Acórdão nº 3321/22.8T8MTS.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 20-05-2024

Data de Julgamento20 Maio 2024
Número Acordão3321/22.8T8MTS.P1
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apelação / processo n.º 3321/22.8T8MTS.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Matosinhos - Juiz 2

Autora: AA

Ré: A..., S.A.

_______

Nélson Fernandes (relator)

Rita Romeira

Teresa Sá Lopes

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório

1. AA intentou contra A..., S.A., a presente ação declarativa comum, peticionando: - seja reconhecido que resolveu o contrato de trabalho com justa causa e, em consequência, que a ré seja condenada a pagar-lhe a indemnização de € 56.704,62; - a ré seja condenada a pagar-lhe € 13.300,00, a título de diferença nos subsídios de férias e de Natal, € 3.200,00, a título de retribuição das férias vencidas e não gozadas em 01/01/2021, € 4.125,00, a título de subsídio de férias das férias vencidas em 01/01/2021, € 957,00 a título de comissões pelas vendas em 2020 de fio RX, € 5.832,09, a título de indemnização pelos valores que deixou de receber da Segurança Social durante o período em que esteve de baixa médica; - a ré seja condenada a pagar-lhe a indemnização por danos patrimoniais provocados pela conduta da ré ao não declarar a totalidade das remunerações auferidas e pagar as respetivas quotizações, que terá efeitos no calculo das prestações de desemprego e na pensão de reforma que venha a auferir no futuro e, ainda, na impossibilidade de auferir as prestações de desemprego, em consequência no atraso na entrega e preenchimento do modelo de desemprego a liquidar em execução de sentença; - a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 10 000,00 a título de danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre as importâncias acima referidas, até efetivo e integral pagamento e que, na data da propositura da ação, ascendiam a € 2.407,12.

Alegou, em síntese, que: foi admitida pela ré verbalmente em 01/02/2013, para exercer as funções de secretaria/assistente comercial, tendo o contrato sido reduzido a escrito em 01/05/2013, passando a partir de Janeiro de 2015 a exercer as funções de Diretora Comercial; a sua remuneração mensal de Maio de 2013 a Dezembro de 2014, foi parcialmente paga em dinheiro, o que voltou a acontecer a partir de Janeiro de 2018, data a partir da qual recebia, também em numerário, um prémio de 5% sobre o valor de vendas de fio, RX, sem que estes pagamentos constassem do recibo de vencimento; também como contrapartida do trabalho, a ré desde 2014 atribuiu-lhe o uso de um telemóvel e respetivo cartão, para uso profissional e pessoal, equivalente a um benefício de € 100,00 mensais, desde 2015, atribuiu-lhe o udo, em exclusivo, de uma viatura automóvel, para uso profissional e pessoal, suportando a ré todos os custos inerentes, equivalente a um benefício no valor de € 750,00 mensais e, ainda, um seguro de saúde que se traduz num benefício nunca inferior a €75,00, valores nunca foram refletidos nos recibos de vencimento, nem foram considerados para efeitos de pagamento dos subsídios de férias e de Natal; por outro lado, tendo estado de baixa médica desde 01/03/2021 até 24/03/2022, comunicou à ré a resolução do contrato de trabalho por carta que esta recebeu em 31/03/2022, com invocação de justa causa, à qual a ré não respondeu, nem lhe tendo enviado a declaração de situação de desemprego, só o tendo feito em 17/05/2022, o que levou a que só a tenha podido apresentar na Segurança Social, após em data; a ré não lhe pagou a retribuição e subsídio das férias vencidas em 01/01/2021, nunca declarou à Segurança Social as quantias que lhe pagava em numerário, nem as prestações em espécie e só foi inscrita na Segurança Social em 01/05/2013, o que lhe provocou e provoca prejuízos, quer no montante das prestações relativas ao período de baixa no valor, quer no valor do subsídio de desemprego, quer no valor que vier a auferir de pensão de reforma; invoca ter sido vítima de assédio em ambiente de trabalho, pois a ré, como retaliação por ter reivindicado que o vencimento ficasse integralmente refletido no recibo de vencimento, retirou-lhe a partir de 2020 as comissões que vinha recebendo, retirando-lhe a ditas vendas em setembro de 2020, retirando-lhe toda a comunicação e acesso de vendas, passando os seus subordinados a reportar à filha do CEO, desligando/cancelando, em meados de 2021, o cartão SIM do telemóvel, deixando deliberadamente a autora sem qualquer contacto profissional, acusando-a depois de não atender os contactos, retirando-lhe a viatura sem qualquer fundamento, o que foi do conhecimento de colegas, trabalhadores das empresas do grupo e clientes, tendo como objetivo que a autora cedesse em cessar o contrato de trabalho, tudo o que afetou gravemente a saúde da autora.

Frustrada a conciliação em de audiência de partes, a ré contestou.

Também em síntese, alega: que a autora só foi admitida em 01/05/2013, que apenas passou a exercer a função de Diretora Comercial em Julho de 2018, que não tinha qualquer percentagem sobre as vendas, que a viatura atribuída se destinava apenas a fins profissionais e não era de uso exclusivo da autora, que o cartão do telemóvel foi atribuído apenas para uso profissional, que o seguro de saúde constitui um prémio e incentivo à assiduidade e pontualidade, que enviou a declaração de situação de desemprego à autora, que não a recebeu porque a carta foi devolvida, que a autora após a cessação da baixa médica e até à cessação do contrato não voltou a apresentar-se ao trabalho, motivo pelo qual não gozou nem lhe foi paga a retribuição e o subsídio das férias vencidas em 01/01/2021, que reconhece dever; invoca, ainda, a caducidade do direito de a autora resolver o contrato de trabalho com invocação de justa causa, já que os factos alegados teriam ocorrido em data anterior a 01/03/2021; impugna os factos alegados como justa causa para a resolução, concluindo pela sua improcedência; alegou também que as componentes remuneratórias em espécie, nunca seriam de considerar no pagamento dos subsídios de férias e de Natal; invoca que o tribunal é incompetente em razão da matéria para decidir do pedido relativo à falta de pagamento de contribuições para a segurança social, concluindo nada dever à autora para além do que aceitou.

Deduziu ainda a ré reconvenção, pretendendo que, não se provando a justa causa, tem direito a ser indemnizada nos termos dos arts. 399º e 401º do Código do Trabalho, no valor de € 4.200,00.

A autora respondeu: pugnando pela improcedência da exceção da caducidade, por os factos invocados serem continuados, mantendo-se para além do início da baixa médica, pelo que o prazo para a resolução do contrato de trabalho com justa causa só se iniciaria com a cessação de tais factos; alegando que o tribunal é competente, por estar em causa um pedido indemnizatório e que a reconvenção deve ser julgada improcedente.

Foi proferido despacho saneador, após o que, invocando-se o disposto no artigo 49.º, n.º 3, do CPT, e a simplicidade da causa, se dispensou a realização da audiência prévia e proferir o despacho a que se refere o art. 596º do Código de Processo Civil (CPC).

2. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, de cujo dispositivo consta:

“Por todo o exposto julgo a acção parcialmente procedente e a reconvenção procedente e, em consequência, decido:

I - condenar a ré a pagar à autora a quantia de € 4 200,00 (quatro mil e duzentos euros) a título de retribuição e subsídio de férias, das férias vencidas em 01/01/2021, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 01/04/2022 até integral pagamento;

II - absolver a ré de todos os restantes pedidos contra ela formulados;

III - condenar a autora a pagar à ré a quantia de € 4 200,00 (quatro mil e duzentos euros) a título de indemnização pela ilicitude da resolução do contrato de trabalho, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação da contestação/reconvenção, até integral pagamento;

IV – não condenar a ré como litigante de má-fé.

Custas pela autora e ela ré na proporção dos respectivos decaimento – art. 527º do Código de Processo Civil.

Valor da causa: decide-se corrigir o valor da acção fixado no despacho saneador, já que, a soma dos pedidos líquidos deduzidos pela autora, ascende a €96 718,71, que importa adicionar-lhe o valor do pedido relativo à formação profissional que a autora não considerou, bem como o valor da reconvenção que, apesar de indicado, não foi considerado pelo tribunal, fixando-se assim o dito valor em € 103.774,71 (cento e três euros setecentos e setenta e quatro euros e setenta e um cêntimos).

Registe e notifique.”

2.1. Inconformada, apresentou a Autora requerimento de interposição de recurso, apresentando no final das suas alegações, após convite ao respetivo aperfeiçoamento formulado pelo aqui relator, as respetivas conclusões que agora se transcrevem:

A) Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta sentença final, proferida nos autos de acção comum acima referenciados, apresentada contra a Ré–Recorrida, na parte em que julgou a acção parcialmente improcedente e julgou procedente o pedido reconvencional;

B) Sempre com o devido respeito, na decisão recorrida não foi feita correcta apreciação da matéria de facto e da prova produzida, como não foi feita correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais atinentes;

C) Os presentes autos iniciaram-se com a propositura pela Autora da acção declarativa sob a forma comum contra a Ré e no qual, em suma, sustenta que foi admitida, verbalmente, em 01/02/2013, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, tendo sido, posteriormente reduzido a escrito, para exercer as funções inicialmente de Secretaria/assistente administrativa e, posteriormente de Directora Comercial, no qual auferia uma remuneração em que parte era paga e declarada no recibo e outra que se era paga em numerário e, ainda, uma remuneração em espécie relativo a utilização do veículo...

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