Acórdão nº 32/19.5PTCHV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2022-11-07

Data de Julgamento07 Novembro 2022
Ano2022
Número Acordão32/19.5PTCHV.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

Nos autos de instrução nº 32/19.5 PTCHV do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo Local Criminal de Chaves, no dia 06/01/2022, foi proferida decisão instrutória em que se decidiu manter a decisão de revogação da suspensão provisória do processo anteriormente aplicada, nos termos do artigo 282.º, n.º 4, alínea a) do Código de Processo Penal e pronunciar o arguido pela prática dos factos constantes da acusação do Ministério Público, que são susceptíveis de integrar a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 e a pena acessória prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal.

Inconformado com este despacho, dele veio o arguido interpor recurso, apresentando a respectiva motivação, que finalizou com as conclusões que a seguir se transcrevem:

-O arguido cumpriu integralmente as injunções que lhe foram impostas, pelo que cabia ao MP arquivar o inquérito como prescreve o artigo 282º, nº 3 do CPP.
-É certo que tardiamente, evidenciando-se contudo que a sua conduta não se revestiu de negligência grosseira, porquanto:
-O arguido é de condição social muito modesta tendo como habilitações o ensino básico.
-Está emigrado em França há longos anos, vindo ocasionalmente a Portugal, quando muito uma vez por ano, no máximo durante duas semanas, até porque não tem familiares próximos no nosso país.
-Não foi patrocinado por advogado, constituído ou nomeado, no curso do processo que culminou na aplicação da SPP.
-Não lhe foi comunicado expressa e inequivocamente pelo tribunal as causas de revogação da suspensão provisória do processo.
-De tudo isto não estava minimamente ciente (se assim fosse não teria entregue os 400€ à instituição beneficiária).
-Esteve sempre em contacto permanente com os autos e expressamente comunicou e comprometeu-se que ia entregar a dita quantia e a carta de condução.
-Não tendo entregue esta mais cedo porque apreendida em França.
-Certo é que cumpriu, apesar das vicissitudes, relevando aqui a situação pandémica e o facto de ter contraído Covid-19 e ficado em estado grave.
-Tem a carta apreendida nos presentes autos desde Julho de 2021, ou seja, há mais de meio ano.
-Inexiste objectivamente o mínimo indício de que, alguma vez, se tivesse alheado ou pretendido eximir-se ao cumprimento das injunções.
-Aparenta que só por mero erro é que o MP procedeu à revogação da SPP, porque a baseou em duas circunstâncias que manifestamente não se verificavam, como a não entrega da carta de condução (que se encontrava nos autos há dois meses e meio) e a comissão de um ilícito penal da mesma natureza em França (o que não relevava por não ser considerado crime em Portugal).
-Por tudo isso, afigura-se que não é acertado julgar que o arguido agiu com negligência grosseira, antes a sua conduta não é passível de censura, pois nunca quis furtar-se ao cumprimento das injunções, que, aliás, cumpriu integralmente; tardiamente é certo mas por força das ditas circunstâncias e conjectura, supra enunciadas.
-Sendo que como é consabido e consagrado na jurisprudência a revogação da SPP não opera de modo automático, antes tem de se guindar também num juízo de culpa ou da vontade do arguido em não cumprir, sendo-lhe aqui aplicável o normativo atinente ao cumprimento das condições das penas ínsito no artigo 55º do Código Penal.
-Antolha-se com clareza que o arguido não actuou com intenção ou com negligência grosseira de incumprir, antes foi vítima de diversas circunstâncias nos alinhados termos e jamais teve o propósito de não cumprir.
-Pelo que é injustificada a decisão judicial de procedência da revogação da SPP e totalmente impertinente face às necessidades da política criminal.
-Ocorreu incorrecta interpretação e aplicação do disposto no artigo 282º, nº 4, alínea a) do CPP.
-Antes e dado o cumprimento inequívoco das injunções devia o Ministério Público ter arquivado o inquérito, nos termos do nº 3 do artigo 282º do CPP.
-Foi violado o artigo 55º do Código Penal e o nº 3 do artigo 282º do CPP.
Em decorrência do que tudo supra vai alegado, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a decisão instrutória que aderiu à tese do MP e manteve o despacho de revogação da suspensão provisória do processo aplicada ao arguido, com as demais consequências, dando-se sem efeito a pronúncia do arguido pelo crime previsto e punido pelo artigo 292º, nº 1 e a pena acessória da previsão do artigo 69º, nº 1 do Código Penal. “

O Mº Público em 1ª instância respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência e, consequentemente, pela manutenção da decisão recorrida, finalizando com as conclusões que a seguir se transcrevem:

I. “Perante as conclusões do recurso que delimitam o objeto do mesmo a questão a decidir respeita a saber se o arguido cumpriu as injunções que lhe haviam sido aplicadas no âmbito da suspensão provisória do processo.
II. Consideramos que o arguido não cumpriu culposamente e reiteradamente a injunção de inibição de conduzir pelo prazo de 5 meses, devendo...

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