Acórdão nº 321/19.9GBSSB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09-04-2024

Data de Julgamento09 Abril 2024
Ano2024
Número Acordão321/19.9GBSSB-A.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
RELATÓRIO

No âmbito do presente processo a assistente AA formulou o seguinte requerimento:

AA, assistente nos autos, vem requerer a V. Exa. A possibilidade de ser inquirida por videoconferência, por ter fundado receio de que a sua presença física no tribunal possa colocar em perigo a sua vida, integridade física ou liberdade pessoal.

Com efeito, da última vez que se deslocou ao Tribunal de Família e Menores de …, só não foi agredida por estar com o seu advogado, que se viu obrigado a pedir auxilio policial.

#

Tal requerimento mereceu o seguinte despacho:

Por falta de fundamento legal e concordando com a promoção que antecede, indefiro a tomada de declarações da assistente mediante videoconferência.

*

A assistente poderá, em sede de julgamento requerer que ao abrigo 352.º do Código de Processo Penal o afastamento dos arguidos da sala de audiências.

*

Atentos os motivos invocados, solicite a presença da GNR na continuação da audiência de julgamento.

#

A assistente recorreu do referido despacho, tendo terminado a motivação de recurso com as seguintes conclusões:

“A. Mais de 500 mulheres foram assassinadas nos últimos 15 anos em contexto de relações de intimidade em Portugal;

B. Para o Tribunal recorrido é mais importante impedir o incómodo resultante da deslocação de um militar de … a …, do que zelar pela integridade física e a vida de uma mulher reiteradamente vítima de agressões;

C. Actualmente, a assistente encontra-se refugiada em casa dos pais em …, como é aliás do conhecimento do Tribunal, com o seu filho de 5 anos de idade, existindo a suspeita de o menor ter sido abusado sexualmente pelo próprio pai, suspeita que deu origem ao Inquérito com o n.º …;

D. Portugal é um dos países que subscreveu e ratificou a Convenção de Istambul, o que implica várias obrigações e compromissos, devendo ser assumidas medidas para prevenir a violência contra as mulheres e a violência doméstica.

E.A assistente é uma mulher pobre, perseguida pela arguida e pela família e tem fundado receio de ser agredida e até morta no percurso para o Tribunal, não lhe servindo de nada que no despacho recorrido, a senhora Dra. juíza tenha deliberado que “Atentos os motivos invocados, solicite a presença da GNR na continuação da audiência de julgamento.”

F. A decisão recorrida é ilegal por violar, entre outras disposições legais, o disposto no Estatuto da Vítima, consagrado na Lei 130/2015 de 16 de Setembro, nomeadamente o seu artigo 15.º, que consagra o direito da vítima a ser protegida;

G. O contacto entre vítimas e os seus familiares e os suspeitos ou arguidos em todos os locais que impliquem a presença de uns e de outros no âmbito da realização de diligências processuais, nomeadamente nos edifícios dos tribunais, deve ser evitado, sem prejuízo da aplicação das regras estabelecidas no Código de Processo Penal.”

H. Além do mais o despacho recorrido é inconstitucional, por violar o disposto no artigo 27.º da CRP, que determina que todos os cidadãos têm direito à Liberdade e à segurança.

Termos em que, deve ser revogado o douto despacho recorrido e, em sua substituição, ser determinado que a audição da vítima seja realizada por vídeoconferência.

Assim fazendo, V. Exas. farão a já costumada Justiça!”

#

O Ministério Público respondeu ao recurso, tendo terminado a resposta com as seguintes conclusões:

“1. A Assistente nos presentes autos veio requerer prestar declarações através de videoconferência, tendo sido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT