Acórdão nº 30/15.8TRLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 14-01-2021
| Data de Julgamento | 14 Janeiro 2021 |
| Case Outcome | JULGADO O RECURSO IMPROCEDENTE. |
| Classe processual | RECURSO PENAL |
| Número Acordão | 30/15.8TRLSB.S1 |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Proc. n.º 30/15.8TRLSB.S1
5.ª Secção
Recurso Penal
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
AA, juiz ……., participou criminalmente contra BB, juíza …….., por factos que em seu entender integravam a prática, por esta, de um crime de difamação agravado, p. e p. pelos art.ºs 180.º, n.º 1, 184.º e 132.º. n.º 2, alín. l), do Código Penal (CP), por expressões que proferiu e juízos de valor que emitiu no depoimento de parte prestado na qualidade de ré, em 27.01.2015, na acção cível n.º 704/12......…. secção cível – juiz ..., da Instância Central ……..
Ao inquérito inicial o Ministério Público (M.º P.º) apensou os inquéritos n.ºs 19/16....... e 20/16....... instaurados pelo mesmo participante contra a mesma participada e contra incertos, mas indicando a mesma como suspeita, bem como ainda contra CC.
Findo o inquérito, o M.º P.º procedeu ao arquivamento desses outros inquéritos e deduziu acusação contra a participada pela prática de um crime de difamação agravado, p. e p. pelos art.ºs 180.º, n.º 1, 184.º e 132.º, n.º 2, alín. l), do CP.
Não concordando com a acusação, a arguida BB requereu a abertura da instrução.
Também o constituído assistente AA requereu a abertura da instrução relativamente ao arquivamento do inquérito n.º 19/16....... com referência ao participado crime de denúncia caluniosa por factos praticados em 2013 e respeitantes a uma participação da arguida ao Conselho Superior da Magistratura (CSM).
Admitida a instrução e produzida prova e efectuadas diligências de prova, foi depois designada data para debate instrutório, onde os mandatários do assistente e da arguida se pronunciaram sobre a suficiência ou insuficiência dos indícios recolhidos e sobre questões de direito de que dependesse o sentido da decisão instrutória, tendo-se o M. P.º pronunciado pela manutenção do despacho de arquivamento e quanto ao crime de difamação objecto da acusação pública referiu que se indícios havia no momento da acusação, agora tem dúvidas sobre a subsistência de indícios suficientes que permitam um julgamento onde a arguida venha a ser condenada.
Após o debate, foi proferida decisão instrutória de não pronúncia quer pelos factos imputados no requerimento de abertura da instrução do assistente, quer pelos factos constantes da acusação do M.º P.º
Inconformado, recorreu o assistente, cuja motivação rematou com as seguintes conclusões:
“I. Em .. de Fevereiro de 2013, a arguida remeteu ao CSM a carta, objecto do presente processo, na qual expressamente consigna que “vem participar disciplinarmente contra o Exmo. Sr. …….. Dr. AA, a exercer funções na secção …….. do Tribunal da Relação ……….”.
II. Na aludida carta, querendo significar que o Recorrente é litigante compulsivo afirmou:
a) Que no processo 101/01........., do ….. Juízo …….. “é ofendido AA e arguido DD”, quando era ofendida a PSP e o ora Participante se limitou a intervir como testemunha arrolada pelo Ministério Público.
b) Que, no processo comum singular 455/09........., é assistente o Recorrente quando este se limitou a dar conhecimento ao Ministério Público de que um tal EE andava a falsificar cheques, que eram propriedade de uma associação cultural;
c) Que o Processo Comum Singular n.º 884/06......... seja um processo novo quando se trata do mesmo processo da Instrução n.º 162/04........., do ….. Juízo …….;
d) Que o Processo n.º 457/10……., do …. Juízo do Tribunal ……, que à data da participação já estava findo, seja “denunciante AA” pois que o processo “nasce” na sequência de participação do Sr. Juiz do TAF ……. por desobediência do então Presidente da Câmara Municipal ……. a ordem sua contida em providência cautelar.
III. A Senhora Magistrada Arguida bem sabe da falsidade da imputação pois que obteve certidão de todos os processos.
IV. Na mesma carta afirmou que o Recorrente usava a sua qualidade de Juiz para ficar dotado de “via verde” para litigar.
V. Fez tal afirmação de forma falsa pois que bem sabe, por ter tido acesso aos processos, deles obtendo certidão, que o Recorrente apenas invoca a sua qualidade de Juiz quando é ofendido no exercício dessas funções ou por causa delas.
VI. Quis desta forma fazer crer ao Conselho Superior da Magistratura que o aqui Recorrente, por um lado, perseguia tudo e todos; e, por outro, que abusava dos seus direitos de Magistrado Judicial para obter vantagens a que não tem direito.
VII. Desta forma pretendendo que lhe fosse instaurado processo disciplinar.
VIII. Afirmou, igualmente, de forma falsa, com consciência da falsidade da imputação por ter obtido certidão dos processos, que “Nessas acções para defesa da sua honra, o participado (aqui Recorrente) não se coíbe de instrumentalizar os articulados para renovar os sistemáticos atentados contra a honra da aqui participante, do seu Advogado, das testemunhas que depuseram no processo em que foi visado, do Bastonário da Ordem dos Advogados e do Próprio Conselho Superior da Magistratura”; que tal instrumentalização “é feita de molde a criar nos visados naqueles processos o receio fundado de que o simples exercício dos seus direitos de defesa os leve a ser constituídos arguidos, acusados e até mesmo condenados (ao que parece, com penas de prisão!), bem assim como a pagar altas indemnizações que «engrossarão os cabedais» daquele!”
IX. Mais afirmou, com consciência da falsidade da imputação pois chega ao ponto de chamar ao Recorrente litigante crónico, que o Recorrente “teria tomado conhecimento de várias irregularidades - inclusivamente com relevância criminal - na actuação do aeroclube ou de vários dos seus membros”. “Só que, em vez de participar tais irregularidades quando delas teve conhecimento, o Sr. …….. nada fez”.
X. Quis, desta forma, fazer passar a imagem ao CSM de que o Recorrente é capaz de esquecer as suas obrigações profissionais, violando deveres estatutários.
XI. Afirmou, contra a verdade dos factos dela bem conhecida, que o Recorrente recebeu contrapartida financeira, assim violando deveres estatutários, por ter ministrado a cadeira de direito …… e de ter elaborado um Manual de Legislação…...
XII. Afirmou, falsamente, contra a verdade dos factos dela bem conhecidos, que o Recorrente tenha “instrumentalizado o cargo para obter um benefício ilegítimo”.
XIII. Como afirmou falsamente, contra a verdade dos factos deles bem conhecidos, que “o Dr. AA acaba por lançar a suspeita sobre os critérios de actuação do CSM, quando se trata de permitir ou vedar o acesso a informações confidenciais”.
XIV. Ainda falsamente afirmou que o Recorrente “pretextando problemas de saúde - «falta de condições físicas ou condições psicológicas» se tenha escusado de «executar as suas funções» ”.
XV. A Senhora Magistrada Arguida tem conhecimento dos atestados médicos, até da área da Psiquiatria, que o ora Participante apresentou no Tribunal da Relação ………, dos quais obteve certidão.
XVI. Falsamente afirmou que “O Sr. …….., no âmbito da sua actividade associativa, valeu-se de «conhecimentos» com vista à obtenção de subsídios para a realização de um passeio de aviões - o Raid Ibérico”.
XVII. Todos estes factos têm de se considerar indiciados na medida em que constam da carta remetida pela arguida ao Conselho Superior da Magistratura, cuja autoria foi por ela assumida.
XVIII. E tem de se considerar como falsos (os juízos de valor nem susceptíveis de prova são) porque está provada documentalmente a sua falsidade.
XIX. Tem de considerar indiciada a consciência da falsidade porque a arguida obteve certidão de todos os processo e os atestados médicos do aqui Recorrente, bem sabendo o que deles consta.
XX. Agiu com vontade livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era punida por lei.
XXI. Fê-lo com consciência da falsidade das imputações, querendo que contra o Recorrente fosse instaurado processo disciplinar.
XXII. Os factos e juízos de valor referidos têm indiscutível dignidade penal e são objectivamente ofensivos da honra e consideração devidas ao Recorrente.
XXIII. Deve, por isso, ser mandada pronunciar a Senhora Magistrada Arguida pela prática de um crime de denúncia caluniosa p. e p. pelos n.ºs 1 e 2 do art.º 365º do C. Penal
XXIV. Para além de imputar factos falsos ao Recorrente, a Senhora Magistrada Arguida reproduziu juízo de valor formulado por um tal FF, sua testemunha de defesa no processo disciplinar, também patrocinado pelo Senhor Advogado, ……. da Arguida: “Quando questionado acerca da personalidade do aqui ofendido, respondeu «que era alguém habituado a fazer a sua vontade, que não é contrariado... e que, logo que fosse contrariado por alguém, essa pessoa passava a ser inimigo dele, que era uma pessoa muito explosiva, que por vezes não olha aos meios para ofender as pessoas e que era alguém capaz de mentir para perseguir um inimigo figadal e que já chegou a tentar aproveitar-se de ……..» (com uma ….. desta cidade, a fim de não as pagar)”.
XXV. E afirmou ela própria que o Recorrente é “pessoa vingativa, que não olha a meios contra os seus inimigos e que se envolveu em conflitos judiciais por causa das suas actividades associativas”.
XXVI. Chega a falar na “habitual soberba do Dr. AA e o seu sentimento de impunidade”.
XXVII. A reprodução de juízo de valor depreciativo, bem como a emissão de juízos de valor depreciativos são, quer uns, quer outros, ofensivos da honra e consideração que são devidas ao ora Recorrente.
XXVIII. As expressões em causa, mais não visam do que ofender, achincalhar, rebaixar a honra e o bom nome do Recorrente.
XXIX. São objetivamente ofensivas da honra do Recorrente [não olha a meios, mente para perseguir inimigos – quem, e onde???!!! -, até tentou aproveitar-se de horas de voo (quando as pagou em excesso!!!...), habitual soberba].
XXX. Do contexto se extrai que a Senhora Magistrada Arguida quis transmitir ao Conselho Superior da Magistratura uma imagem do Recorrente de pessoa não honrada.
XXXI. Agiu dolosamente, com dolo directo, querendo ofender o Recorrente na honra e consideração que lhe são devidas, como ofendeu.
...
Para continuar a ler
Comece GratuitamenteDesbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas