de refletir, desde logo, o valor de venda, quanto mais o valor pelo qual o imóvel será efetivamente vendido, não podendo manter-se a sentença com tal fundamento.
6. O ónus da prova na oposição à penhora recai sobre o opoente, relativamente a factos por ele invocados como impeditivos da penhora, sendo ele quem se defende da mesma, quem pretende ver reconhecida, neste caso, a sua inadmissibilidade por desproporcional e quem beneficia da prova dos referidos factos.
7. Tendo o Apelado invocado, na sua oposição à penhora, que a mesma deve ser levantada porque a venda do imóvel penhorado nenhuma satisfação do crédito exequendo proporcionará, afigurando-se inútil, cabia-lhe a prova dos factos concretizadores dessa inutilidade, o que o Apelado não fez, limitando-se a tirar a respetiva conclusão.
8. A Apelante, ao invés disso, cumpriu a sua parte e demonstrou a admissibilidade da penhora neste caso, mesmo tratando-se de imóvel habitação do Apelado, sendo inadmissível onerá-la também com o esforço probatório de demonstrar que a consequente venda pagará toda ou parte da quantia exequenda: não se pode onerar a exequente com o ónus da prova do fundamento de oposição à penhora.
9. Além disso, este aspeto não é um requisito de admissibilidade da penhora neste caso, não sendo imposto pelo artigo 751.º ou qualquer outro do CPC.
10. Portanto, a suposta desproporcionalidade ou inadequação da penhora não se verifica, não servindo este argumento para fundar o levantamento da referida penhora, nem para contrariar a conclusão de que o valor provisório indicado no respetivo auto não pode fundamentar o juízo sobre utilidade da venda para a execução.
11. Havendo ainda a possibilidade de fixar, nos autos de execução, o valor de base segundo o valor de mercado, a mera conclusão de que, num dado cenário, como aquele desenhado pela sentença recorrida, nada sobraria da venda para pagar ao exequente, não é fundamento suficiente para levantar a penhora do bem imóvel, como reconhece a nossa jurisprudência.
12. Em todo o caso, data do negócio de aquisição do imóvel pelo Apelado (2017), o preço de aquisição do imóvel (€ 135.000,00), a galopante valorização imobiliária entretanto ocorrida, o atual contexto de pressão no mercado, com escassez de habitação, a forte subida da inflação e o valor do crédito graduado em primeiro lugar (€ 122.807,79) constituem fatores verosímeis que
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