Acórdão nº 332/20.1YHLSB-G.L1-PICRS de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-09-25

Ano2023
Número Acordão332/20.1YHLSB-G.L1-PICRS
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:

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I.– RELATÓRIO



TEVA PHARMACEUTICAL INDUSTRIES LTD., TEVA PHARMA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, LDA., YEDA RESEARCH AND DEVELOPMENT CO., LTD., e TEVA GMBH, todas com os sinais identificativos constantes dos autos, instauraram «ação declarativa condenatória sob a forma de processo comum» contra MYLAN LDA, neles também melhor identificada.

O Tribunal «a quo» descreveu os contornos da acção e as suas principais ocorrências processuais até à sentença nos seguintes termos:
Identificação das partes
Autoras
TEVA PHARMACEUTICAL INDUSTRIES LTD;
TEVA PHARMA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, LDA;
YEDA RESEARCH AND DEVELOPMENT CO., LTD; e
TEVA GMBH

MYLAN LDA
Articulados
Petição Inicial:
Na Petição Inicial foram formulados os seguintes Pedidos:
(P i) A Ré deve ser condenada a abster-se de introduzir no mercado português o produto farmacêutico atualmente designado Clift® 40 mg e abrangido pelo número de registo 5752829 no INFARMED I.P., bem como quaisquer outros produtos com a mesma composição, enquanto qualquer uma das Patentes EP 2949335 (também identificada nesta decisão como EP’335); EP 2630962 (também identificada nesta decisão como EP’962); e EP 3199172 (também identificada nesta decisão como EP’172), se mantiver em vigor em Portugal;
(P ii) A Ré deve ser condenada a abster-se de fabricar, oferecer, armazenar, importar, possuir ou utilizar em Portugal os produtos farmacêuticos referidos no parágrafo anterior, bem como de os promover ou divulgar, enquanto qualquer uma das Patentes se mantiver em vigor em Portugal;
(P iii) A Ré deve ser condenada a retirar do mercado qualquer dos produtos farmacêuticos acima referidos que a Ré já tenha introduzido no mercado português;
(P iv) A Ré deve ser condenada a pagar às Autoras uma indemnização correspondente à soma dos seguintes valores, nos termos do disposto no artigo 347.º do CPI, com os juros legalmente devidos:
a)- valor correspondente ao lucro, a apurar com base na informação a prestar pela Ré, nestes autos, sobre as vendas que efetivamente realizou até à data da sentença, obtido pela Ré com as vendas do Clift® 40 mg, que, no mínimo, terá por base um montante de 121.036,65 €;
b)- valor correspondente aos danos e lucros cessantes das Autoras, a calcular com base na informação a prestar pela Ré, nestes autos, sobre as vendas que efetivamente realizou até à data da sentença;
c)- valor igual ao referido na alínea anterior, a título de danos não patrimoniais;
e
d)- valor não inferior a 546.175,91 €, a título de encargos suportados com a investigação e cessação da conduta lesiva,
Sendo o valor definitivo da indemnização o que resultar da informação e documentação a prestar no decurso do processo.
(P v) A Ré deve ser condenada a abster-se de transferir para terceiros a AIM relativa ao Clift® 40 mg, enquanto qualquer uma das Patentes estiver em vigor em Portugal;
(P vi) A Ré deve ser condenada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória num montante não inferior a € 18.000,00 (dezoito mil euros), a pagar pela Ré às Autoras por cada dia de incumprimento das decisões que venham a ser proferidas nos termos referidos nos parágrafos anteriores.
Os fundamentos dos pedidos das Autoras foram, em síntese, os seguintes:
A Ré iniciou a comercialização, que prosseguiu até à decisão proferida nos autos de procedimento cautelar apensos, do medicamento Clift®.
Tal medicamento é um genérico que foi pedido por referência ao medicamento Copaxone®, das Autoras.
A comercialização do referido medicamento pela Ré, viola as seguintes patentes válidas pertencentes à autora, referentes à administração de Acetato de Glatirâmero para tratamento de esclerose múltipla recidivante-remitente (EMRR) ou um episódio isolado com forte probabilidade de desenvolver EMRR: EP 2949335 (EP’335), EP 2630962 (EP’962), EP 3199172 (EP’172).
A conduta da Ré é suscetível de gerar responsabilidade civil, por estarem verificados os respetivos pressupostos.
Após a interposição da ação, porém antes da apresentação da Contestação, a Câmara de Recurso do EPO revogou a Patente EP 2949335 (em 10/9/2020).
Contestação
Na Contestação a Ré pediu a improcedência da ação e deduziu pedido reconvencional.
Elencam-se em suma as questões suscitadas:
(C i) Exceção dilatória de ilegitimidade passiva – indeferida por decisão proferida em sede de saneamento.
(C ii) Exceções perentórias de invalidade das EP 2630962 (EP’962) e EP 3199172 (EP’172).
(C iii) Impugnação dos factos alegados na Petição Inicial.
(C iv) Pedido reconvencional de declaração de invalidade sobre o território português das EP’962 e EP’172 ou declaração de invalidade da parte portuguesa dessas duas patentes tal como validadas em Portugal.
A exceção dilatória de ilegitimidade passiva já se mostra decidida por despacho de 17/12/2021, proferido em sede de audiência pRévia.
Como fundamento da exceção perentória (C ii) e do pedido reconvencional (C iv) a Ré, em síntese, alegou o seguinte (no segmento desta decisão relativo à aplicação do direito, serão apresentados os fundamentos relevantes aduzidos no articulado a propósito das questões abordadas):
As patentes EP 2630962 e EP 3199172 carecem do requisito de atividade inventiva, na medida em que, tal como sucedeu com a EP’335, já reconhecida como inválida pelo EPO, as invenções reivindicadas nestas patentes são óbvias para o perito na matéria e como tal não são passíveis de proteção.
A invalidade das patentes determina ainda a total improcedência de todos os pedidos formulados pelas Autoras na Petição Inicial.
Sem prejuízo, a Ré alegou ainda que não se verificaram os prejuízos que as Autoras alegam terem existido como consubstanciadores da invocada responsabilidade civil, não devendo, nessa medida, ser condenada a título de responsabilidade civil.
Réplica
Na Réplica foram suscitadas as seguintes questões:
(R i) Pedido de suspensão da instância – indeferido pelo despacho proferido em 3/10/2021;
(R ii) Pedido de improcedência do pedido reconvencional;
(R iii) Pedidos subsidiários, na situação de procedência do pedido reconvencional:
1)- que, caso o tribunal considere inválidas as reivindicações n.º 1 das patentes EP 2630962 e EP 3199172 (como pedido pela Ré), aprecie a reivindicação 2 da EP 2630962 e as reivindicações 3, 7, 8, 9 e 11 da EP 3199172 – o que configuraram como ampliação do pedido inicial;
2)- que, caso o tribunal considere inválida a reivindicação n.º 1 da EP 3199172 (como pedido pela Ré), aprecie e admita a alteração das reivindicações 1, 7, 8 e 9 (como dependentes da reivindicação 1) da patente.
No segmento desta decisão relativo à aplicação do direito, serão apresentados os fundamentos relevantes aduzidos no articulado a propósito das questões abordadas.
Por despacho de 3/10/2021, foi determinado o prosseguimento dos autos apenas para conhecimento dos pedidos relativos às patentes EP 2630962 (EP’962) e EP 3199172 (EP’172), considerando a revogação da EP’335 decidida pelas Câmaras de Recurso do Instituto Europeu de Patentes.
No mesmo despacho foi ainda determinado:
a)- Não suspender a instância – cf. pedido da Réplica (R i).
b)- Quanto ao primeiro pedido subsidiário, admitir o mesmo como ampliação da causa de pedir e não como ampliação de pedido – cf. pedido da Réplica (R iii - 1).
c)- Quanto ao segundo pedido subsidiário, não o admitir – cf. pedido da Réplica (R iii - 2).
As decisões antecedentes mencionadas em a) e c) foram objeto de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que não foi admitido com fundamento na sua subida diferida, por força do artigo 644.º n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Civil cf. apenso E.
Audiência Prévia
Em sede de audiência prévia, ocorrida em 17/12/2021, foi:
Decidido indeferir a exceção de ilegitimidade (C i);
Fixado o objeto do litígio e os temas da prova.
Foi nomeada para assessorar o tribunal, a Dr.ª …
Foi realizado julgamento.

Por requerimento de 30.05.2022, as Autoras consignaram:
TEVA PHARMACEUTICAL INDUSTRIES LTD., TEVA PHARMA – PRODUTOS FARMACÊUTICOS, LDA., YEDA RESEARCH AND DEVELOPMENT CO., LTD. e TEVA GMBH, Autoras nos autos acima identificados, tendo sido notificadas do despacho proferido em 27.05.2022, com a ref.ª 488467, vêm, em cumprimento do ordenado no ponto 4 do mesmo, indicar que a factualidade alegada na petição inicial que carece de informação em poder da Ré – a qual foi requerida pelas Autoras, nos termos dos artigos 339.º e 344.º do Código da Propriedade Industrial, para aferição do lucro obtido pela Ré com a venda do seu produto e, de igual modo, dos lucros cessantes sofridos pelas Autoras – é a seguinte: artigos 254.º, 255.º, 287.º e 288.º da petição inicial.
Mais se esclarece que a informação requerida visa apurar o montante total das vendas efetuadas pela Ré em Portugal e os respetivos lucros daí resultantes, porquanto a informação que se encontra junta aos autos (cfr. Doc. n.º 4 do requerimento de 10.05.2022, com a ref.ª 42199341– dados disponibilizados pela IQVIA atualizados), por respeitar a um universo potencialmente limitado de hospitais, não contempla necessariamente todas as vendas realizadas pela Ré, nem permite apurar o lucro obtido pela Ré através da comercialização do seu produto em Portugal (apenas contemplando valores de vendas e não de lucros obtidos pela Ré).

Em 17.12.2021, foi realizada nos autos uma audiência prévia de cuja acta consta:
Pelo Ilustre Mandatário das Autoras foi dito que na petição inicial há um pedido, relativo aos prejuízos, de produção de informação em poder da parte contrária, respeitante às vendas e contratos celebrados com hospitais e que carece ainda de despacho.
Pelo Ilustre Mandatário da Ré foi dito que este pedido terá que ser visto mais tarde, atenta à situação factual que existe no processo.
De seguida, a Mm.ª Juíza proferiu o seguinte
DESPACHO:
(...)
...

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