Acórdão nº 342/19.1PBLRS.L1-3 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2022-04-27
Ano | 2022 |
Número Acordão | 342/19.1PBLRS.L1-3 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. No âmbito de processo comum, com intervenção do Tribunal Singular que corre termos pelo Juiz 14 do Juízo Local Criminal de Lisboa, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, sob o nº 342/19.1PBLRS, após audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença em 17-09-2021, com a refª 408592650, constante de fls. 212 e ss, relativamente ao arguido NMR______ , através da qual o mesmo foi condenado nos seguintes termos (transcrição):
“VII. Decisão:
Face ao exposto, o Tribunal decide:
1 ─ Condenar o arguido, NMR______ , pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 170 (cento e setenta) dias de multa, à taxa diária de 5,50 € (cinco euros e cinquenta cêntimos), perfazendo o montante de 935 € (novecentos e trinta e cinco euros), subsidiariamente, 113 (cento e treze) dias de prisão.
2 ─ Julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil de fls. 100 e seguintes e, em consequência, condenar o arguido, NMR______ , a pagar à SGHL – SOCIEDADE GESTORA DO HOSPITAL DE LOURES, S.A., o montante de 95,91 € (noventa e cinco euros e noventa e um cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento e contados desde a data da notificação ao arguido do pedido de indemnização civil.
3 ─ Condenar o arguido, NMR______ , nas custas, com a taxa de justiça que se fixa em 2 (duas) UC’s.
Deposite (artigo 372.º, n.º 5, do Código de Processo Penal).
Remetam-se boletins ao registo criminal (artigo 374º, n.º 3, alínea d), do Código de Processo Penal).”
II. Inconformado com a sua condenação, veio o arguido interpor recurso em 18-10-2021 (refª 30553843), junto a fls. 233 e ss, através do qual oferece as seguintes conclusões:
“I – DA DECISÃO RECORRIDA
A) O Digníssimo Tribunal a quo, decidiu, por Sentença que ora se recorre, condenar o Arguido:
i. pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples,
ii. no pagamento do pedido de indemnização civil, julgado procedente por provado;
iii. nas custas, com a taxa de justiça que se fixa em 2 (duas) UC’s.
B) O que, com o devido respeito, não se pode aceitar, porquanto não foi produzida prova que sustente a Decisão que ora se recorre, existindo ainda um erro notório na apreciação da Prova.
II – DOS FACTOS
- DA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL –
C) O Digníssimo Tribunal a quo dá como provado, nomeadamente os factos 2 a 8, com fundamento nas declarações prestadas em Audiência de Julgamento pelo Arguido, pelo Ofendido, bem como pelas testemunhas , assim como o teor de fls. 6 e 9, 10 a 12 e 21.
D) Sucede que os referidos Depoimentos implicam uma Decisão diferente da proferida.
E) Desde logo, cumpre atender à motivação de facto, cujos trechos que aqui importa se transcrevem:
i. “O Arguido, prestando declarações sobre os factos, afirmou que não desferiu nenhuma cabeçada nem socos no ofendido (o que não corresponde à verdade, uma vez que o Arguido confessou, por diversas vezes que deu um e apenas um soco ao Ofendido).
Explicou que estavam em Santos e lá se criou este conflito entre os dois. (…) no decurso da qual o ofendido chegou a dizer que praticava artes marciais. Depois, viu o ofendido a vir na sua direção, sentiu-se ameaçado e agiu em autodefesa, dando um soco ao ofendido sendo que, mal fez isto, começaram-se a juntar amigos dele e começaram a bater -lhe a si e ao seu amigo.”
ii. “O ofendido, NR______ , referiu (…) que não foi o seu grupo de amigos que provocou, mas houve agressões mútuas. Não se lembra de o arguido o agredir.”
iii. “TS____, referiu que (…) Já todos tinham consumido álcool e os ânimos exaltaram-se. Houve provocações da parte de ambos, mas acha que começaram com o arguido. Depois cá fora do bar é que se gerou uma confusão, com a intervenção de indivíduos que nem sabia lá estarem. (…) O início da luta não conseguiu assistir porque estava ao lado de um dos amigos. (…) Não viu as agressões entre o arguido e o ofendido.
Sabe que o NR______ praticou uma arte marcial no passado, mas não sabe qual.”
iv. “PB_________, disse que (…) as coisas descambaram, o NR______ foi agredido e depois foram todos agredidos. (…). Não sabe se o NMR______ agrediu mais o NR______ porque também estava na confusão e não viu. (…) Sabe que o ofendido já praticou artes marciais(…).
v. “JD______ , referiu que no dia e hora refe ridos na acusação, houve uma confusão, tendo várias pessoas batido nas pessoas do seu grupo de amigos que eram poucos. (…). Não viu como começou a confusão. Não viu se o arguido agrediu o NR______ porque deixou de o ver.”
F) Após a sumula dos Depoimentos supra transcrita, o Digníssimo Tribunal a quo, refere que “logrou o Tribunal convencer -se de que o arguido desferiu uma cabeçada no ofendido, quer porque a mesma foi presenciada pela testemunha PB_________, quer porque as lesões apresentadas pelo ofendido no próprio dia dos factos são com tal agressão coincidentes.”
G) Continuando, “(…)ficou o Tribunal convencido de que o arguido agrediu aquele com socos na face, boca e membro superior direito, sendo certo que o arguido admitiu ter desferido um soco no ofendido, afirmando que o fez em legítima defesa, não invocando, porém, para tal, qualquer facto que, por si só, justificasse essa suposta legítima defesa.”
H) Note-se desde logo que o Arguido confessou, por diversas vezes, que deu um (e apenas um) soco ao Ofendido, conforme se transcreverá infra, sendo certo Ofendido não conseguiu identificar quem o agrediu e como foi agredido.
I) Por outro lado as Testemunhas TS____ e JD______ , não viram qualquer agressão perpetrada pelo Arguido.
J) Assentando assim a convicção apenas no Depoimento da Testemunha PB_________, que salvo o devido respeito, não merece mais credibilidade que as demais Testemunhas e que o próprio Arguido que, repita-se, confessou uma única agressão.
K) Note-se no entanto que o Depoimento de PB_________ não é isento, porquanto refere sempre que foi o Arguido que provocou o tumulto, no entanto não se recorda das provocações. Apenas sabe que o NR______ não provocou o Arguido…. Ora se desconhecia em absoluto do que falavam e o que deu origem ao conflito, como pode responsabilizar o Arguido?!? Certamente será uma convicção sua, mas que não resulta da narração dos factos.
L) Pelo que, o Arguido não aceita nem concebe, que a factualidade vertida nos n.ºs 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, tenha sido de facto provada, nem a conclusão de que as lesões apresentadas pelo Ofendido foram causadas pelo Arguido, através de socos na face, boca e membro superior direito.
M) Uma vez que de todos os Depoimentos resulta que existiram agressões mútuas entre o grupo de Amigos do Arguido e do Ofendido.
N) Pelo que, o Digníssimo Tribunal a quo tinha necessariamente de equacionar se as referidas lesões não foram resultado de agressões de terceiros, que se juntaram à “rixa” e permanecendo em dúvida o real responsável pelas agressões, impunha-se que o Digníssimo Tribunal a quo, em estrito cumprimento do Principio de in dúbio pro reu, concluísse de forma diferente.
O) O Arguido declarou também, por diversas vezes que sentiu medo, uma vez que o Ofendido lhe tinha dito em tom ameaçador que era praticante de artes marcais, por ser de estatura mais alta, e que este se dirigiu e temeu que lhe batesse. E só por estes factos, motivado pelo medo, desferiu um soco no Ofendido, quando este se aproximou, convicto que o iria agredir, em Legitima Defesa.
P) Esta prática de Artes Marciais, foi confirmada por todas as outras Testemunhas, pelo que desde logo é credível o Depoimento do Arguido.
Q) Nestes termos, desde já se Requer a V.Exas., Venerandos Desembargadores, se Dignem Declarar Nula a Decisão de que ora se Recorre, porquanto a mesma padece de contradição insanável entre a Fundamentação de Facto e a Matéria de Facto dada como provada.
- DOS DEPOIMENTOS –
R) O Arguido confessa ao longo do seu depoimento que de facto, desferiu um soco na face do Ofendido, contextualizando contudo que o fez motivado pelo medo e em legítima defesa. Porquanto o Ofendido já o havia ameaçado, referindo que praticava artes marciais e por aquele ser de maior estatura e que posteriormente, os grupos de amigos de ambos envolveram-se em confrontos.
00:16 – Arguido – (…), e o NR____ até chegou a dizer que praticava, a meio da discussão, ameaçou-me dizendo que praticava artes marciais e eu vi o NR____ a vir na minha direcção e senti-me ameaçado e reagi em autodefesa e dei-lhe um soco na face, na face esquerda, se não estou em erro.
01:21 – Arguido – Depois vejo-o a vir na minha direcção, senti-me ameaçado e em autodefesa, dei-lhe um soco. A partir do momento que lhe dei um soco, os Amigos dele juntaram-se, vieram para cima de mim, …, eu até me afastei nessa altura, gerou-se ali uma confusão.
01:42 – Arguido – Dei-lhe um soco e mal lhe dei um soco, começou-se a juntar imensa gente, do grupo dele, começaram-me a bater a mim e ao meu Amigo, (…) eu até me afastei e não tive mais contacto com o NR____.
02:06 – Arguido – Eu também estou arrependido do que fiz, ambos já tínhamos estado nos copos, já devíamos ter bebido a mais, acho que foi uma situação que devíamos ter ponderado melhor e evitado as agressões.
03:50 – Arguido – Não, nunca o tinha visto o NR____.
04:47 – Arguido – Quando o NR____ veio falar comigo (…), foi nessa altura, começamos a discutir, ele ameaçou-me, e eu senti-me, vejo a vir na minha direcção e pensava que me ia agredir e dei-lhe um soco primeiro, para me defender, como ele era mais alto.
06:03 – Arguido – Sim, estávamos a beber (…), sim, sim.
06:25 – Arguido – Aproximou-se para me ameaçar, e dei-lhe um soco sim.
06:48 – Arguido – como eu já tinha referido (…) antes da conversa, (...) informou de uma maneira ameaçadora que praticava artes...
I. No âmbito de processo comum, com intervenção do Tribunal Singular que corre termos pelo Juiz 14 do Juízo Local Criminal de Lisboa, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, sob o nº 342/19.1PBLRS, após audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença em 17-09-2021, com a refª 408592650, constante de fls. 212 e ss, relativamente ao arguido NMR______ , através da qual o mesmo foi condenado nos seguintes termos (transcrição):
“VII. Decisão:
Face ao exposto, o Tribunal decide:
1 ─ Condenar o arguido, NMR______ , pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 170 (cento e setenta) dias de multa, à taxa diária de 5,50 € (cinco euros e cinquenta cêntimos), perfazendo o montante de 935 € (novecentos e trinta e cinco euros), subsidiariamente, 113 (cento e treze) dias de prisão.
2 ─ Julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil de fls. 100 e seguintes e, em consequência, condenar o arguido, NMR______ , a pagar à SGHL – SOCIEDADE GESTORA DO HOSPITAL DE LOURES, S.A., o montante de 95,91 € (noventa e cinco euros e noventa e um cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento e contados desde a data da notificação ao arguido do pedido de indemnização civil.
3 ─ Condenar o arguido, NMR______ , nas custas, com a taxa de justiça que se fixa em 2 (duas) UC’s.
Deposite (artigo 372.º, n.º 5, do Código de Processo Penal).
Remetam-se boletins ao registo criminal (artigo 374º, n.º 3, alínea d), do Código de Processo Penal).”
II. Inconformado com a sua condenação, veio o arguido interpor recurso em 18-10-2021 (refª 30553843), junto a fls. 233 e ss, através do qual oferece as seguintes conclusões:
“I – DA DECISÃO RECORRIDA
A) O Digníssimo Tribunal a quo, decidiu, por Sentença que ora se recorre, condenar o Arguido:
i. pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples,
ii. no pagamento do pedido de indemnização civil, julgado procedente por provado;
iii. nas custas, com a taxa de justiça que se fixa em 2 (duas) UC’s.
B) O que, com o devido respeito, não se pode aceitar, porquanto não foi produzida prova que sustente a Decisão que ora se recorre, existindo ainda um erro notório na apreciação da Prova.
II – DOS FACTOS
- DA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL –
C) O Digníssimo Tribunal a quo dá como provado, nomeadamente os factos 2 a 8, com fundamento nas declarações prestadas em Audiência de Julgamento pelo Arguido, pelo Ofendido, bem como pelas testemunhas , assim como o teor de fls. 6 e 9, 10 a 12 e 21.
D) Sucede que os referidos Depoimentos implicam uma Decisão diferente da proferida.
E) Desde logo, cumpre atender à motivação de facto, cujos trechos que aqui importa se transcrevem:
i. “O Arguido, prestando declarações sobre os factos, afirmou que não desferiu nenhuma cabeçada nem socos no ofendido (o que não corresponde à verdade, uma vez que o Arguido confessou, por diversas vezes que deu um e apenas um soco ao Ofendido).
Explicou que estavam em Santos e lá se criou este conflito entre os dois. (…) no decurso da qual o ofendido chegou a dizer que praticava artes marciais. Depois, viu o ofendido a vir na sua direção, sentiu-se ameaçado e agiu em autodefesa, dando um soco ao ofendido sendo que, mal fez isto, começaram-se a juntar amigos dele e começaram a bater -lhe a si e ao seu amigo.”
ii. “O ofendido, NR______ , referiu (…) que não foi o seu grupo de amigos que provocou, mas houve agressões mútuas. Não se lembra de o arguido o agredir.”
iii. “TS____, referiu que (…) Já todos tinham consumido álcool e os ânimos exaltaram-se. Houve provocações da parte de ambos, mas acha que começaram com o arguido. Depois cá fora do bar é que se gerou uma confusão, com a intervenção de indivíduos que nem sabia lá estarem. (…) O início da luta não conseguiu assistir porque estava ao lado de um dos amigos. (…) Não viu as agressões entre o arguido e o ofendido.
Sabe que o NR______ praticou uma arte marcial no passado, mas não sabe qual.”
iv. “PB_________, disse que (…) as coisas descambaram, o NR______ foi agredido e depois foram todos agredidos. (…). Não sabe se o NMR______ agrediu mais o NR______ porque também estava na confusão e não viu. (…) Sabe que o ofendido já praticou artes marciais(…).
v. “JD______ , referiu que no dia e hora refe ridos na acusação, houve uma confusão, tendo várias pessoas batido nas pessoas do seu grupo de amigos que eram poucos. (…). Não viu como começou a confusão. Não viu se o arguido agrediu o NR______ porque deixou de o ver.”
F) Após a sumula dos Depoimentos supra transcrita, o Digníssimo Tribunal a quo, refere que “logrou o Tribunal convencer -se de que o arguido desferiu uma cabeçada no ofendido, quer porque a mesma foi presenciada pela testemunha PB_________, quer porque as lesões apresentadas pelo ofendido no próprio dia dos factos são com tal agressão coincidentes.”
G) Continuando, “(…)ficou o Tribunal convencido de que o arguido agrediu aquele com socos na face, boca e membro superior direito, sendo certo que o arguido admitiu ter desferido um soco no ofendido, afirmando que o fez em legítima defesa, não invocando, porém, para tal, qualquer facto que, por si só, justificasse essa suposta legítima defesa.”
H) Note-se desde logo que o Arguido confessou, por diversas vezes, que deu um (e apenas um) soco ao Ofendido, conforme se transcreverá infra, sendo certo Ofendido não conseguiu identificar quem o agrediu e como foi agredido.
I) Por outro lado as Testemunhas TS____ e JD______ , não viram qualquer agressão perpetrada pelo Arguido.
J) Assentando assim a convicção apenas no Depoimento da Testemunha PB_________, que salvo o devido respeito, não merece mais credibilidade que as demais Testemunhas e que o próprio Arguido que, repita-se, confessou uma única agressão.
K) Note-se no entanto que o Depoimento de PB_________ não é isento, porquanto refere sempre que foi o Arguido que provocou o tumulto, no entanto não se recorda das provocações. Apenas sabe que o NR______ não provocou o Arguido…. Ora se desconhecia em absoluto do que falavam e o que deu origem ao conflito, como pode responsabilizar o Arguido?!? Certamente será uma convicção sua, mas que não resulta da narração dos factos.
L) Pelo que, o Arguido não aceita nem concebe, que a factualidade vertida nos n.ºs 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, tenha sido de facto provada, nem a conclusão de que as lesões apresentadas pelo Ofendido foram causadas pelo Arguido, através de socos na face, boca e membro superior direito.
M) Uma vez que de todos os Depoimentos resulta que existiram agressões mútuas entre o grupo de Amigos do Arguido e do Ofendido.
N) Pelo que, o Digníssimo Tribunal a quo tinha necessariamente de equacionar se as referidas lesões não foram resultado de agressões de terceiros, que se juntaram à “rixa” e permanecendo em dúvida o real responsável pelas agressões, impunha-se que o Digníssimo Tribunal a quo, em estrito cumprimento do Principio de in dúbio pro reu, concluísse de forma diferente.
O) O Arguido declarou também, por diversas vezes que sentiu medo, uma vez que o Ofendido lhe tinha dito em tom ameaçador que era praticante de artes marcais, por ser de estatura mais alta, e que este se dirigiu e temeu que lhe batesse. E só por estes factos, motivado pelo medo, desferiu um soco no Ofendido, quando este se aproximou, convicto que o iria agredir, em Legitima Defesa.
P) Esta prática de Artes Marciais, foi confirmada por todas as outras Testemunhas, pelo que desde logo é credível o Depoimento do Arguido.
Q) Nestes termos, desde já se Requer a V.Exas., Venerandos Desembargadores, se Dignem Declarar Nula a Decisão de que ora se Recorre, porquanto a mesma padece de contradição insanável entre a Fundamentação de Facto e a Matéria de Facto dada como provada.
- DOS DEPOIMENTOS –
R) O Arguido confessa ao longo do seu depoimento que de facto, desferiu um soco na face do Ofendido, contextualizando contudo que o fez motivado pelo medo e em legítima defesa. Porquanto o Ofendido já o havia ameaçado, referindo que praticava artes marciais e por aquele ser de maior estatura e que posteriormente, os grupos de amigos de ambos envolveram-se em confrontos.
00:16 – Arguido – (…), e o NR____ até chegou a dizer que praticava, a meio da discussão, ameaçou-me dizendo que praticava artes marciais e eu vi o NR____ a vir na minha direcção e senti-me ameaçado e reagi em autodefesa e dei-lhe um soco na face, na face esquerda, se não estou em erro.
01:21 – Arguido – Depois vejo-o a vir na minha direcção, senti-me ameaçado e em autodefesa, dei-lhe um soco. A partir do momento que lhe dei um soco, os Amigos dele juntaram-se, vieram para cima de mim, …, eu até me afastei nessa altura, gerou-se ali uma confusão.
01:42 – Arguido – Dei-lhe um soco e mal lhe dei um soco, começou-se a juntar imensa gente, do grupo dele, começaram-me a bater a mim e ao meu Amigo, (…) eu até me afastei e não tive mais contacto com o NR____.
02:06 – Arguido – Eu também estou arrependido do que fiz, ambos já tínhamos estado nos copos, já devíamos ter bebido a mais, acho que foi uma situação que devíamos ter ponderado melhor e evitado as agressões.
03:50 – Arguido – Não, nunca o tinha visto o NR____.
04:47 – Arguido – Quando o NR____ veio falar comigo (…), foi nessa altura, começamos a discutir, ele ameaçou-me, e eu senti-me, vejo a vir na minha direcção e pensava que me ia agredir e dei-lhe um soco primeiro, para me defender, como ele era mais alto.
06:03 – Arguido – Sim, estávamos a beber (…), sim, sim.
06:25 – Arguido – Aproximou-se para me ameaçar, e dei-lhe um soco sim.
06:48 – Arguido – como eu já tinha referido (…) antes da conversa, (...) informou de uma maneira ameaçadora que praticava artes...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO