Acórdão nº 3258/21.8T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-09-28

Ano2023
Número Acordão3258/21.8T8STR.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 3258/21.8T8STR.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
AA[2] (Autora) intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “Hospital Distrital de Santarém EPE”[3] (Réu), solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente por provada e, em consequência, seja o Réu condenado:
1) A reconstituir a situação da Autora, de acordo com o estabelecido na Cláusula 32.ª do ACT e remunerá-la de harmonia com a tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público, integrados nas carreiras gerais, posição 2, nível remuneratório 7 da carreira de assistente técnico, desde 01-01-2019, ou seja, no valor mensal de €789,54, atualizado em janeiro de 2021 para €801,91;
2) A reconhecer à Autora um horário de 35 horas semanais desde 01-07-2018 e condenado a atribuir esse horário à Autora;
3) A pagar à Autora as diferenças salariais desde 01-01-2019 no valor de €362,01 até efetivo e integral pagamento e as diferenças salariais que se vierem a vencer, até lhe ser atribuída a remuneração equivalente à carreira de assistente técnico, posição 2, nível remuneratório 7. Relativamente a esta quantia acrescem juros de mora à taxa legal desde a data em que cada uma das quantias era devida e não foi paga até efetivo e integral pagamento;
4) Em custas e demais encargos com o processo.
Alegou, em síntese, que celebrou com o Réu, no dia 01-06-2009, contrato individual de trabalho sem termo para desempenhar as funções de assistente técnico, com a retribuição mensal de €780,72, com horário de trabalho de 40 horas semanais, sendo que, nos anos de 2018 a 2020 auferiu o vencimento mensal de €780,72, com um horário semanal de 40 horas, valor esse atualizado em 2021 para €793,06.
Mais alegou que é sócia do STFPSSRA desde 29-10-2001, sendo aplicável às relações laborais entre si e o Réu o ACT publicado no BTE n.º 23, de 22-06-2018, o qual estruturou as carreiras e categorias profissionais dos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho de direito público, tendo a Autora transitado para a carreira e categoria às funções exercidas, nos termos da cláusula 32.º, n.º 1, do referido ACT.
Alegou igualmente que, nos termos do n.º 3 da cláusula 32.ª, o Réu deveria proceder à reconstituição da situação da Autora e apurar qual seria o seu posicionamento remuneratório, caso a mesma tivesse celebrado um contrato de trabalho em funções públicas com um salário base igual ao da primeira posição remuneratória e, após esse cálculo, deveria, então, comparar a remuneração atual da Autora com a que resultasse dessa reconstituição, levando em linha de conta o respetivo valor hora para a respetiva carga horária de 35 horas semanais, no caso da reconstituição, e de 40 horas semanais, no caso da remuneração efetiva da Autora, o que o Réu se recusou a fazer, apesar de a Autora lhe ter solicitado que procedesse à reconstituição da sua carreira.
Alegou, por fim, que tem direito a prestar 35 horas de trabalho semanal e a auferir a mesma remuneração que um trabalhador em idêntica situação (mesma antiguidade e categoria profissional), mas admitido, desde o início, com um contrato de trabalho em funções públicas, ou seja, de auferir de harmonia com a tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público integrados nas carreiras gerais, o que significa que, por ter acumulado 10 pontos no período de 2009 a 2018, deveria, em 1 de janeiro de 2019, ter sido colocada na 2.ª posição, nível remuneratório 7, da carreira de assistente técnico, a que corresponde a remuneração mensal de €789,54, passando, em 2021, a auferir a quantia de €801,91, sempre com um horário de 35 horas de trabalho semanal.
Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver o litígio por acordo.
O Réu “Hospital Distrital de Santarém” apresentou contestação, por exceção e impugnação, requerendo, a final, a improcedência da ação.
Alegou, em súmula, que o referido ACT se reporta a uma comissão arbitral como forma de dirimir conflitos coletivos e individuais, pelo que a Autora deveria, em primeiro lugar, e obrigatoriamente, ter recorrido a essa comissão.
Mais alegou que o orçamento que possui não lhe permite conceder à Autora os pedidos que a mesma formula e sem o respetivo cabimento orçamental não lhe é possível efetuar tais pagamentos.
Alegou, por fim, que, porque a Autora aufere remuneração base superior à dos seus colegas da função pública, não lhe é aplicável o disposto no n.º 2 da cláusula 32.ª; bem como que a interpretação que a Autora efetua da cláusula 32.ª é errada, visto não estar em causa uma situação de progressão na carreira.
A Autora AA veio responder à exceção invocada pugnando pela sua improcedência.
Para o efeito, alegou que já decorreram seis reuniões da comissão paritária, onde se discutiram designadamente a aplicação das clausulas 32.ª e 33.ª do ACT, não tendo, porém, sido possível obter um entendimento.
Alegou igualmente que a comissão paritária, definida na cláusula 29.ª, serve para interpretar e integrar as disposições do referido acordo, mas não para dirimir conflitos, inexistindo qualquer obrigatoriedade de recurso a esta comissão em momento prévio ao do recurso à via judicial, sendo esta a solução legítima, direta, atempada e adequada à resolução do diferendo existente.
As partes foram notificadas de que iria ser proferido saneador sentença.
As partes não se opuseram a tal.
Em 13-01-2023 foi proferido saneador sentença, com o seguinte teor decisório:
Pelo exposto, julga-se a presente ação procedente e em consequência:
6.1. Reconhece-se o direito da autora AA a ver reconstituída a carreira pela ré HOSPITAL DISTRITAL DE SANTARÉM, EPE como se tivesse celebrado um contrato de trabalho em funções públicas, condenando-se a ré a proceder à integração da autora na 2ª posição, nível remuneratório 7 da carreira de assistente técnico desde 01/01/2019, e a proceder à atualização da retribuição da autora para a quantia de € 789,54 (setecentos e oitenta e nove euros e cinquenta e quatro cêntimos) a partir dessa data; para a quantia de € 801,91 (oitocentos e um euros e noventa e um cêntimos) em janeiro de 2021; € 809,13 (oitocentos e nove euros e treze cêntimos) em janeiro de 2022 e € 861,93 (oitocentos e sessenta e um euros e noventa e três cêntimos) em 2023.
6.2. Condena-se a ré a aplicar à autora o horário de trabalho de 35 horas semanais.
6.3. Condena a ré a pagar à autora o valor das diferenças remuneratórias que resultarem da reconstituição da sua carreira, desde 01/01/2019, vencidas até 30/11/2021 no valor de € 362,01 (trezentos e sessenta e dois euros e um cêntimos), e das vencidas e vincendas desde essa data, acrescido de juros de mora desde a da data do respetivo vencimento, até integral pagamento.
Custas a cargo da ré.
Fixa-se à ação o valor de € 5 000,01 (cinco mil euros e um cêntimo).
Registe e notifique.
A Autora AA, por requerimento datado de 23-01-2023, veio requerer a correção da sentença, nos termos do art. 614.º do Código de Processo Civil, uma vez que a Autora peticionou que o Réu fosse condenado a aplicar à Autora o horário de trabalho de 35 horas semanais desde 01-07-2018, porém, no dispositivo da sentença não ficou a constar, certamente por lapso, o início dessa condenação, pelo que a Autora requer que seja determinado o dia 01-07-2018 como data de início da aplicação pelo Réu à Autora do horário de trabalho de 35 horas semanais.
Mais solicitou a correção da sentença por nela não estar incluída a atualização de janeiro de 2023, na qual a 2.ª posição da categoria de assistente técnico, correspondente ao nível remuneratório 8 da TRU, passou a ser de €899,77, devendo tal valor ter sido determinado a partir de janeiro de 2023.
Não se conformando com a sentença, veio o Réu “Hospital Distrital de Santarém” interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
I) Considerar procedente por provada a verificação da excepção de preterição de formalismo prévio, atenta a violação do disposto da clausula 29.º do ACT, que impõe o recurso a comissão paritária, como pressuposto prévio à via judicial – tal foi estipulado e acordado pelas partes em sede de negociação.
II) Revogar-se a decisão recorrida, porquanto o entendimento do tribunal a quo que permite afastar o disposto na clausula 29.º do ACT, viola os mais elementares princípio de contratação coletiva- na base de qualquer ACT, bem como o disposto no artigo 492.º, n.º 3 do Código de Trabalho.
III) Atento o real salário da recorrida, terá sempre que se dar como não aplicável à mesma a clausula 32.º do ACT, porquanto, pela aplicação do disposto na clausula 11.º auferirá um montante superior aos colegas que esteja com Contrato Trabalho Funções Públicas.
IV) Revogada a decisão recorrida, porquanto confunde reconstituição na carreira, com vista a uma eventual redução de horário, com a progressão na carreira, e inerentes efeitos remuneratórios - realidades distintas, não podendo ser tratadas da mesma forma, como foram na decisão recorrida, unicamente resultando da errada interpretação feita do disposto nas cláusulas 32.º e 33.º do ACT – tal resulta da vontade das partes aquando a negociação e celebração do instrumento de regulamentação coletiva, como elucida o disposto na clausula 35.º, onde se afasta o efeito retroativo.
Consagrar-se que
V) O entendimento recorrido contraria o fixado contratualmente em sede de ACT, bem como o disposto no Código de Trabalho – a recorrida não estava, nem tinha que estar sujeita a qualquer avaliação e desempenho, imposta pela Lei 12-A/2008, de 27.02 e Lei 34/2014, de 20.06, estava sim sujeita, nos termos do código de trabalho, a alteração de categoria e reclassificação profissional.
VI) A Clausula 32.º do ACT determina que se
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