Acórdão nº 3/21.1T8CSC-A.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-02-28

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Ano2023
Número Acordão3/21.1T8CSC-A.L1-7
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- Relatório:
I… e C… vieram intentar ação constitutiva, em processo declarativo comum, contra a R… e esposa, M…, e V… e esposa, S…, pedindo que seja anulada a partilha extrajudicial efetuada entre os A.A. e os R.R..
Para tanto alegaram que A.A. e R.R. são irmãos e, na qualidade de únicos herdeiros, celebraram um “Contrato de Partilha do Passivo da Herança, Confissão e Dívida e Acordo de Pagamento” no dia 23 de outubro de 2019, por óbito dos seus pais, CJ… e MJ… . No entanto, os AA. não tinham conhecimento efetivo da oneração que incidia sobre os bens que lhe foram adjudicados aquando da celebração do contrato de partilha, assinando a escritura pelo facto de os RR. terem transmitido que a partilha era justa e igualitária e para evitar quaisquer zangas no seio familiar por motivos monetários. Todavia, assim que conscientes de que teriam saído da partilha claramente prejudicados, os AA. conversaram com os RR., com o intuito de verem reposta a verdade das contas, tendo, no entanto, apenas logrado o mais completo desprezo, acompanhado de uma recusa expressa em repetir a partilha e acertar as contas mal efetuadas. Consideram assim que houveram declarações inexatas (cfr. Art.º 250.º do C.C.) e erro sobre os motivos determinantes da vontade (cfr. Art.º 251.º do C.C.), o que torna anulável a partilha.
Os R.R. contestaram a ação, defendendo-se por exceção e impugnação.
Entretanto os A.A., por requerimento de 26 de maio de 2021 (cfr. “Requerimento” de 26-05-2021 – Ref.ª n.º 18902158 - p.e.), vieram requerer, nos termos dos Art.s 316.º e ss. do C.P.C., a intervenção principal provocada de A…W… e esposa, M…W…, porquanto um dos imóveis, que terá sido adjudicado ao R. V…, por força da escritura de partilha cuja anulação é peticionada nesta ação, foi adquirido recentemente por A…W… e M…W… .
Após o cumprimento do contraditório, em que o incidente mereceu a oposição de todos os R.R. (cfr. “Requerimentos” de 31-01-2022 – Ref.ª n.º 20348391 - p.e.; e de 11-02-2022 – Ref.ª n.º 20435626 - p.e.), veio a ser proferido despacho datado de 26 de outubro de 2022 (Ref.ª n.º 140292050 - p.e.), que na parte que interessa decidiu o seguinte:
«6. Os Autores requereram a intervenção principal provocada de A…W… e M…W…, invocando, em suma, que os mesmos adquiriram um dos imóveis adjudicados ao Réu V… no contrato anulando.
«Os Réus opuseram-se.
«Dispõe o artigo 316.º do Código de Processo Civil o seguinte:
“1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
“2 - Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º.
“3 - O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este:
“a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida;
“b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.”
«Interessa-nos em particular o preceituado nos n.ºs 1 e 2.
«Como se depreende da sua simples leitura, a intervenção principal provocada suscitada pelos Autores visa as situações de litisconsórcio necessário (artigo 35.º do Código de Processo Civil) ou a contitularidade, do lado passivo, do direito invocado pelo mesmo, bem como a existência de dívida fundamentada acerca da titularidade da relação material controvertida.
«A intervenção de alguém como associado do autor ou do réu, tem, como pressuposto a verificação de um interesse litisconsorcial ou seja um interesse igual ao do autor ou do réu, que se traduz na verificação de situações de litisconsórcio necessário ou voluntário, no âmbito da relação controvertida, sendo a viabilidade da pretensão restringida pelo pedido do Autor.
«O interveniente faz valer um direito próprio segundo afirma o artigo 312.º do Código de Processo Civil. Desse modo, o interveniente não atua por conta do autor ou réu primitivo, mas no seu próprio interesse, vindo a juízo para fazer valer direito seu, próprio, embora paralelo e coexistente com o do autor ou do réu, apresentando-se como um novo litigante que, como parte principal, vem associar-se ao autor ou ao réu, gozando de todos os direitos de parte principal.
«No caso vertente, os Autores pretendem a anulação de contrato de partilha extrajudicial em que os pretensos intervenientes não intervieram.
«Não foi, consequentemente, direcionado qualquer pedido contra os pretensos chamados, pelo que os mesmos não serão afetados pela procedência dos pedidos dirigidos contra os Réus.
«Por outro lado, os Autores não invocaram a existência de litisconsórcio necessário nem se divisa que o mesmo exista.
«Assim, não se divisa que a relação material controvertida apenas fique definitivamente resolvida com a intervenção dos pretensos intervenientes. Ademais, estes não se prefiguram, face ao teor da petição inicial, como contitulares, do lado passivo, do direito invocado pelos Autores.
«Temos assim que a relação material litigada não respeita aos pretensos chamados.
«Nestes termos, deve-se concluir que não se verifica o interesse litisconsorcial de que depende o acolhimento da pretensão em apreço, sendo que só esse releva nesta sede.
«Porque vencidos, as custas, no valor correspondente à taxa de justiça devida, ficam a cargo dos Autores (n.º 1 do artigo 527.º do Código de Processo Civil, n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais e tabela II a ele anexa).
«Pelo exposto, indefiro a requerida intervenção principal provocada de A…W.. e de M…W… .
«Custas pelos Autores no valor de 4 UC´s.»
É deste segmento do despacho, que acabámos de reproduzir, que os A.A. vem agora interpor recurso de apelação, apresentando no final das suas alegações de recurso as seguintes conclusões:
A. No âmbito dos presentes autos, foi proferida decisão sobre o pedido de intervenção principal provocada apresentado pelos ora Recorrentes, na qual o Tribunal a quo veio considerar que os pretensos chamados não são contitulares dos interesses respeitantes à legitimidade passiva dos presentes autos, assim como que não serão afetados pela procedência do pedido apresentado na petição inicial, pelo que o Tribunal
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