Acórdão nº 300/21.6BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 20-01-2022

Data de Julgamento20 Janeiro 2022
Ano2022
Número Acordão300/21.6BEALM
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul

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Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

P..., melhor identificada nos autos, instaurou, ao abrigo do disposto no artigo 48º do Decreto-lei nº 503/99 de 20.11, acção administrativa urgente, contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo que o acto notificado à Autora através do oficio com a data de 29.12.2020 seja “julgado inválido e anulado, sendo o Réu condenado a notificar a mesma dos fundamentos de facto e de direito pelos quais entende não estar o recurso devidamente justificado, concedendo, nessa sequencia, novo prazo para a Autora exercer o direito de audiência prévia, seguindo-se os demais termos procedimentais até final.”
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Por sentença de 08.09.2021, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada julgou a acção procedente e, em consequência, condenou a Entidade Demandada a retomar o procedimento.
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Inconformado com a referida decisão judicial, a Entidade Demandada recorreu da mesma.
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A Recorrente concluiu assim as suas alegações:
“A- Salvo o devido respeito, entende a ora Recorrente que a sentença recorrida não interpreta nem aplica corretamente o disposto nos artigos 38º e 39º do Decreto-lei nº 503/99, de 20 de novembro.
B- Conforme a fundamentação constante do despacho da CGA de 2020-12-29, referida na alínea t) dos Factos Assentes, o requerimento de junta médica de recurso remetido pelo A/Recorrido não se encontrava devidamente fundamentado, nem foram enviados quaisquer elementos clínicos ou factos novos que justificassem a reapreciação do estado clínico do A/Recorrido, conforme se encontra previsto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, razão pela qual foi decidido indeferir a realização da junta médica de recurso solicitada.
C- O direito à junta médica de recurso não é um direito absoluto e, como se encontra previsto no artigo 39.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, depende de determinados pressupostos, nomeadamente, a entrega do requerimento no prazo de 60 dias o qual deve ser devidamente fundamentado, com a indicação de novos factos suscetíveis de ser analisados.
D- A verificação daqueles pressupostos é cumulativa, bastando a não verificação de um deles para não ser autorizada a junta de recurso.
E- O sentido provável da decisão, sobre a junta médica de recurso, foi comunicado à A/Recorrida, em sede de audiência prévia, resultando claramente da referida fundamentação que foi, novamente, reavaliada toda a situação clínica da A/Recorrida - Tendo sido concluindo, que a documentação junta ao processo não traziam factos novos que justificassem o pedido de deferimento de junta médica de recurso.
F- Como decorre do Código do Procedimento Administrativo, designadamente no artigo 153.º, n.ºs 1 e 2: a fundamentação dos atos administrativos deve ser expressa, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, apenas havendo falta de fundamentação com a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato.
G- A exigência de fundamentação, prevista no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, tem em vista impedir a realização de juntas de recurso que, sem qualquer outro fundamento, que não seja a vontade de particulares, consubstanciam uma mera repetição de juntas anteriormente realizadas. Assim, impõem-se que o interessado invoque razões, que em abstrato, sejam idóneas para determinar, ainda que sem sucesso verificado a posteriori, uma nova análise do problema.
H- A apreciação e fundamentação pertencem a um campo discricionário da administração, podendo naturalmente o pedido ser recusado, não constituindo por isso qualquer ilegalidade o ato praticado.
I- Pelo que nenhuma ilegalidade pode ser imputada ao despacho da Direção da CGA de 2020-12-29 (ao abrigo da delegação de poderes do Conselho Diretivo publicada Diário da República, II Série, n.º 244 de 2019-12-19) que indeferiu a realização de junta de recurso, por considerar que o pedido não se encontrava devidamente justificado nos termos do nº 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro.
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A Recorrida contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida e não provimento do recurso interposto.
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O Ministério Público, nos termos dos artigos 146º e 147º do CPTA, emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso.
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Sem vistos, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 e 147º do CPTA, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à Conferência.
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II - OBJECTO DO RECURSO

Atentas as conclusões das alegações do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, nos termos dos arts 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, dado inexistir questão de apreciação oficiosa, a questão decidenda passa por aferir se a sentença recorrida errou ao julgar inválido o acto que indeferiu o pedido de junta médica de recurso apresentado pela Autora.
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III – FUNDAMENTAÇÃO

De Facto
A sentença recorrida julgou assente a factualidade que se segue:
A) A Autora era funcionária pública, exercendo funções docentes na Escola Básica D.... do Agrupamento de Escolas do ....(cf. documento n.° 1 junto com a petição inicial (PI) a fls. 18 a 21 dos autos);
B) Em 17/09/2009, a Autora sofreu um acidente ao circular no interior da Escola onde exercia funções, descendo uma rampa que ai existe, um aluno encostou-se à mesma, causando-lhe uma queda que lhe torceu o pé (cf. documento n.º 1 junto com a PI a fls. 18 a 21 dos autos);
C) O acidente melhor identificado na alínea anterior foi qualificado como acidente em serviço (cf. documento n.º 1 junto com a PI a fls. 18 a 21 dos autos);
D) Em 21/10/2009, a Autora teve alta, sem incapacidade atribuída (cf. documento n.º 1 junto com a PI a fls. 18 a 21 dos autos);
E) Em 23/05/2019, a Autora deu entrada no Agrupamento de Escolas do M ....de um requerimento no qual solicita a «reabertura do processo de acidente em serviço ocorrido em 17 de Setembro de 2009 e a submissão a Junta Médica de Incapacidade» (cf. documento n.° 2 junto com a PI a fls. 22 dos autos);
F) Com o requerimento referido na alínea anterior, a Autora juntou relatório de avaliação de dano corporal de 08/03/2019, elaborado pelo médico Dr. G… (cf. fls. 23 a 26 dos autos);
G) Em 24/05/2019, a Presidente do Agrupamento de Escolas do M ....lavrou o despacho com o seguinte teor: «Analisar se existem condições para reabertura do processo» (cf. documento n.° 2 junto com a PI a fls. 22 dos autos);
H) Em 31/07/2019, a Autora foi presente a Junta Médica da ADSE que deliberou «falta de elementos de ordem clinica e/ou administrativa; não existe nexo/causalidade, deve ser portadora de relatórios médicos de avaliação...

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