Acórdão nº 345/12.7 BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 2024-02-08

Data de Julgamento08 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão345/12.7 BELSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam em Conferência na Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
R......e C......, devidamente identificados nos autos, no âmbito da ação administrativa Comum, intentada contra a Caixa Geral de Aposentações, peticionaram:
”(…) a condenação da Ré a reconhecer os direitos e situações jurídicas dos AA, como:
“a) direito a beneficiar, enquanto dirigentes do IISS — Instituto Informática Estatística da Segurança Social/atualmente II - Instituto de Informática, IP, da aplicação do disposto no art°.28°/Lei n°. 2/2004, de 15 de Janeiro e no art°. 18° da Lei n °60-A/2005, de 30 de Dezembro;
b) O direito a manter até à cessação das funções, a inscrição na CGA e o pagamento das quotas com base nas funções exercidas e nas correspondentes remunerações, inclusivamente, no período compreendido entre 2004-01-01 e 2005-12-31, e não apenas desde 2006-01-01, como pretende agora a Ré;
c) Devendo a Ré ser condenada a reconhecer os direitos e situações subjetivas dos AA. supra enunciados, bem como condenada a não praticar qualquer ato lesivo desses direitos e interesses legítimos, pelo que deverá conservar na sua posse o valor das quotas e contribuições já pagas pelos AA. e pelo IIESS/II, IP, com base nas funções exercidas e nas correspondentes remunerações auferidas pelos AA. incluindo o período compreendido entre 2004-01-01 e 2005-12-31.”
A Caixa Geral de Aposentações, inconformada com a Sentença proferida em 6 de Novembro de 2017, que decidiu julgar a Ação procedente, veio Recorrer para esta instância em 13 de dezembro de 2017, concluindo:
“1. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida padece de erro de julgamento e não interpreta nem aplica corretamente o disposto nos artigos 11° dos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n° 41-A/99, de 9 de fevereiro, no Estatuto do Gestor Público (o qual era, então, o aprovado pelo Decreto-Lei n° 464/82, de 9 de dezembro, diploma entretanto substituído pelo Decreto- Lei n° 71/2007, de 27 de março, com a redação introduzida pela Lei n° 64-A/2008, de 31 de dezembro); no 10° do Decreto-Lei n° 211/2007, de 29 de maio.
2. À data da primeira nomeação dos AA para o exercício dos cargos de Vogal do Conselho Diretivo do Instituto de Informática, IP, do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, o Instituto de Informática (então designado de Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade) era uma pessoa coletiva pública e regulava-se pelo Decreto-Lei n° 41-A/99, de 9 de fevereiro, e pelos Estatutos aprovados pelo mesmo diploma.
3. O artigo 11° daqueles Estatutos estabelecia o seguinte: “Sem prejuízo do disposto neste diploma, o presidente e demais membros do conselho diretivo ficam sujeitos ao estatuto do gestor público e terão as remunerações e regalias equivalentes às de gestor de empresa pública, grupo A, nível I” (sublinhado nosso).
4. Assim, à data da primeira nomeação dos Autores para os cargos de Vogal do Conselho Diretivo do IIES, era-lhes aplicável, não o estatuto do pessoal dirigente, mas o estatuto do gestor público, o qual era, então, o aprovado pelo Decreto-Lei n° 464/82, de 9 de dezembro (diploma entretanto substituído pelo Decreto-Lei n° 71/2007, de 27 de março, com a redação introduzida pela Lei n° 64-A/2008, de 31 de dezembro).
5. De acordo com os artigos 5° e 7° daquele Decreto-Lei n° 464/82, o cargo de gestor público não conferia, por si só, o direito de aposentação pela Caixa Geral de Aposentações, aplicando-se, em regra, o regime de previdência dos trabalhadores independentes, exceto se os interessados fossem subscritores da CGA pelo cargo de origem, caso em que tinham direito a ser aposentados por este mesmo cargo de origem, descontando quotas sobre a remuneração correspondente ao cargo de origem.
6. Pelo que o enquadramento do cargo de Vogal do Conselho Diretivo do Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade era o do estatuto do gestor público, estatuto que, como se referiu, não conferia aos AA o direito de descontarem quotas para a CGA pela remuneração efetivamente recebida pelo exercício daquele cargo, mas apenas pela remuneração correspondente ao cargo de origem.
Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.”

Os Autores, aqui Recorridos, vieram apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 17 de janeiro de 2018, aí concluindo:
“1ª - Os A.A. foram nomeados para os cargos de Vogal do Conselho Diretivo do IIES e as suas comissões de serviço renovadas, ao abrigo da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, da Lei 3/2004 da mesma data e demais legislação aplicável;
2ª - À data das respetivas nomeações os A.A. estavam inscritos na CGA e abrangidos pelo regime jurídico da função pública;
3ª - Os A.A. mantiveram a inscrição na Ré, CGA, mas continuaram a descontar, inicialmente, apenas, sobre o vencimento da categoria de origem;
4ª - No entanto, os A.A. podiam e deviam ter efetuado o pagamento de quotas à CGA com base nas funções exercidas e na correspondente remuneração, ao abrigo do disposto no n° 1, do artigo 28°, da Lei 2/2004, conforme resulta do n.° 1 do art.° 18°, da Lei n.° 60-A/2005, ao consignar que os titulares de cargos dirigentes nomeados ao abrigo da Lei 2/2004, mantêm a inscrição na CGA e o pagamento de quotas com base nas funções exercidas e na correspondente remuneração;
5ª - O comando do n.° 1 do art. 18° da Lei 60-A/2005, para além de esclarecer a situação dos titulares de cargos dirigentes, à data da entrada em vigor daquela lei e no futuro, aponta para a possibilidade e necessidade de regularização da situação contributiva junto da CGA dos dirigentes nomeados ao abrigo da Lei 2/2004, entre a data da entrada em vigor desta lei e 31 de Dezembro de 2005;
6ª - O legislador ao estabelecer no n.° 2 do art.° 18°, da citada Lei, que "o disposto no número anterior aplica-se, também, aos titulares de cargos dirigentes aí referidos cujo facto determinante da aposentação tenha ocorrido entre a data da entrada em vigor da Lei n.° 2/2004 e 31 de dezembro de 2005”, confere a possibilidade de regularização de cada situação contributiva dos dirigentes ali mencionados no período em causa, bem como dos dirigentes referidos no n.° 1;
7ª - Os titulares de cargos dirigentes a que se alude no n.° 2 do art.° 18° da Lei 60-A/2005, e apenas estes, tinham de exercer aquela faculdade ou possibilidade de regularização da sua situação contributiva, "mediante requerimento a apresentar na Caixa Geral de Aposentações no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei”;
8ª - Este foi o entendimento, clara e corretamente assumido e informado pela CGA ao IGFSS através do seu ofício Referência SAC212 - 4233 de 19-01-2006 (Doc. 5) e ao IIESS / II, IP pelo ofício Ref. SAC 212JG930488, de 4-07-2006 (Doc. 7) e pelo ofício com a Referência GAC-3/CP, de 03-02-2009 (Doc. 18);
9ª - É incompreensível o entendimento posteriormente manifestado pela Ré ao II, IP / IIESS, por ser completamente contrário ao espírito e letra das citadas normas das Leis n.ºs 2/2004, 3/2004, 60-A/2005 e demais legislação aplicável, cuja violação é evidente.
10ª - É certo que o presidente e os demais membros do conselho diretivo do IIES estavam sujeitos ao estatuto do gestor público e tinham as remunerações e regalias equivalentes às de gestor de empresa pública, grupo A, nível I” (cfr. artigo 11° do DL n.° 41-A/99, de 9 de fevereiro);
11ª - Porém, quanto ao regime previdencial e contributivo aplicável, regia o artigo 23° do dl n.° 41-A/99 de 9/02, n.ºs 2, 4 e 7 (citados Estatutos);
12ª - Ou seja, os autores eram funcionários do Estado, abrangidos pelo regime jurídico da função pública e subscritores da CGA, ora Ré, jamais tendo optado por deixar de o ser, tendo sido nomeados para desempenhar funções no IIIES/II,IP, em comissão de serviço, sucessivamente renovada, pelo menos, até à data da instauração da presente ação;
13ª - Assistindo-lhes o direito de continuar abrangidos pelo estatuto que lhes era aplicável no lugar de origem, com garantia de manutenção deste e dos direitos nele adquiridos, considerando-se o período de requisição ou de comissão como tempo de serviço prestado nos quadros de que provinham, suportando o IIES as despesas inerentes (cfr. citado artigo);
14ª - Resulta do disposto nos artigos 5° e 7° do Decreto-Lei n° 464/82, de 9/12, que os direitos dos autores são claramente compatíveis com o espírito e letra dos mesmos, como reconheceu e bem decidiu o tribunal "a quo”.
15ª - A Ré, pelo contrário, não encontra neles qualquer correspondência com a tese que defende, a qual, lembramos, começou por ser a mesma que os A.A. sustentam (vide, entre outros, Doc.s 5 e 7 juntos c/PI) e só mais tarde alterou;
16ª - Em nenhum dos artigos 5° e 7° do Decreto-Lei 464/82 de 9/12, no artigo 11° do DL 41-A/99 de 9/02, ou em qualquer outro, consta que os autores não podiam descontar quotas para a CGA pela remuneração efetivamente recebida pelo exercício do cargo, nem que eram obrigados, ou que apenas podiam pagar quotas pela remuneração correspondente ao cargo de origem;
17ª - Sendo, como já eram, à data das suas nomeações em comissão de serviço, subscritores da CGA, com direito, por isso, de aposentação pela Caixa Geral de Aposentações e não sujeitos ao regime de previdência dos trabalhadores independentes, estabelecido pelo DL 8/82, de 18/01, a regra aplicável era a de que se devia descontar quotas para a CGA pelas remunerações efetivamente auferidas;
18ª - Assim, bem decidiu o tribunal "a quo”, ao interpretar e aplicar o disposto no artigo 18°, da Lei n.° 60-A/2005, de 30/12, respondendo na íntegra, positivamente, às questões jurídicas colocadas pelos autores, "ditando a procedência da presente ação e condenando a Ré nos pedidos.”
Nestes termos, nos demais de...

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