Acórdão nº 3465/20.0T8VIS-G.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-05-25

Ano2023
Número Acordão3465/20.0T8VIS-G.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

1. Relatório

Por sentença de 22/01/2021, proferida nos autos de insolvência de que os presentes são apenso, foi declarada insolvência de BB.

Na mesma sentença foi nomeado Administrador de Insolvência o Dr. AA.

A 14/12/2022 veio o Sr. AI AA apresentar o cálculo da remuneração variável, nos seguintes termos:

CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
[Nos termos do art.º 23 do Estatuto do Administrador Judicial - Lei nº 22/2013 de 26 de Fevereiro, alterada pela Lei nº 9/2022, de 11 de Janeiro]

Cálculo da Remuneração Variável do A.I. - art.º 23º, nº 4, b), EAJ
Receita da liquidação - Prestação de Contas (+) 444 753,81 €
Despesas Liquidação - Prestação de Contas (-) 7 188,92 €
Conta de Custas apurada após Prestação de Contas (-) 3 978,00 €
Remuneração Fixa incluída na Conta de Custas (+) 0,00 €
Saldo da Liquidação - artº 23º, nº 6, EAJ (=) 433 586,89 € [1]

Remuneração Variável - artº 23º, nº 4, b), EAJ 21 679,34 € [2]=[1]*5%

Majoração da Remuneração Variável do A.I. - art.º 23º, nº 7, EAJ
Receita da liquidação - Prestação de Contas (+) 444 753,81 €
Despesas Liquidação - Prestação de Contas (-) 4 728,92 €
Remuneração Fixa adiantada pela massa insolvente (-) 2 460,00 €
Conta de Custas (-) 3 978,00 €
Remuneração Variável - artº 23º, nº 4, b), EAJ (-) 21 679,34 € [2]
Iva Remuneração Variável - artº 23º, nº 4, b), EAJ (-) 4 986,25 €

Base de cálculo majoração da remuneração variável –
artº 23º, nº 7, EAJ
Créditos satisfeitos: (receita da M.I. (-) conta de
custas, remuneração fixa e remuneração variável com
IVA apurada nos termos do art.º23.º, nº4, al.b), EAJ) 406 921,29 € [3]

5% nos termos do artº 23º, nº 7, EAJ 20 346,06 € =[3]*5%
Majoração Remuneração Variável - artº 23º, nº 7, EAJ 20 346,06 € [6]

Valor Global da Remuneração Variável do A.I.
Total remuneração variável sem IVA (+) 42 025,41 € [2]+[3]
IVA 23% (+) 9 665,84 €

Total remuneração variável com IVA = 51 691,25€

Terminou requerendo que fosse fixada a remuneração variável em 51.691,25 €, incluindo IVA.

A credora Banco 1... SA impugnou o cálculo apresentado, alegando que nos termos da al. b) do nº 4º do art.23º do EAJ, após se apurar o saldo da liquidação (produto da liquidação deduzido das despesas da massa com ressalva da remuneração fixa do AI e custas dos processos pendentes), aplica-se a taxa de 5%; no caso concreto, o cálculo apresentado pelo Sr. AI está correto, ou seja, o Saldo da liquidação para efeitos do cálculo da RV – 433.586,89€ x 5% = 21.679,34€.

Mais alegou que, nos termos do nº 7 do art. 23º do EAJ, após se apurar o saldo da liquidação (receita da massa deduzida conta de custas, remuneração fixa e variável com IVA), aplica-se o grau de satisfação dos créditos reclamados (medido em percentagem%) em 5% do montante apurado; no caso concreto temos um valor de liquidação de 406.921,29€ (receita da massa deduzida conta de custas, remuneração fixa e variável com IVA), valor ao qual deverá ser aplicado o grau de satisfação dos créditos reclamados (406.921,29€: 2.609.867,17€ = 15,60%), ou seja, 406.921,29€ x 15,60% = 63.479,72€, valor ao qual deverá ser aplicada a taxa de 5% = 3.173,99€. Temos assim, no caso concreto, uma majoração na RV de 3.173,99€, obtendo um total de Remuneração Variável de 24.853,33€ (21.679,34€ +3.173,99€) + IVA.

Terminou requerendo seja ordenada a retificação do cálculo da remuneração variável.

A Banco 2... CRL veio declarar subscrever o requerimento apresentado pela Banco 1....

O Sr. AI veio pronunciar-se, mantendo a sua posição.

Foi ordenado que a secretaria se pronunciasse, o que a mesma fez, dizendo que o cálculo apresentado pelo Sr. AI não se mostra correto no que diz respeito à majoração prevista no n.º 7 do art.º 23º do EAJ, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/22, de 11.01., uma vez que o Sr. AI não efetuou o cálculo sobre o grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, para aplicação da taxa de 5% prevista na alínea b) do n.º 4 do art.º 23º do já referido EAJ.

O Ministério Público teve vista e pronunciou-se dizendo que o cálculo da majoração do Sr. AI deve ser reformulado em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e reconhecidos, como estabelece o artigo 23º n.º 7 do EAJ, pois de outra forma este segmento legal não teria sentido.

A 03/02/2023 foi proferido o seguinte despacho:
“ (…)
Prevê o artigo 23.º do Estatuto dos Administradores Judiciais, na sua actual redação, aplicável aos presentes autos, por força do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, no que aqui importa que: “(…) 4- Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes: a) 10 /prct. da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.º 5; b) 5 /prct. do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6. 5- Para efeitos do n.º 4, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência. 7 - O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.os 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 /prct. do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles. (…)”.
Nos presentes autos, o resultado da liquidação, para efeitos de cálculo da remuneração variável referida nos n.ºs 4 a 6, ascende a 443.166,75€ [446.665,67€ – 4.728,92€ + 1.230,00 €, da 1.º prestação remuneração fixa incluída nas custas)].
A remuneração variável referida assim nos n.ºs 4 a 6 ascende, assim, a 22.158,34€ acrescido de IVA num total de 27.254,76 [443.166,75€ x 5% +23% de IVA].
Foram reconhecidos créditos no valor global de (€ 2.609.867,17).
O montante dos créditos satisfeitos ascende 409.953,37€ [€443.166,75 – €4.728,92– €1.230,00 (2.º prestação da remuneração fixa) – €27.254,76 (remuneração variável)], ou seja, a 15,70% dos créditos reconhecidos.
A majoração ascende, assim, a €3.218,14 acrescida de IVA num total de €3.958,31 [(€409.953,37x 5% x 15,70%) + 23%].
Conforme refere o n.º 17.º a majoração corresponde a 5% dos créditos satisfeitos em função do grau de satisfação dos créditos reconhecidos e não a 5% do montante dos créditos satisfeitos.
Pelo exposto, o valor da Remuneração Variável devida ao Sra. AI ascende a €31.213,07 (trinta e um mil duzentos e treze euros e sete cêntimos), procedendo assim, a impugnação apresentada pela credora Banco 1... SA.”

Interpôs o Sr. AI recurso tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: [1]

I - O ora Recorrente, por requerimento de 14.12.2022, elaborou, junto dos autos de insolvência, requerimento de fixação de remuneração variável das suas funções enquanto administrador de insolvência nomeado (remuneração variável nos termos do disposto no artigo 23º nº4 alínea b) do EAJ e respectiva majoração da remuneração variável, nos termos do disposto no artigo 23º nº7 do EAJ).
II - Veio a Banco 1..., SA reclamar do cálculo apresentado pelo Administrador de Insolvência, pugnando pela procedência da sua reclamação, na medida em que, na óptica daquela credora, o cálculo da majoração da remuneração variável, previsto no nº7 do artigo 23º do Estatuto do Administrador Judicial, se encontrava deficientemente calculado.
III - A Meritíssima Juiz “a quo”, sufragando a interpretação da credora Banco 1..., julgou procedente a reclamação daquela e, considerando que o cálculo da majoração da remuneração variável prevista no nº7 do artigo 23º do Estatuto do Administrador Judicial se encontrava deficientemente calculado, determinou que o Recorrente (relativamente à majoração prevista no artigo 23º nº7 do EAJ) apenas tem direito à remuneração de 3.958,31€ (a qual acrescerá à remuneração variável do artigo 23º nº4, alínea b) do EAJ).
IV - Não decidiu bem a Meritíssima Juiz “a quo”.
V - A questão em sindicância prende-se com o entendimento de saber se, com a redacção dada pela Lei 9/2022 de 11 de Janeiro, a majoração de 5% prevista no nº7 do artigo 23º do Estatuto do Administrador Judicial deve ser calculada sobre o montante disponível para satisfação dos créditos (montante dos créditos satisfeitos) ou, ao invés, sobre a percentagem dos créditos verificados que venha a ser satisfeita com o mesmo montante (como é, aliás, entendimento da Meritíssima Juiz “a quo”).
VI - Está em causa saber se a majoração da remuneração variável do administrador na liquidação, em lugar dos 5% do montante dos créditos satisfeitos, nos termos do disposto no artigo 23º nº7 do EAJ, deve ser determinada com base na percentagem dos créditos satisfeitos, face à totalidade dos admitidos, face à totalidade dos admitidos, que depois incidirá sobre os referidos 5% (como entende a decisão recorrida)
VII - A posição da Meritíssima Juiz “a quo” não pode ter acolhimento.
VIII - O processo de insolvência é um processo especial, regido pelas normas do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
IX - Nos termos do disposto no artigo 60º do CIRE:
“1 – O administrador da insolvência nomeado pelo Juiz tem direito à remuneração prevista no seu estatuto e ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis.
2 – Quando eleito pela assembleia de credores, a remuneração do administrador da insolvência é a que for prevista na deliberação respectiva.
3 – O administrador da insolvência que não tenha dado previamente o seu acordo à remuneração fixada pela...

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