Acórdão nº 324/18.0GAFAL-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05-04-2022

Data de Julgamento05 Abril 2022
Ano2022
Número Acordão324/18.0GAFAL-A.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório

1. Por sentença de 20/11/2020 (transitada a 21/12/2020), por se ter considerado que AR, com os sinais dos autos, era inimputável relativamente aos crimes pelos quais fora acusado (dano e ameaça agravada), em razão da dimensão do perigo para bens jurídicos decorrente da sua situação clínica, foi-lhe aplicada a medida de segurança de suspensão da execução do internamento, na condição de o agente se submeter a tratamento médico-psiquiátrico, com frequência da respetiva consulta e cumprimento das prescrições e tratamentos que viessem a ser determinados; bem assim como a vigilância tutelar e acompanhamento pelos técnicos da DGRS, devendo esta articular com os serviços de saúde os detalhes operacionais relativos ao acompanhamento médico. O plano de acompanhamento foi homologado a 3/5/2021. Na sequência de informação da DGRSP (Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais), de 5/5/2021, na qual se dá conta de dificuldades, por banda do agente, no cumprimento das obrigações fixadas, veio a determinar-se a audição prevista no artigo 495.º do Código de Processo Penal (CPP), que decorreu a 8/7/2021, na sequência da qual, com fundamento no disposto no artigo 95.º, § 1.º, al. a) e § 2.º, ex vi artigo 98.º, § 6.º, al. b), ambos do Código Penal (CP), a Mm.a Juíza do Juízo Local de Ferreira do Alentejo, por despacho de 16/10/2021, considerou terem falido as razões que permitiram a aplicação daquela medida de segurança, impondo a revogação desta e determinando o sequente cumprimento do internamento.

2. Não se conformando com esta decisão dela veio recorrer o condenado, formulando as seguintes conclusões da sua motivação:

«A. - O recurso incide sobre o douto despacho que decidiu revogar a suspensão da execução da medida de internamento e, em consequência, determinou que o arguido cumpra tal medida de internamento em estabelecimento clínico especializado, por período não inferior a três anos, a fim de se submeter a tratamento psiquiátrico.

B. - Por douta sentença transitada em julgado a 21.12.2920, o Recorrente foi declarado inimputável, por força da perturbação cerebral orgânica delirante de que padece e da impossibilidade de avaliar a ilicitude do facto e de se determinar de acordo com essa avaliação, havendo ainda o fundado receio de praticar factos graves da mesma natureza;

C. - Mais se determinou o internamento do Recorrente em estabelecimento clínico especializado, por período não inferior a três anos, a fim de se submeter a tratamento psiquiátrico, suspenso na sua execução, mediante o cumprimento das seguintes regras de conduta: a) - Submeter-se a tratamento médico psiquiátrico, frequentar a consulta com a periodicidade que lhe for exigida, seguir as prescrições e tratamentos médicos ordenados; b) – Aceitar a “vigilância tutelar” e o acompanhamento da DGRSP da área da sua residência e comparecer perante o técnico de reinserção sempre que tal lhe for ordenado”;

D. – A suspensão decorria de 22.12.2020 a 02.12.2023;

E. - A DGRSP veio informar que o Arguido não acatava as determinações que lhe foram impostas, tendo faltado á consulta de psiquiatria agendada para o dia 04.05.2021;

F. - O Recorrente vive sozinho e só agora tem acompanhamento domiciliário da Santa Casa e visitas de uma sobrinha porque se encontra acamado;

G. – E tem 84 anos de idade e desde 2019 que não há registo de qualquer incidente com o Recorrente;

H. – Nos termos dos Artº 95º, 96º e 50 do C. Penal qualquer actuação do Arguido não implica ope legis, a revogação imediata da suspensão, pois é ainda necessária, que a sua actuação revele que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por via dela, serem alcançadas;

I. - “É importante apurar as circunstâncias em que o Arguido violou as suas obrigações para se avaliar até que ponto as finalidades da suspensão não foram atingidas e com o apoio no princípio da culpa”. – Ac. STJ de 16-05.91.

J. - Antes de decidir, o tribunal deve proceder a diligências com vista a averiguar das razões ou motivos que conduziram o condenado a não comparecer às entrevistas e respectivas consultas médicas;

K. - O Recorrente vivia sozinho e sem apoio de qualquer familiar até há cerca de um mês e em momento algum a DGRSP deu nota deste facto;

L. - O Recorrente foi declarado inimputável e por consequência carece de capacidade para avaliar a ilicitude das suas condutas, mas até à data continuou a ser tratado como adulto e pessoa responsável;

M. - As convocatórias sempre foram feitas via CTT e desconhecemos se o Arguido sabe ler correctamente ou tem noção do seu teor;

N. - O Recorrente sempre compareceu ás diligências deste Tribunal porque sempre foi ajudado e alertado pelo Defensor;

O. - O Recorrente não tem um percurso criminal que justifique um internamento compulsivo. Os dois processos reportam-se a crimes da mesma natureza e com o mesmo ofendido.

P. - Violou por isso, a douta decisão recorrida, as normas constantes dos Artº 95º, 98º e 50º todos do Código Penal e princípio da adequação, necessidade e proporcionalidade consagrada no Artº 27º da CRP.»

3. Na sua resposta o Ministério Público junto do órgão jurisdicional recorrido sustentou o bom fundamento da decisão judicial, sintetizando a sua posição nos seguintes termos:

«1.- O recorrente, não negando que tenha havido incumprimento das obrigações determinadas, entende que tais violações não põem em causa os objectivos da suspensão do internamento e que o tribunal deveria ter procedido a diligências com vista a averiguar das razões ou motivos que conduziram o recorrente a não cumprir com as suas obrigações.

2.- Analisando o caso em concreto, consta dos autos que, em 05.05.2021, a DGRSP veio dar conta de que o recorrente não acatava as determinações que lhe foram impostas, tendo faltado à consulta de psiquiatria agendada para o dia 04.05.2021 e que ao ser confrontado com a necessidade de...

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