Acórdão nº 3426/21.2T8ALM-B.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 07-06-2023

Data de Julgamento07 Junho 2023
Ano2023
Número Acordão3426/21.2T8ALM-B.L1-8
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

A deduziu incidente de incumprimento do regime do exercício das responsabilidades parentais contra B, alegando, em síntese, que este, nunca pagou a pensão de alimentos devida aos seus filhos menores, já que não liquidou a quantia em débito no Apenso A e que se comprometeu a pagar em prestações, nem a pensão de alimentos respeitante ao mês de Abril de 2022.
Terminou pugnando pela intervenção do FGAM, caso não seja possível cobrar as pensões em causa, ao requerido.
Notificado o requerido para alegar o que tivesse por conveniente, este nada disse.
Por esta razão, foram considerados confessados os factos alegados pela requerente.
Foi dispensada a realização das diligências previstas nas als. a), c) e d) do art.º 21.º do RGPTC.
Conhecido de mérito o incidente, foi proferida a seguinte decisão:
«Pelo exposto e ao abrigo das disposições conjugadas dos art.ºs 1.º e 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio:
- Fixo em €182,34 (cento e oitenta e dois euros e trinta e quatro cêntimos), para cada um dos menores, num total de €364,68 (trezentos e sessenta e quatro euros e sessenta e oito cêntimos) a prestação de alimentos a favor dos menores T e C, a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, quantias estas que deverão ser actualizadas anualmente, em Janeiro de cada ano, de acordo com a taxa de inflação fixada pelo INE para o ano anterior.
As sobreditas quantias deverão ser entregues directamente à mãe dos menores, residente na Rua…
Notifique o Ministério Público, o requerido e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (este ainda com cópia dos assentos de nascimento dos menores), a fim de este iniciar o pagamento.
Notifique igualmente a progenitora da presente decisão e ainda de que deve, no prazo de um ano a contar do pagamento da primeira prestação, renovar a prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, sob pena de cessação, nos termos do art.º 9.º, n.ºs 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 164/99 de 13 de Maio.
Nos termos do disposto nos art.ºs 303.º n.º 1 e 304.º n.º 1, ambos do C.P.C., fixo à causa o valor de €30.000,01.
Custas a cargo do requerido.
Inconformado, interpôs o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social competente recurso, cuja minuta concluiu da seguinte forma:
I. Na decisão recorrida fixa-se “… em €182,34 (cento e oitenta e dois euros e trinta e quatro cêntimos), para cada um dos menores, num total de € 364,68 (trezentos e sessenta e quatro euros e sessenta e oito cêntimos) a prestação de alimentos a favor dos menores T e C, a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, quantias estas que deverão ser actualizadas anualmente, em Janeiro de cada ano, de acordo com a taxa de inflação fixada pelo INE para o ano anterior.”.
II. Nos termos do nº 1 do art.º 2º da Lei 75/98, de 19 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo art.º 183º, da Lei 66-B/2012, de 31 de Dezembro, e do nº 5 do art.º 3º
do DL 164/99, de 13 de Maio, com a redacção que lhes foi dada pelo pela Lei 64/2012, de 20 de Dezembro, as prestações substitutivas de alimentos atribuídas pelo FGADM não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de um IAS, ou seja, €480,43 (cfr. art.º 2º da Portaria nº 298/2022 de 16 de Dezembro), independente do número de filhos menores.
III. Não foi na sentença ora recorrida tomado em consideração pela Mma. Juiz a quo - certamente por não lhe ter sido dado conhecimento pela requerente - que o FGADM já se encontra a proceder, no âmbito dos autos que correm termos sob o nº de proc. 1247/18.9T8BRR-A, do Juízo de Família e Menores do Barreiro - Juiz 2, do Tribunal
Judicial da Comarca de Lisboa, ao pagamento de outras prestações substitutivas de alimentos estabelecidas a favor de filhos do requerido.
Na verdade,
IV. Naqueles autos, o FGADM encontra-se a proceder, em cumprimento de sentença nos mesmos proferida em 15.04.2021, devidamente transitada em julgado, e mantida por despacho de 09.06.2022, igualmente transitado, ao pagamento de prestações substitutivas de alimentos a favor de S, B e C, no valor de €152,88 para cada um dos menores, no valor total de €458,64.
V. Por forma a respeitar o limite legal mensal de um IAS por devedor, as prestações substitutivas de alimentos a estabelecer nos presentes autos a favor dos menores T e C não poderiam ser fixadas em valor global superior a € 21,79 (vinte e um euros e setenta e nove cêntimos) – (€480,43 – €458,64 = €21,79).
VI. Há, ainda, que tomar em consideração que na sentença proferida naqueles outros autos foram dados como provados os seguintes factos:
“…
2. Por decisão proferida em 5-6-2018, foram reguladas as responsabilidades parentais dos menores, ficando estes a residir com a mãe (cfr. ata de diligência constante dos autos principais).
3. A título de alimentos, está em vigor a seguinte regulação (idem):
“8) O pai contribuirá com a importância mensal de 140,00€ a título de alimentos a favor de cada filho, na totalidade de 420,00€, a qual será entregue ao outro progenitor por depósito ou transferência bancária, até ao dia 8 do mês a que disser respeito, com início em Junho de 2018.
9) Esta prestação será sujeita a actualização anual, na proporção que vier a ser fixada para o índice geral de preços no consumidor que for fixado para o ano anterior,
ocorrendo a primeira actualização em Junho de 2019.”
VII. No segmento decisório da mesma sentença, estipulou-se que:
“Pelo exposto e ao abrigo das disposições dos artigos e 2º, número 1, da Lei número 75/98, de 19 de Novembro e 2º, números 2, e 3º, do Decreto-Lei número 164/99, de 13 de Maio, fixo a prestação de alimentos a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores em €140 por mês para S, em €140 por mês para B, e em €140 por mês para C, actualizáveis anualmente nos termos supra discriminados, tudo em substituição do devedor S…”.
VIII. Quer isto dizer que por respeito à autoridade do caso julgado anterior, o valor a pagar pelo FGADM a título de prestações substitutivas de alimentos no âmbito dos presentes autos a favor dos menores T e C, filhos da aqui requerente e do requerido, não pode ser estabelecido - em virtude da obrigatoriedade de actualização anual em Junho da prestação substitutiva previamente estabelecida naqueles outros autos - num valor fixo, mas sim num valor correspondente ao diferencial entre o montante pago naqueles autos e o valor estabelecido anualmente por portaria para o IAS.
Ou seja,
IX. O valor global das prestações substitutivas de alimentos a estabelecer nos presentes autos a favor dos menores T e C - que, como se disse antes, não podia exceder, à data da sentença ora em crise, o valor global de €21,79 - tem de ser estabelecido anualmente em Junho em função do montante correspondente ao valor da actualização, a efectuar no mesmo mês, das prestações substitutivas pagas no âmbito dos autos que correm termos sob o nº de proc. 1247/18.9T8BRR-A, do Juízo de Família e Menores do Barreiro - Juiz 2, por forma a que o limite legal de um IAS pago pelo FGADM em substituição do devedor seja respeitado.
X. Verifica-se, assim, que a Mma. Juiz a quo ao fixar uma prestação substitutiva de alimentos a cargo do FGADM, no valor global de €364,68 (trezentos e sessenta e quatro euros e sessenta e oito cêntimos), actualizável anualmente, em Janeiro de cada ano, de acordo com a taxa de inflação fixada pelo INE para o ano anterior, sem ter tomado em consideração que o FGADM já se encontra a pagar no âmbito dos autos que correm termos sob o nº de proc. 1247/1 8.9T8BRR-A, do Juízo de Família e Menores do Barreiro - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, outras prestações substitutivas de alimentos em substituição do requerido, no valor total de € 458,64 (quatrocentos e cinquenta e oito euros e sessenta e quatro cêntimos), actualizável anualmente em Junho, de acordo com a taxa de inflação fixada pelo INE para o ano anterior, violou o limite legal de € 480,43 previsto no nº 1 do art.º 2º da Lei 75/98, de 19 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo art.º 183º, da Lei 66-B/2012, de 31 de Dezembro, no nº 5 do art.º 3º do DL 164/99, de 13 de Maio, com a redacção que lhes foi dada pelo pela Lei 64/2012, de 20 de Dezembro, e no art.º 2º da Portaria nº 298/2022 de 16 de Dezembro
Nestes termos e demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, declarando-se:
- a impossibilidade legal do FGADM proceder ao pagamento de prestações substitutivas de alimentos em montante superior a um IAS por devedor, independentemente do número de menores, revogando-se a decisão recorrida no que diz respeito ao valor excedente ao valor global de € 21,79 (vinte e um euros e setenta e nove cêntimos);
- que o valor global das prestações substitutivas de alimentos a estabelecer futuramente nos presentes autos a favor dos menores T e C, tem de ser estipulado anualmente em Junho em função do montante correspondente ao valor da actualização, efectuada no mesmo mês, das prestações substitutivas pagas no âmbito dos autos que correm termos sob o nº de proc. 1247/18.9T8BRR-A, do Juízo de Família e Menores do Barreiro - Juiz 2, por forma a que o limite legal de um IAS pago pelo FGADM em substituição do devedor seja respeitado.
No entanto, V. Exas. apreciando e decidindo farão a costumada JUSTIÇA.
O MP contra-alegou, tendo concluído da seguinte forma:
I- O FGAM recorreu da sentença proferida nos autos, alegando que já está a suportar os alimentos a favor de outros 3 filhos do mesmo devedor em causa.
II- Defende o recorrente que, ao ser determinada a intervenção do FGAM nos autos ora em causa, foi desrespeitado o limite legal mensal de um IAS por devedor, tendo que ser fixadas pensões de valor global de €21,79.
III- Contudo, defende o MP que a interpretação da norma acima referida efectuada pelo FGAM não
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