Acórdão nº 3153/23.6T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 03-04-2024

Data de Julgamento03 Abril 2024
Ano2024
Número Acordão3153/23.6T8FAR.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Processo n.º 3153/23.6T8FAR.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo do Trabalho de Faro – J2
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I – Relatório:
(…) veio reclamar do despacho de não admissão do recurso por si interposto, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal.
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A reclamante interpôs recurso da decisão administrativa proferida pelo Centro Distrital de Faro do Instituto de Segurança Social IP que a condenou no pagamento de uma coima de € 11.000,00 (onze mil euros) e € 45,00 quarenta e cinco euros) de custas.
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Em 10/01/2018, à data da visita inspectiva, a arguida desenvolvia a sua actividade na Rua (…), Bloco B, n.º 1, 2.º-Esq., em Olhão (8700-516).
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Consta da procuração forense junta aos autos que a reclamante reside na Rua (…), Bloco 3, 1.º-Frente, em Olhão (8700-371).
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Em 15/12/2023, foi proferida sentença judicial no processo em causa, que julgou improcedente o recurso interposto, mantendo a decisão administrativa condenatória.
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A decisão em causa não foi proferida na presença da Reclamante.
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Em 20/12/2023, foi enviada carta de notificação dirigida à arguida para a seguinte morada: Rua da (…), lote 46, (…), Olhão.
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A carta em causa não foi entregue ao destinatário e mostra-se devolvida ao Juízo do Trabalho de Faro no dia 04/01/2024.
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Em 29/01/2024, a arguida interpôs recurso dessa decisão.
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Em 09/04/2023, foi proferido despacho com o seguinte conteúdo:
«Veio a arguida (…) interpor recurso da decisão final através de requerimento datado de 29.01.2024.
A sentença foi proferida nos autos em 15.12.2023 e notificada à arguida através de carta enviada em 20.12.2024.
De acordo com o disposto no artigo 50.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro: O recurso é interposto no prazo de 20 dias a partir da sentença ou do despacho ou da sua notificação do arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste.
Pelo exposto não se admite o recurso interposta por extemporâneo. Notifique».
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Em 23/02/2024, foi apresentada a presente reclamação, que sustenta não existir motivo para julgar extemporâneo o recurso, devendo, por isso, ser decretada a sua admissão e a subida imediata dos autos.
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Em abono da sua pretensão, a reclamante afirma que a notificação foi endereçada para morada distinta da constante da procuração forense junta aos presentes autos.
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Além das duas moradas supra referidas, estão insertas no sistema informáticas ainda os seguintes endereços:
· Avenida dos (…), n.º 13, 1.º-Dto., Olhão.
· Urbanização (…), lote 11, 3.º-Dto., Olhão.
· Travessa (…), lote 1, Olhão.
· Vale de (…), (…), Loulé.
· Rua (…), bloco B, 2.º-Esq.º, Olhão.
E, bem assim, o de duas pessoas colectivas:
· Ajuda (…).
· (…) – União de (…) (…) e (…).
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II – Dos factos com interesse para a decisão:
Os factos com interesse para a justa decisão do litígio são os que constam do relatório inicial.
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III – Enquadramento jurídico:
Estamos num domínio onde é aplicável quer o Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, quer o Regime Processual Aplicável às Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, e depois actualizado pelas Leis n.ºs 63/2013, de 27 de Agosto e 55/2017, de 17 de Julho).
Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do Tribunal a que o recurso se dirige, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º[1] do Código de Processo Penal, por força do disposto nos artigos 60.º[2] do Regime Processual Aplicável às Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social e 32.º[3] do Regime Geral das Contra-Ordenações.
As decisões judiciais que admitem recurso estão elencadas no artigo 73.º[4] do Regime Geral das Contra-Ordenações, disposição essa que é integralmente replicada no artigo 49.º[5] do Regime Processual Aplicável às Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social.
Ao nível do regime de recurso no que concerne ao prazo, embora ele seja distinto nos diplomas acima referidos, em sede de regime especial, que prevalece sobre o regime geral inscrito no artigo 74.º[6] [7], o recurso é interposto no prazo de 20 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste[8].
Aquilo que está em discussão é apurar se o recurso é tempestivo e qual o termo inicial para a contagem do respectivo prazo.
A reclamante sustenta que, não tendo sido efectuada a notificação da sentença, a qual que não foi proferida na presença da Reclamante, então não ocorreu a condição legal prevista no n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º 107/2009 de l4 de Setembro (Regime Processual Aplicável às Contra-Ordenações Laborais de Segurança Social) para o início da contagem do prazo de interposição de recurso.
Para justificar a falta de notificação afirma que foi violada a
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