Acórdão nº 2963/19.3GBABF-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08-11-2022

Data de Julgamento08 Novembro 2022
Ano2022
Número Acordão2963/19.3GBABF-A.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
I - RELATÓRIO

1. Nos autos com o NUIPC 2963/19.3GBABF, do Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo Local Criminal de … – Juiz …, foi lavrado despacho, aos 22/04/2022, que indeferiu o requerimento do condenado AA, em que impetrava a não transcrição da sentença que o condenou nesses autos nos certificados de registo criminal a que se referem os artigos 13º, nº 1 e 10º, nº 6, da Lei nº 37/2015, de 05/05.

2. O condenado não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

1 – O arguido vem interpor recurso do despacho de 22/04/2022, com a referência citius …, que indeferiu a não transcrição da condenação, sofrida nos autos, no certificado do registo criminal.

2 – O arguido foi, nos autos, condenado, por sentença de 12/01/2022, pela prática, em 22/12/2019, de quatro crimes de injúria agravada, em pena de multa, e um crime de resistência e coação sobre funcionário, em pena de prisão suspensa na sua execução.

3 – O arguido requereu a não transcrição da sentença no seu registo criminal, tendo o Ministério público promovido nada ter a opor à não transcrição.

4 – O tribunal “a quo”, por despacho de 22/04/2022, ora em crise, decidiu que: “considerando que o arguido já sofreu uma condenação anterior, na qual já se havia requerido a não transcrição, num curto hiato temporal, afigura-se que a presente condenação já não se revela suficiente para prevenir a prática de futuros crimes, pelo que se indefere a requerida não transcrição da presente condenação no certificado do registo criminal do arguido.”

5 – A não transcrição da condenação, nos temos do n.º 1 do artigo 13º da Lei 37/2015, assenta nos seguintes requisitos: que não se esteja perante a condenação pelos crimes previstos no artigo 152º, 152ºA e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, que estejam em causa penas de prisão inferiores a um ano ou penas não privativas da liberdade, que inexistam antecedentes criminais por crime da mesma natureza e que resulta das circunstâncias do crime que não haverá perigo da prática de novos crimes.

6 – Ora, nos presentes autos, não está em causa nenhum dos crimes previstos no artigo 152º, 152º-A e no capítulo V do título I do livro II do código Penal, nem a condenação que o arguido sofreu foi em penas não privativas da liberdade (multa e prisão suspensa).

8 – (numeração como no original que consta do citius) Também, arguido não tem, nem tinha, qualquer condenação anterior por crime da mesma natureza, e das circunstâncias que acompanharam o crime em apreço nos autos, não resulta qualquer perigo de cometimento de futuros crimes, tanto mais que, relativamente à suspensão da pena de prisão, o próprio Tribunal “a quo” fez um juízo de prognose favorável.

10 - (como no original) O juízo de prognose favorável, necessário para a suspensão da pena de prisão, é muito mais exigente do que o juízo necessário para a não transcrição, porquanto apenas se exige, quanto à não transcrição, que não haja um juízo desfavorável, não exigindo um juízo favorável (tal como se exige para a suspensão da pena de prisão).

11 - O despacho ora em crise errou na aplicação do artigo 13º da Lei 37/2015, pois que fundamentou a decisão de indeferimento na existência de uma condenação anterior por crime de natureza distinta e porque não teve em consideração as circunstâncias que acompanharam o crime, mas apenas a própria condenação em si (e a condenação anterior).

12 - Pelo exposto, deverá o despacho ora em crise ser revogado, determinando-se a não transcrição da condenação no certificado do registo criminal, com a cancelamento do respetivo registo já, entretanto, efetuado.

Nestes termos...

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